TJMA - 0803352-93.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 23:06
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 09:54
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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25/10/2021 11:54
Juntada de petição
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17/09/2021 06:27
Decorrido prazo de EDILENE LIMA BRANDAO em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 06:27
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 06:27
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/09/2021 23:59.
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15/09/2021 09:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/09/2021 23:59.
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24/08/2021 08:05
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803352-93.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELANDIA DO NASCIMENTO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILENE LIMA BRANDAO - PI12676 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
I- RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer e reparação por danos morais e materiais proposta por Joselândia do Nascimento Ferreira em desfavor do Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados nos autos, pelos argumentos constantes da inicial.
Alega a parte autora que contratou empréstimos junto ao banco demandado (Operação nº 905071206; nº 906658578; nº 926692687; nº 915342182 e nº 915341670).
Prossegue a postulante que, ao requerer um extrato atualizado das operações, observou, nos contratos, a existência de juros decorrentes de cobrança referente a “Juros de Carência”, correspondente ao lapso temporal entre o desconto e a data do repasse ao ora requerido, o que onerou as operações, embora, alegue, não tenha solicitado prazo de carência.
Com a inicial, vieram os documentos de Id 34170314 –pág.1 e ss.
Em decisão de Id.34313597 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito e suspenso o processo em razão do REsp nº 1.846.649/MA.
Petitório da parte autora postulando o prosseguimento do feito, sob o argumento de que a matéria tratada no REsp citado não versava sobre juros de carência (Id 35694781), o que foi acolhido em decisão de Id 40802532, ocasião em que a parte autora foi enviada para a Plataforma do Consumidor, a fim de buscar solução administrativa do conflito.
Contestação acompanhada de documentos em Id 42369701-pág.1 e ss.
Manifestação à peça de defesa em Id. 44170636.
Em decisão de Id 44478430 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora e oportunizado às partes especificarem as provas que desejassem produzir, sob pena de anuência ao julgamento antecipado do mérito da lide.
Em petição de Id 45096514, a suplicante alega matéria não aduzida na inicial, questionando não os juros de carência, mas a existência de seguro prestamista.
Juntou documentos.
Por seu lado, o banco demandado, em petitório de Id 45158846, informa não ter outras provas a serem produzidas, postulando o julgamento antecipado do mérito da demanda.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Considerando a dispensa de produção de provas, julgo antecipadamente o mérito da lide, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
II.2- Das preliminares arguidas pelo banco demandado II.2.1- Da impugnação ao benefício da Justiça Gratuita concedida nos autos Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito dos autores, como presente no comando do art. 373, II, do CPC.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.
Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, cumpre destacar que o fato da autora estar assistida por advogado particular não evidencia, de modo inequívoco, que a impugnada possua renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família.
Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
In casu, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício à impugnada, vez que a mesma não demonstra a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.
Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4.
Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5.
Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-55, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Grifamos.
Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que a impugnada possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, imperiosa a improcedência da presente impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita.
II.2.2 – Da preliminar de ausência de interesse processual Alega o demandado que a parte autora carece de interesse processual, haja vista que os juros de carência possuem previsão contratual, não havendo que se falar em ilicitude por parte do suplicado e, consequentemente, em danos morais.
Todavia, entendo que a matéria está afeita ao mérito e com ele será analisado.
Rejeito, assim, a preliminar aventada.
II.2.3- Da preliminar de falta de interesse de agir/carência da ação Argumenta o suplicado que a suplicante não tentou previamente solução administrativa para resolver a demanda, o que, entendo, não deva ser acolhido, uma vez que o réu já apresentou contestação, não cabendo, assim, falar-se em ausência de pretensão resistida.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
II.2.4- Da preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação Sustenta o requerido que a requerente não juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, não provando os fatos constitutivos do seu direito; todavia, compulsando os autos, verifica-se que a autora instruiu a exordial com diversos documentos comprobatórios de suas alegações, e o valor probante dos mesmos será analisado no meritum causae.
Logo, rejeito a preliminar arguida.
II.3- Do mérito Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer e reparação por danos morais e materiais proposta por Joselândia do Nascimento Ferreira em desfavor do Banco do Brasil S/A, sob a alegativa de que nas operações realizadas junto ao banco requerido foram cobrados juros de carência, embora não tenha anuído a prazos de carência.
Antes de adentrar ao mérito da matéria discutida nos autos, necessário explicar que os juros de carência são cobrados em razão do lapso temporal decorrente entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário, não se confundindo com outros encargos decorrentes de inadimplemento contratual.
Pois bem.
A parte autora alega em sua inicial que realizou cinco operações junto ao banco demandado, e, em todas, foram cobrados juros de carência, o que onerou o contrato.
Todavia, ao analisar os documentos trazidos pelo banco demandado (Id 42369690-pág. e ss), observo que a suplicante não demonstrou que a instituição financeira ré tenha incorrido em abusividade, uma vez que, como sabido, não se revela abusiva cláusula contratual que prevê a cobrança de juros de carência quando a data do vencimento das prestações não coincide com a data da liberação do crédito.
No caso em análise, a autora alega que não anuiu a prazo de carência; todavia, há que se ter em mente que beira o ilógico que a postulante fizesse uma operação de empréstimo e, no mesmo dia em que o crédito fosse liberado, já efetuasse o pagamento da primeira parcela.
Assim, como dito retro, os juros de carência servem para remunerar o capital emprestado, incidindo entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário.
Ademais, da análise dos extratos acostados, observo que as operações questionadas tratam-se de CDC, comumente realizados através de terminais pelo próprio cliente/autora, sendo assinados eletronicamente.
Desta forma, indubitável que a parte demandante celebrou os contratos, e, analisando os extratos colacionados, verifico que as operações trazem, detalhadamente, as taxas de juros, custo efetivo, seguros, tributos, bem como a rubrica juros de carência e a quantidade de dias de carência, não havendo, pois, que se falar em ausência de informação à consumidora ora requerente.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS DE CARÊNCIA E SEGURO.COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROVA DA ANUENCIA DO DEVEDOR COM A COBRANÇA DESSES ENCARGOS. 1º APELO NÃO PROVIDO.
SEGUNDO APELO PROVIDO. 1- A questão posta no recurso de apelação interposto consiste no conhecimento, tal como assentado na sentença apelada, de suposta ilegalidade de juros de carência em decorrência de contrato de empréstimo firmado entre as partes demandantes. 2- O caso de que tratam estes autos se amolda à situação que afasta a ilegalidade da cobrança dos juros de carência, vez que há nos autos documento idôneo capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a parte apelada, ao contratar o empréstimo, tinha ciência acerca da cobrança dos juros de carência, com a qual anuiu, em que estipulado o valor de R$ 119,87, sob a rubrica “juros de carência”, contratado em 04.11.2013, com a primeira parcela em 24.11.2013, contando com 21 dias de carência. 3- Havendo, pois, como se verifica no presente caso, previsão contratual e, tendo a parte contratante manifestado expressa anuência ao contrato de adesão firmado com a instituição financeira credora, ao assinar eletronicamente documentos que expressa de forma inequívoca a cobrança dos denominados “juros de carência” e “seguro”, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade de sua cobrança , que somente se configura em caso de não comprovação do dever de suficiente informação e de ausência de concordância da parte contratante, o que, como amplamente demonstrado, não se configura na espécie analisada, impondo-se, via de consequência, a reforma da sentença apelada. 4- 1º apelo não provido e 2º apelo provido (AC 0000204-49.2018.8.10.0102 MA; 3ª Câmara Cível; Relator Des.
Jamil de Miranda Gedeon; Jul em 26/03/2020; pub em 19/05/2020).
Desta forma, uma vez que o suplicado demonstrou que as rubricas “juros de carência” constavam dos contratos questionados, tendo a parte autora efetuado as operações, não há se falar em ilegalidade ou abusividade das cobranças.
Demonstrada, assim, a ausência de ilegalidade da rubrica “juros de carência”, inexistente, por consequência, a obrigação do réu de reparar danos morais e materiais.
Por oportuno, esclareço que após a decisão de Id. 44478430, na petição de Id. 45096514, a demandante questionou não os juros de carência, mas sim seguros prestamistas, matéria esta não aduzida na exordial, motivo pelo qual não será analisada neste decisum, ante a estabilização objetiva da demanda.
IV- DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a suplicante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 19 de agosto de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de TimonAos 20/08/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/08/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 17:19
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2021 06:15
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 06:15
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 14:56
Juntada de termo
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06/05/2021 14:56
Conclusos para julgamento
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05/05/2021 15:55
Juntada de petição
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04/05/2021 17:39
Juntada de petição
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30/04/2021 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803352-93.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELANDIA DO NASCIMENTO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILENE LIMA BRANDAO - PI12676 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
De outra banda, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC.
Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que desejam produzir.
Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Com relação às demais questões de fato que permanecem controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Por fim, defiro o pedido formulado na contestação para que as intimações do requerido sejam feitas em nome de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, INSCRITO NA OAB/MA SOB O Nº 14.009-A e JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, INSCRITO NA OAB/MA SOB O Nº 14.501-A, sob pena de nulidade, devendo os nomes destes advogados do promovido serem cadastrados no sistema PJe.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 22 de Abril de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular de Direito da 2ª Vara Cível. Aos 28/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/04/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 20:23
Outras Decisões
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16/04/2021 17:19
Juntada de termo
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16/04/2021 17:18
Conclusos para decisão
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15/04/2021 23:46
Juntada de petição
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22/03/2021 00:04
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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18/03/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803352-93.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELANDIA DO NASCIMENTO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: EDILENE LIMA BRANDAO - PI12676 REU: BANCO DO BRASIL SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,16 de março de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 17/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
17/03/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 10:28
Juntada de Ato ordinatório
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12/03/2021 07:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 11:08
Juntada de contestação
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02/03/2021 17:25
Juntada de petição
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02/03/2021 16:56
Juntada de petição
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12/02/2021 00:58
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803352-93.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELANDIA DO NASCIMENTO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: EDILENE LIMA BRANDAO - PI12676 REU: BANCO DO BRASIL SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:DECISÃO VISTOS EM CORREIÇÃO.
Defiro o pedido formulado na petição de Id. 35694781, devendo ter prosseguimento o feito.
Considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §§ 2° e 3º, do CPC, deverão ser estimulados, sem prejuízo da via jurisdicional, os meios de solução consensual dos conflitos, fomentando-se os mecanismos alternativos de resolução pacífica das controvérsias.Ciente dessa necessidade, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na análise do DPA 532017, aprovou por unanimidade o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos que tem como meta o reconhecimento do mecanismo virtual como ambiente adequado de solução de conflitos da relação de consumo e tratamento do superendividamento.
Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento.
Como implementação desse programa, foi editada a Portaria Conjunta nº 82017, na qual a Presidência e Corregedoria do TJMA determinou, dentre outras providências: Art. 1º – Determinar no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão a adoção das seguintes medidas: II – A acessibilidade, via site do TJMA, às plataformas públicas de conciliação/mediação digital, com esclarecimento sobre o uso e apresentação de vídeos explicativos sobre as vantagens e modo de uso das mesmas, com indicativo de esclarecimentos complementares pelo Telejudiciário; V – A dispensa da audiência de conciliação prévia, quando requerida pelas partes que apresentar documentos da busca pelo entendimento por intermédio das plataformas digitais que não obtiveram êxito na resolução total ou parcial do conflito.Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, no site do TJMA, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré.
Ademais, observa-se, no caso sub examine, que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o presente caso concreto passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição.
Constata-se, no presente caso concreto, que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição, afigurando-se como indispensável facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa.
Assim, em conformidade com a Resolução GP – 43/2017, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre recomendação para encaminhamento de demandas em plataformas digitais, suspendo o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, interregno este no qual a requerente deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa por meio do canal de conciliação supracitado, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do Art. 330, III, do CPC/2015, devendo a postulante trazer aos autos, também, caso obtenha, proposta da empresa demandada, oferecida no prazo de 10 (dez) dias, após o requerimento.Ressalto, por oportuno, que, na eventualidade de a empresa ré ainda não se encontrar cadastrada na plataforma digital supracitada, a ferramenta virtual em comento possibilita a solicitação de cadastro do requerido para fins de se viabilizar a solução administrativa da lide.
Entretanto, caso a empresa suplicada não esteja cadastrada na referida plataforma digital, deverá a parte autora, no mesmo prazo da suspensão, comprovar nos autos a tentativa de autocomposição através de outros meios disponíveis, tais como, CEJUSC, PROCON, etc., para fins de comprovação da pretensão resistida, sob pena de indeferimento da exordial.Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.Caso seja informado pela requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação, restará dispensada, pois, a sessão inaugural prevista no Art. 334, do CPC/2015, conforme permissivo disposto no item VI, da Portaria-Conjunta nº 08/2017, devendo a Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Art. 335, do CPC/2015, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do Art. 231, do digesto processual civil.Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.Timon-MA, 08 de Fevereiro de 2021 Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 10/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/02/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 13:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/09/2020 11:23
Juntada de termo
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17/09/2020 11:22
Conclusos para decisão
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17/09/2020 11:22
Juntada de Certidão
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17/09/2020 09:58
Juntada de petição
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13/08/2020 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 21:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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10/08/2020 15:19
Juntada de termo
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10/08/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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