TJMA - 0800278-34.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2025 23:59.
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18/08/2025 17:27
Juntada de protocolo
-
15/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 10:40
Homologada a Transação
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10/07/2025 14:40
Juntada de petição
-
25/06/2025 10:33
Juntada de petição
-
12/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:28
Juntada de petição
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09/06/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 10:01
Juntada de cópia de dje
-
22/05/2025 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:16
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:16
Juntada de despacho
-
29/09/2023 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/09/2023 14:05
Juntada de contrarrazões
-
06/09/2023 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800278-34.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Monção/MA, 4 de setembro de 2023.
JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso -
04/09/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 12:14
Juntada de Certidão
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04/09/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:44
Juntada de petição
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28/08/2023 11:33
Juntada de petição
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17/08/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 15:18
Juntada de diligência
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10/08/2023 00:56
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800278-34.2022.8.10.0101 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício. 2.
Devidamente citada, em contestação, a parte ré alegou no MÉRITO a regularidade da dívida, solicitando que a presente demanda seja julgada totalmente improcedente, entretanto, não apresentou contrato e tampouco comprovação de pagamento do valor emprestado. 3.
Eis a síntese necessária.
Decido. 4.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário. 5.
A análise percuciente do caderno processual e as provas coligidas aos autos são suficientes para formar a convicção do magistrado, estando à causa, pois, apta a julgamento. 6.
Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita. 7.DO JULGAMENTO ANTECIPADO. 8.
A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . 9.
Lado outro, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) 10.
PRELIMINARES. 11.
Em relação à conexão, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número dos “processos conexos”.
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL -APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016). 12.
Também não merece acolhida a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária, vez que cabe ao requerido comprovar que o autor não faz jus a concessão da benesse, o que não ocorreu no presente caso. 13.
Melhor sorte também não assiste à alegação de ausência de pretensão resistida, pois o requerido defende a legalidade das cobranças questionadas pelo autor, o que afasta o entendimento de que a presente lide seria resolvida na esfera administrativa. 14.
Não acolho a preliminar de prescrição, pois segundo entendimento majoritário da corte superior, o prazo prescricional é contado a partir da data do último desconto, que no caso em tela, não foi ultrapassado o período legal. 15.
DO MÉRITO. 16.
Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC. 17.
Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia. 18.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor. 19.
Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial. 20.
A parte autora alega que jamais firmou contrato de empréstimo consignado n°123378492236 no valor de R$ 7.968,45. 21.
Ademais, NO COMPULSO DOS AUTOS, NÃO existe contrato nos autos, vez que a parte ré apenas juntou documentos de composição e disposição de PJ, e não comprovou nos autos qualquer quitação do empréstimo na conta da requerente, tampouco documento que embasasse a alegação de legalidade do mesmo. 22.
Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual.
Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora.
Em contestação, deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, que resta plenamente caracterizada. 23.
Portanto, deve ser declarada a inexistência do contrato consignado supracitado, que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor.
Não tendo a ré vindo aos autos para demonstrar a inexistência de engano justificável, deve incidir a disciplina do art. 876 do Código Civil, a restituição de valores cobrados indevidamente de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Assim, devem ser devolvidas, todas as parcelas descontadas. 24.
Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito.
Ora, a requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa. 25.
Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada.
Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. 26.
Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante. 27.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: -DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, até o limite de R$ 10.000,00. -CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, dor forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. -CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data; 28.
Condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. 29.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se PESSOALMENTE a parte. 30.
Sirva esta como mandado.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
08/08/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2023 17:34
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 07:22
Juntada de contestação
-
14/02/2023 11:11
Juntada de petição
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800278-34.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Monção/MA, 10 de fevereiro de 2023.
JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso -
10/02/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:11
Recebidos os autos
-
01/02/2023 13:11
Juntada de despacho
-
05/07/2022 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/07/2022 12:58
Juntada de contrarrazões
-
31/05/2022 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 20:27
Juntada de apelação
-
05/05/2022 11:07
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800278-34.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:JOSE RIBAMAR PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por JOSÉ RIBAMAR PEREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. No despacho inicial este juízo identificou irregularidades no comprovante de residência e ausência da declaração de hipossuficiência, razão pela qual restou determinada a emenda da inicial para sanar do exposto. Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação eficazmente, pois deixou de anexar comprovante de residência em nome do autor, ou comprovando relação de parentesco com terceiro. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois, uma vez determinada a diligência de emenda da inicial e não havendo o cumprimento integral da mesma, resta a este juízo indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito.
O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL.
Determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
Neste sentido é a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CPC.
NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
Recurso contra a r. sentença a quo que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I c/c art. 295, VI, ambos do CPC, em demanda versando sobre revisão de contrato de mútuo habitacional.
Não comprovação da situação prevista no art. 184, § 1º, do CPC.
A sentença de 1º grau oportunizou à parte autora a emenda da inicial, nos termos do art. 284 do CPC.
O Apelante peticionou nos autos, requerendo a dilação do prazo, o que foi indeferido.
Assim, deve ser mantida a sentença, na medida em que foi dada a oportunidade ao Autor para que fosse emendada a inicial, que ao deixar de cumprir a determinação no prazo, levou ao indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único, do art. 284, do CPC.
Confirmação da sentença. (Apelação Cível nº 404559/RJ (2003.51.01.021812-8), 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Paulo Espírito Santo. j. 10.12.2008, unânime, DJU 13.01.2009, p. 103/104).
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
DESPACHO DE EMENDA À INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO POR MEIO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
VALIDADE DO ATO.
LEI 11.419/09.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.
Não prospera a alegada invalidade da intimação do advogado, que não foi feita por meio do Diário da Justiça, para atender ao despacho exarado nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo. 1.1 Porquanto, a Lei 11.419/06, que alterou a Lei 5.869/73 - Código de Processo Civil, autoriza a realização dos atos processuais, por meio do diário de justiça eletrônico, dando plena eficácia à intimação do advogado na forma feita nos autos. 2.
O despacho judicial que determinou a emenda à inicial, em 10 dias, sob pena de indeferimento, foi disponibilizado com base no art. 4º, § 3º da Lei 11.419/09, de forma regular, tendo o autor comparecido aos autos após a dilação do prazo estabelecido, apenas para pedir o sobrestamento do feito, por 15 dias, para que viesse atender ao despacho, numa clara demonstração de inércia. 3.
Ademais, o meio utilizado para a comunicação do ato processual alcançou seus efeitos, na medida em que o autor, ainda que extemporaneamente, tomou conhecimento do despacho. 4.
Correta a sentença que indeferiu a petição a inicial com esteio no art. 284, parágrafo único e art. 295, inciso VI e, ainda, art. 267, I, do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 2009.01.1.010530-9 (409163), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
João Egmont. unânime, DJe 17.03.2010). (grifo nosso) POSTO ISSO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do NCPC.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Monção, MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
03/05/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 16:26
Indeferida a petição inicial
-
12/04/2022 19:43
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 15:34
Juntada de petição
-
23/03/2022 01:37
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
23/03/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 09:23
Outras Decisões
-
21/02/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
20/02/2022 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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