TJMA - 0820911-75.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:48
Juntada de petição
-
19/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2025 08:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/06/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 07:09
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 15:12
Juntada de petição
-
04/05/2025 16:58
Juntada de petição
-
02/05/2025 11:51
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
04/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:03
Juntada de laudo pericial
-
17/02/2025 18:30
Juntada de diligência
-
17/02/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 18:29
Juntada de diligência
-
13/02/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 08:52
Juntada de Mandado
-
09/02/2025 19:54
Juntada de petição
-
28/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 20:50
Juntada de petição
-
24/01/2025 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 07:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 10:41
Juntada de petição
-
22/01/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 12:06
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/01/2025 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 10:56
Juntada de Mandado
-
05/12/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 10:08
Decorrido prazo de HILTON CARLOS DE OLIVEIRA RAYOL em 19/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 08:47
Juntada de petição
-
30/10/2024 12:15
Juntada de diligência
-
30/10/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 12:15
Juntada de diligência
-
24/10/2024 12:28
Juntada de petição
-
24/10/2024 11:08
Juntada de petição
-
16/10/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 11:56
Juntada de Mandado
-
25/09/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 10:48
Juntada de petição
-
11/09/2024 09:35
Juntada de petição
-
23/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 06:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 06:32
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 10:12
Juntada de petição
-
16/08/2024 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2024 02:34
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE SOUSA PORTO VALERIO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:34
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 12:09
Juntada de petição
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29/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 00:29
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 12:11
Outras Decisões
-
01/04/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 01:24
Decorrido prazo de ALEXSSAN MOURA DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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20/02/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 10:49
Juntada de diligência
-
22/01/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 14:37
Juntada de Mandado
-
19/12/2023 08:27
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2023 06:48
Decorrido prazo de ALEXSSAN MOURA DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:12
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:11
Decorrido prazo de CHARLES WAGNER CORREA DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:11
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE SOUSA PORTO VALERIO em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 15:09
Juntada de aviso de recebimento
-
03/11/2023 08:02
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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03/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
03/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820911-75.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR - OAB/MA 21110-A REU: HILTON CARLOS DE OLIVEIRA RAYOL Advogados/Autoridades do(a) REU: LUIS FELIPE DE SOUSA PORTO VALERIO - OAB/MA 12435-A, CHARLES WAGNER CORREA DE OLIVEIRA - OAB/MA 18328 DECISÃO: Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado apresentou recusa em ID 96220127, bem como o réu informa quem o contrato está em posse do autor.
Assim, para a realização da perícia requisitada, nomeio novo perito grafotécnico ALEXSSAN MOURA DOS SANTOS, com endereço na Avenida dos Holandeses, 1001, Torre 1, 10º andar, Condomínio Costa do Araçagi, Olho D’água, CEP: 65110-000, São José de Ribamar/MA.
Telefone(s): (98) 99876-9355 / (98) 99876-9355, e-mail: [email protected].
Determino que o autor deposite na Secretaria Judicial deste Juízo o contrato original que será objeto da perícia, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de restar inviabilizada a prova pericial levando ao prosseguimento da Instrução por outros meios de prova requeridas.
Não sendo depositado o contrato no prazo acima, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de Instrução.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 6º, da Resolução Nº 127 de 15/03/2011 do CNJ, tendo em vista que a parte ré é beneficiária da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465 do CPC.
Intime-se o perito de sua nomeação e para aceitação do encargo, advertindo-o de que a escusa para não atuar como perito deve conter motivo legítimo e deverá ser apresentada dentro de 15 (quinze) dias da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la, nos termos do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Civil.
O perito, quando da intimação da nomeação, deverá ser cientificado que somente poderá escusar-se por impedimento ou suspeição e que, caso deixe de cumprir o encargo, sem justo motivo, será substituído e haverá comunicação da ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, ser imposta multa, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do artigo 468, §1º, do CPC.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC).
As partes e os assistentes devem ser intimados da data, hora e local da realização da perícia, independente de despacho judicial.
O laudo, confeccionado nos termos do art. 473 do CPC, deve ser apresentado na Secretaria desta Vara nos 15 (quinze) dias posteriores à realização da perícia.
As partes serão intimadas da apresentação do laudo para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem ou oferecerem pareceres elaborados por seus assistentes técnicos.
Após o transcurso do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo, comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre a nomeação do perito e conclusão da perícia, solicitando-se o pagamento dos honorários, nos termos do artigo 9º, Resolução Nº 127 de 15/03/2011 do CNJ e artigo 6º da Resolução 92017 do TJMA.
Outrossim, em face da renúncia mandato (ID 96471849) e posterior habilitação de novo patrono do réu, determino a retirada do advogado CHARLES WAGNER do sistema.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Ângelo Antônio Alencar dos Santos Juiz de Direito Respondendo pela 13ª Vara Cível. -
26/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:21
Outras Decisões
-
17/07/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
09/07/2023 22:34
Juntada de petição
-
06/07/2023 14:14
Juntada de termo
-
05/07/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 07:06
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 07:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 00:24
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:02
Juntada de petição
-
02/06/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820911-75.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR - OAB/MA21110-A REU: HILTON CARLOS DE OLIVEIRA RAYOL Advogado/Autoridade do(a) REU: CHARLES WAGNER CORREA DE OLIVEIRA - OAB/MA18328 DECISÃO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
No que se refere a preliminar inépcia da inicial, suscitada pela parte Ré, entendo apta a petição inicial, visto que, munida de narrativa lógica dos fatos, causa de pedir e pedido determinado, requisitos previstos no Art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo que indefiro a preliminar inépcia da inicial.
Preliminarmente, quanto à insurgência do Requerido em relação ao benefício de justiça gratuita concedido à Parte Autora, não merece guarida, visto que o § 3º do art. 98 do CPC estabelece a presunção de que é verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e a Requerida não trouxe qualquer elemento concreto que afastasse essa circunstância.
A constituição de advogado particular não ilide essa conclusão.
Desse modo, indefiro preliminar da impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Quanto ao pedido de justiça gratuita da Parte Ré na contestação de id (70458364), entendo que merece ser deferida, visto que, anexou em id (70458348) a declaração de hipossuficiência.
Além de que, visto que o § 3º do art. 98 do CPC estabelece a presunção de que é verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e a Requerida não trouxe qualquer elemento concreto que afastasse essa circunstância, defiro a justiça gratuita.
No que se refere à delimitação das questões de fato controvertidas, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: 1.
Se a assinatura nos documentos de procuração e no contrato de honorários advocatícios são do requerido; 2; Multas e atraso no pagamento das parcelas do contrato de financiamento do carro que está no nome do requerido.
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Quanto as provas requeridas, a demandada manifestou interesse em produção de prova pericial, oral e documental (ID 70458365).
Desse modo, entendo primeiramente pela produção de prova pericial, e deixo a produção de prova oral para outra oportunidade.
Assim, para a realização da perícia requisitada, nomeio como perito grafotécnico ANDERSON MICHAEL COSTA NOGUEIRA, com endereço na Rua 02, Nº 11, Quadra K, Jardim Bela Vista, São Luís/MA, telefone (98) 99815-7735 e (98) 998157-7359, e-mail: [email protected].
Determino que o réu deposite na Secretaria Judicial deste Juízo o contrato original que será objeto da perícia, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de restar inviabilizada a prova pericial levando ao prosseguimento da Instrução por outros meios de prova requeridas.
Não sendo depositado o contrato no prazo acima, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de Instrução.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 6º, da Resolução Nº 127 de 15/03/2011 do CNJ, tendo em vista que a parte ré é beneficiária da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465 do CPC.
Intime-se o perito de sua nomeação e para aceitação do encargo, advertindo-o de que a escusa para não atuar como perito deve conter motivo legítimo e deverá ser apresentada dentro de 15 (quinze) dias da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la, nos termos do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Civil.
O perito, quando da intimação da nomeação, deverá ser cientificado que somente poderá escusar-se por impedimento ou suspeição e que, caso deixe de cumprir o encargo, sem justo motivo, será substituído e haverá comunicação da ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, ser imposta multa, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do artigo 468, §1º, do CPC.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC).
As partes e os assistentes devem ser intimados da data, hora e local da realização da perícia, independente de despacho judicial.
O laudo, confeccionado nos termos do art. 473 do CPC, deve ser apresentado na Secretaria desta Vara nos 15 (quinze) dias posteriores à realização da perícia.
As partes serão intimadas da apresentação do laudo para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem ou oferecerem pareceres elaborados por seus assistentes técnicos.
Após o transcurso do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo, comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre a nomeação do perito e conclusão da perícia, solicitando-se o pagamento dos honorários, nos termos do artigo 9º, Resolução Nº 127 de 15/03/2011 do CNJ e artigo 6º da Resolução 92017 do TJMA.
Cumpra-se.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antônio Alencar dos Santos Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 13ª Vara Cível -
30/05/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 00:33
Juntada de petição
-
08/02/2023 13:58
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
08/02/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 10:33
Juntada de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820911-75.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR - OAB/MA 21110-A REU: HILTON CARLOS DE OLIVEIRA RAYOL Advogado/Autoridade do(a) REU: CHARLES WAGNER CORREA DE OLIVEIRA - OAB/MA 18328 DESPACHO: Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
20/01/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 16:35
Conclusos para despacho
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19/07/2022 15:50
Juntada de réplica à contestação
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10/07/2022 01:30
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
10/07/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820911-75.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR - OAB MA21110-A REU: HILTON CARLOS DE OLIVEIRA RAYOL Advogado/Autoridade do(a) REU: CHARLES WAGNER CORREA DE OLIVEIRA - OAB MA18328 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 4 de julho de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371 -
05/07/2022 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 22:45
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:56
Juntada de contestação
-
30/06/2022 23:01
Juntada de petição
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26/05/2022 17:01
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 02:41
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820911-75.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR - MA21110 REU: HILTON CARLOS DE OLIVEIRA RAYOL DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse em que o autor CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR ingressa em face de HILTON CARLOS DE OLIVEIRA RAYOL, com pedido de liminar onde pretende a reintegração na posse do bem objeto do contrato de prestação de serviços, em face da inadimplência contratual do Requerido.
Afirma que é legítimo proprietário do bem particular, um automóvel marca/modelo FORD/FIESTA HÁ 1.5 LS, cor BRANCA, ano de fabricação 2014/2015, placa OXW1E81, chassi: 9BFZD55J0FB768493, adquirido da parte requerida já supra qualificada pelo preço de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Tal veículo foi entregue ao autor, pelo preço estipulado acima, em razão de honorários advocatícios prestados ao filho do requerido.
Ocorre que, mesmo após a prestação do serviço e o pagamento das parcelas do financiamento que estavam remanescentes quando da entrega do bem, o requerido vem ameaçando o autor e solicitando o automóvel de volta, vez que não precisa mais dos serviços advocatícios.
Requer, portanto, liminar para manutenção da posse do veículo. É o relatório.
Decido.
O 1.210 do Código Civil, dispõe que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado." Dessa forma, percebe-se que o autor vem sofrendo atos de turbação, pois está sendo impedido de exercer a posse do veículo de forma livre.
Nesse sentido, o §2º do mesmo artigo acima, dispõe que " Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa." Assim, vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais.
Com efeito, o documento juntado em ID 65208990, demonstra a relação contratual que se estabeleceu e a efetiva entrega do bem em Agosto/2021, bem como o adimplemento das parcelas do financiamento pelo advogado autor (ID 65208992) posteriormente.
Ora, os serviços foram prestados e, em que pese a revogação da procuração para o autor feita posteriormente pelo réu, não obsta o dever de pagar, nos termos do contrato firmado entre as partes.
Por fim, no caso em comento, vislumbro a semelhança das alegações autorais, pois, analisando as conversas com o requerido (ID 65208998), consta informações de que o réu se comprometeu com o autor e, em análise sumária, não realizou o adimplemento dos valores remanescentes, tampouco pagou para reaver o veículo.
Presente, ainda, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que possa vir a sofrer o autor, se tiver que aguardar todo o trâmite do processo, haja vista a essencialidade do bem discutido.
Ressalte-se a inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado no caso em apreço, tendo em vista que, mesmo se ao final da demanda o contrato for considerado nulo, a parte ré pode reaver o veículo.
Ante o exposto, concedo a medida liminar solicitada, para determinar a manutenção da posse em favor do autor, do automóvel FORD/FIESTA HA 1.5 LS, categoria particular, cor BRANCA, ano de fabricação 2014/2015, placa OXW1E81, chassi:9BFZD55J0FB768493, até ulterior deliberação.
Defiro o pedido da parte autora de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, somente em relação as custas de ingresso (art. 98, §5º do CPC).
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não manifestou interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja referido ato postergado para data futura.
Ressalte-se ainda que a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerido(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
28/04/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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