TJMA - 0819721-77.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 11:01
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Processo n.º 0819721-77.2022.8.10.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA - MA13680 Réu: ARNALDO MANOEL PINTO SENTENÇA Pelo que se apresenta nos autos, as partes, em audiência id.95592466, firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, de modo que não vislumbro a existência de óbice à sua homologação.
Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Certificado o trânsito em julgado nesta data, sem prazo recursal, tendo em vista a preclusão lógica Nada mais requerido, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
30/06/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 12:08
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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27/06/2023 11:28
Homologada a Transação
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27/06/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 10:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 10:00, 4ª Vara Cível de São Luís.
-
27/06/2023 10:59
Homologada a Transação
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26/06/2023 14:26
Juntada de Certidão
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14/06/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 16:54
Juntada de diligência
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30/05/2023 17:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 10:00, 4ª Vara Cível de São Luís.
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27/05/2023 00:11
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 09:48
Juntada de petição
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819721-77.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, ISOLDA FERREIRA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA - MA13680 REU: ARNALDO MANOEL PINTO ASSENTADA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Dando início à audiência, presidida pelo Dr.
José Afonso Bezerra de Lima, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, acompanhado pela Assessora Ellayne da Silva Costa mat. 205823, atuando como moderadores do presente ato.
Presentes, a parte autora Francisco das Chagas da Silva e seu respectivo advogado, bem como o defensor Lucio Lins Siqueira Ramo .
Dado início a audiência, verificou-se a ausência da parte requerida.
Na ocasião, o advogado da parte autora consignou: “Diante da ausência da parte requerida , a parte autora se insurge a tal redesignação tendo em vista que a matéria encontra a possibilidade do julgamento antecipado do mérito.
Isso pois, diante da inicial e contestação anexa aos autos mostra-se incontroverso os pedidos alegados pela parte requerente.
Ademais, o contrato de compra e venda do imóvel demonstra que os autores são proprietários do bem e que, atualmente, residem em casa de aluguel tendo em vista que se utilizariam da venda do bem para comprar um novo imóvel.
Outrossim, ao áudio de id. 7463417, a parte requerida informa que dispõe de diversos imóveis, portanto, demonstra ter posses para que houvesse o adimplemento do negócio firmado entre as partes, não justificando o seu não comparecimento.
Em resposta, o Defensor Público consignou: “que as matérias quanto a justiça gratuita e assistência pela defensoria não foram impugnadas em momento oportuno, razão pelo qual encontram-se preclusas.
Ademais, em verdade, consta nos autos a presunção de hipossuficiência da parte, portanto, a greve dos coletivos, ora ocorrida, lhe afeta, sendo motivo de força maior suficiente para a redesignação do presente ato.
De outra parte, houve requerimento de depoimento pessoal dos autores, sendo que a autora Isolda Ferreira de Jesus também não está presente.
Deste modo, reitera-se os argumentos do pedido de produção de prova”.
Na ocasião, o M.M juiz passou a decidir: Tendo em vista que o pedido de produção de prova já fora anteriormente deferido e considerando a greve ora ocorrida bem como a necessidade da oitiva das partes para a deslinde da controvérsia, determino que a presente audiência seja redesignada para o dia 27 junho de 2023 às 10:00, virtualmente, face o pedido das partes.
Determino ainda que a intimação do requerido ARNALDO MANOEL PINTO ocorra por oficial de justiça.
Por fim, informo que o ato foi realizado, presencialmente.
Assim, determinou o MM.
Juiz o encerramento do presente termo.
Após lido o termo, as partes presentes, informaram estarem de acordo com o seu teor.
Assino digitalmente e será disponibilizada no Sistema PJE.
São Luís(MA), 26 de abril de 2023.
Eu, Ellayne da Silva Costa mat. 205823, digitei e subscrevi.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito. -
17/05/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 07:49
Juntada de petição
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28/04/2023 12:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 10:00, 4ª Vara Cível de São Luís.
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26/04/2023 09:16
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 22:38
Juntada de diligência
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19/04/2023 09:36
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:32
Desentranhado o documento
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18/04/2023 15:52
Juntada de petição
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18/04/2023 14:40
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2023 14:56
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 09:41
Outras Decisões
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28/03/2023 10:18
Conclusos para despacho
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23/03/2023 15:02
Juntada de termo
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18/03/2023 20:46
Juntada de petição
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10/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
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05/03/2023 21:03
Juntada de petição
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03/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819721-77.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, ISOLDA FERREIRA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA - MA13680 REU: ARNALDO MANOEL PINTO DESPACHO Designo, para audiência de instrução e julgamento, o dia 26 de Abril de 2023, às 10:00 horas, que será realizada, presencialmente, na 4º Vara Cível, 6º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa (Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905).
Intimados do despacho que determinou que as partes especifiquem as provas que pretendiam produzir as partes se manifestaram pela designação da audiência de instrução e julgamento.
Desse modo, a audiência de instrução será realizada, exclusivamente, para a colheita dos depoimentos pessoais dos autores e do réu.
Dessa forma, intime-se as partes, pessoalmente, por AR ficando expressamente advertida de que caso não compareça à audiência ou comparecendo se recuse a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena de confesso, nos termos do art. 385, § 1º do CPC.
O PRESENTE SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA - Juiz da 4ª Vara Cível de São Luís. -
02/03/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 08:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/04/2023 10:00 4ª Vara Cível de São Luís.
-
01/03/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 15:16
Conclusos para despacho
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26/10/2022 16:21
Juntada de petição
-
18/10/2022 04:29
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 14:17
Juntada de petição
-
12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Processo: 0819721-77.2022.8.10.0001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA e outros Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA (OAB 13680-MA) Reclamado: ARNALDO MANOEL PINTO DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem pontos controvertidos da demanda e dizerem, fundamentando, se for o caso, se pretendem produzir outras provas e se há interesse no julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC.
Em caso de requerimento de prova oral, deve ser apresentado rol de testemunhas.
No caso de prova pericial, após a nomeação do perito, sejam apresentados os quesitos e seja indicado assistente técnico, tudo sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Luís – data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
11/10/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 20:12
Juntada de réplica à contestação
-
25/08/2022 14:12
Juntada de contestação
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23/07/2022 06:24
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA em 11/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 10:18
Juntada de petição
-
16/07/2022 19:18
Juntada de diligência
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25/06/2022 04:17
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
25/06/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
23/06/2022 09:30
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 07:32
Juntada de Mandado
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15/06/2022 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 12:52
Audiência De justificação realizada para 07/06/2022 10:00 4ª Vara Cível de São Luís.
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07/06/2022 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2022 11:17
Juntada de petição
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25/05/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 12:05
Juntada de diligência
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04/05/2022 04:40
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819721-77.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTORES: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, ISOLDA FERREIRA DE JESUS Advogado/Autoridade dos AUTORES: DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA - MA13680 REU: ARNALDO MANOEL PINTO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que não há elementos suficientes para deferir o pedido liminar de reintegração de posse neste momento processual, mostrando-se necessária e prudente a designação de audiência de justificação para demonstração dos requisitos contidos no art. 561, do CPC/2015 e também porque não há, nos autos, notificação para desocupação voluntária.
Isto posto, nos termos do art. 562, do CPC/2015, DESIGNO audiência de justificação para o dia 07 de junho de 2022, às 10hs.
CITE-SE a parte requerida, por Oficial de Justiça, para comparecer à audiência designada (art. 562, do CPC/2015), advertindo-os de que deverá se fazer acompanhar de advogado ou, caso não tenham recursos, defensor público e de que a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão que apreciar a liminar (art. 564, parágrafo único, do CPC/2015), a qual poderá ser proferida na audiência supra designada, dispensando-se nova intimação do requerido, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeira as alegações de fato constantes da inicial.
INTIME-SE a autora, na pessoa de seu advogado, para comparecer à audiência, observando-se que caberá ao patrono comunicar seu respectivo cliente da data, do horário e do local da audiência designada, bem como de que poderá produzir prova oral com oitiva de testemunhas a serem arroladas no prazo legal e que deverão comparecer independentemente de intimação.
Ressalte-se que a Audiência será realizada por meio do sistema de videoconferência, excepcionalmente, por meio de plataforma virtual, disponibilizada pelo TJMA, diante da Pandemia por COVID-19, de acordo com a Resolução nº 105-CNJ, pela Portaria – GP nº 814/2019 do TJMA, pelo § 3º do art. 385 e pelo § 1º do art. 453 do CPC, através da utilização da Sala da 4ª Vara Cível de São Luís: https://vc.tjma.jus.br/secciv4slz, SENHA Participante: tjma1234.
Os advogados das partes e/ou defensor público deverão informar, em até 10 (dez) dias antes da realização do ato, o endereço eletrônico (e-mail ou o número de whatsapp) para o qual a Secretaria Judicial deverá encaminhar o link e a senha de acesso à sala virtual de audiência, a ser acessada no dia e horário acima indicados.
Caberá ao advogado da parte providenciar a intimação das testemunhas que forem arroladas, na forma do art. 455, § 1o do CPC, comprometendo-se a garantir que as mesmas terão acesso à sala virtual da audiência.
Quanto às testemunhas arroladas pela Defensoria Pública, nos termos do art. 455, IV do CPC, estas deverão ser intimadas por mandado.
Poderá, ainda, caso as partes prefiram indicar o endereço eletrônico das testemunhas para que possa ser enviado diretamente o link e a senha, ficando, porém, advertido de que caso não haja o acesso, será interpretado como dispensado o seu depoimento.
Informo aos Advogados/Defensor Público, as partes ou testemunhas que não tiverem acesso à rede mundial ou a equipamentos que permitam o ingresso na sala virtual, poderão comparecer à sala de audiência da 4ª Vara Cível, no dia e hora designados para a realização da referida audiência.
Ficam as partes (no caso do autor, de seu representante legal) e seus patronos advertidos de que o não comparecimento virtual, por intermédio de seus próprios equipamentos, ou pessoalmente na sala de audiência do Juízo da 4ª Vara Cível importará na aplicação das penalidades previstas em lei.
Cite-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 28 de abril de 2022.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA - Juiz Titular da 4ª Vara Cível.
AUDIÊNCIA: A Audiência de Justificação, designada para o dia 07/06/2022, às 10:00 horas, realizar-se-á na Sala de Audiências da 4ª Vara Cível (Fórum Des.
Sarney Costa, 6º Andar), conforme Certidão de ID 65869760 dos autos. -
02/05/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 11:09
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 10:26
Audiência De justificação designada para 07/06/2022 10:00 4ª Vara Cível de São Luís.
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28/04/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
23/04/2022 14:24
Juntada de petição
-
19/04/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2022 16:43
Conclusos para decisão
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15/04/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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