TJMA - 0800530-09.2022.8.10.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2023 08:51
Baixa Definitiva
-
30/01/2023 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
30/01/2023 08:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/01/2023 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 03:57
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2022.
-
29/11/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800530-09.2022.8.10.0078 APELANTE: ANTONIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB/MA 20.658– A) APELADA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Compulsando os autos, verifico que embora a Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelado, restou comprovado pelo banco que a Apelante aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos contrato de mútuo bancário (contrato nº 806680687 no valor de R$ 5.225,55), devidamente assinado.
II.
Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante.
III.
Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada.
V.
Apelação conhecida e não provida.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO LUÍS TEIXEIRA DA SILVA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Buriti Bravo/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Inconformado com a decisão o Apelante interpôs o presente recurso defendendo a invalidade do instrumento contratual; a ausência de má-fé processual; ilegalidade dos descontos e a necessidade de condenação ao pagamento de danos morais e materiais.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seus pedidos sejam julgados procedentes.
Contrarrazões em ID 21765624, onde se pede pelo não provimento do recurso manejado pelo ora Agravante, vez que este não conseguiu comprovar o direito por si alegado.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o disposto nos artigos 676 e 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelado, restou comprovado pelo banco que o Apelante aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos o contrato de mútuo bancário, devidamente assinado (ID 21765604).
De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil).
Em verdade, o Recorrente anuiu aos termos apresentados no instrumento de contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pelo recebimento dos valores, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória.
Outrossim, embora tenha negado recebimento da quantia objeto do empréstimo, não cumpriu com seu ônus de trazer aos autos extratos bancários hábeis para corroborar com sua alegação, olvidando do seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), e nem questionou a autenticidade ou veracidade dos documentos e da sua assinatura.
Destaco que os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, são inerentes à discussão do meritum causae, devendo ser apresentados pela parte autora, em decorrência do princípio da cooperação, quando afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, III, c/c art. 928, I, todos do CPC).
Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado.
Nesse sentido: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
PROVIMENTO.
I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 ( duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (ApCiv 0189402019, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019 , DJe 22/10/2019) Grifei PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA SUA FUNÇÃO COMUM DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO DAS OPERAÇÕES PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
VALIDADE DO CONTRATO.
BOA-FÉ.
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CDC E DO ART. 322, § 2º, DO CPC.
ADEQUAÇÃO E RESOLUÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A não distinção, na execução do Contrato de Empréstimo Consignado com Uso de Cartão de Crédito, de cada espécie de operação levada a efeito para desconto em folha de pagamento, ou seja, o que é parcela de débito resultante de empréstimo consignado, e o que é parcela de débito resultante do uso do cartão de crédito em sua função comum de aquisição de produtos e serviços, por si só, é apta a levar o devedor consumidor desses serviços bancários ao ponto de não saber o que deve, o quanto deve e o que está sendo mensalmente descontado em seu contracheque a respeito de uma e de outra forma de dívida, configurando uma vantagem exagerada da Instituição Financeira Consignatária ré fornecedora dos serviços sobre o consumidor, à medida que o induz ao descontrole financeiro e a cada vez mais necessitar tanto do empréstimo consignado quanto da utilização do cartão de crédito na sua função comum, tornando a dívida infindável, como nitidamente ocorre no caso dos autos, o que fere o disposto no art. 51, IV e § 1º, II e III, do CDC. 2.
Nessas circunstâncias, considerando válido o contrato, a ausência de má-fé por parte do Banco réu, o princípio da função social do contrato e tendo em visto o disposto no art. 322, § 2º, do CPC, em restando comprovada a liberação, em 24.11.2008, do empréstimo consignado mediante TED a favor da autora, no valor originário de R$ 1.666,44 (mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), que, com os acréscimos na forma contratada, atingiu o valor total de R$ 2.221,92, a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 92,58 (noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos), cada, caracterizando-se, portanto, mútuo na forma consignada, perfeitamente válidos são os descontos dessas parcelas em folha de pagamento até o dia 24.12.2010, impondo-se o reconhecimento da quitação desse empréstimo na referida data de 24.12.2010.
Assim, em liquidação de sentença, todos os demais descontos feitos em folha de pagamento da autora a partir dessa data, excluídos os valores correspondentes aos 10% do limite dos rendimentos da autora contratualmente consignados para pagamento de partes das faturas mensais decorrentes do uso do cartão de crédito em sua função comum de aquisição de produtos e serviços, deverão ser corrigidos nos mesmos moldes previstos para a cobrança das faturas e idealmente restituídos à autora da forma simples, posto que seu total dever (TJ-MA - AC: 00006006720138100048 MA 0154772019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 19/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2020 00:00:00) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida no que se refere à conclusão pela legalidade do empréstimo consignado celebrado para o refinanciamento de débito anteriormente contraído, cujo valor residual foi devidamente creditado na conta de titularidade da consumidora. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4.
Deve ser afastada a condenação da Apelante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como da indenização arbitrada de 1 (um) salário-mínimo, por litigância de má-fé, por não se vislumbrar elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. 5.
Apelação conhecida e provida parcialmente. 6.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00040213620158100035 MA 0412492018, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 07/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2019 00:00:00) grifou-se Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, mantendo incolume o pronunciamento do Juízo de base.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, 22 de novembro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9 -
26/11/2022 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 15:43
Conhecido o recurso de ANTONIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *02.***.*55-49 (APELANTE) e BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3396-32 (APELADO) e não-provido
-
22/11/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 16:24
Recebidos os autos
-
17/11/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 16:24
Distribuído por sorteio
-
27/07/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800530-09.2022.8.10.0078.
Requerente(s): ANTONIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por ANTONIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA contra o BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
O requerente alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 806680687 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo.
Com a inicial vieram documentos.
Em despacho de id. 63534677 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido.
Contestação apresentada pela parte requerida em id. 65363940.
A parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme certidão de id. 70807552.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório.
Decido.
Primeiramente, constato ser o caso de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
Preliminar de tentativa de resolução em sede administrativa – Da inexistência de pretensão resistida – Conditio sine qua non.
Inviabilidade da tese.
Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual.
Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT.
Relativamente ao pedido de expedição de ofício ao INSS, indefiro-o vez a demanda discute a existência da relação contratual, a qual deve ser provada através de instrumento contratual.
Quanto a preliminar de ausência de documento indispensável à lide tenho que esta não merece prosperar.
Isso porque, segundo a tese vencedora no IRDR nº 53.983/2016, os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação.
Preliminar de regularização do polo passivo.
Em sua contestação, o banco demandado requereu a retificação do polo passivo da demanda para que passasse a constar a empresa BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Nesse contexto, considerando que a parte autora não se insurgiu quanto tal postulação, acolho tal pedido, pelo que determino a retificação do polo passivo para que nele passe a figurar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Preliminar da ausência de comprovante de residência atualizado.
Analisando a peça de ingresso, não vislumbro que a falta de comprovante de residência atualizado seja causa prejudicial à lide, visto que o mesmo está sob o nome e titularidade da parte autora.
Por essa razão, rejeito a preliminar arguida pela parte requerida, em sede de contestação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA QUE AMPARA A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
CONCESSÃO DA BENESSE.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
DESNECESSIDADE, DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo de instrumento provido. (TJPR 16ª C.Cível -0011862-15.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO-J. 31.05.2021) Do defeito de representação.
Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que a parte autora junta aos autos, em id. 62738162 - pág. 01, procuração outorgando poderes ao seu causídico, conforme preceitua o art. 105 do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que a procuração está datada com o dia, mês e ano, outorgando poderes ao seu causídico, conforme preceitua o art. 105 do Código de Processo Civil.
No tocante a preliminar de conexão da presente ação com as demais propostas pela requerente, convém destacar que a reunião delas, nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil, é uma faculdade conferida ao magistrado, de modo que, entendendo não ser conveniente a junção desses processos, mormente cada dívida se referir a contratos diferentes.
No tocante a preliminar de tentativa de enriquecimento sem causa.
Em sede de contestação a parte requerida alega que a parte autora através do “fatiamento de ações” busca danos morais de maneira a enriquecer-se ilicitamente.
Não há, até a presente data, comprovação da prática de enriquecimento ilícito do autor.
Da prescrição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, sendo que em julgamento recente sobre a matéria, firmou entendimento de que, no caso de negativa de contratação, a prescrição é quinquenal, cujo prazo inicial é a data do último desconto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).
Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que o autor alega não ter contratado.
Réu que argui licitude da contratação.
Instrumento contratual apresentado aos autos (art. 373, inciso II, CPC).
Dele, constata-se que o contrato foi efetivamente realizado.
Nele encontra-se a assinatura do contratante não tendo a parte autora questionado a sua autenticidade, permanecendo, portanto, a fé de tais documentos, nos termos do art. 428 do CPC.
Ademais, observa-se que a parte requerente não juntou aos autos extratos bancários comprovando que não se beneficiou com os valores do empréstimo questionado, ônus que lhe cabia nos termos da 1ª tese do IRDR N° 53.983/16.
Assim sendo, revela-se a manifestação de vontade do autor no sentindo de firmar o negócio, de modo que, quando instada a se manifestar sobre a defesa, bem com dos documentos juntados pela parte ré, a parte autora se manteve inerte, presumindo a veracidade das alegações da defesa e do conteúdo dos documentos apresentados.
Por conseguinte, forçoso concluir que a parte requerente contratou o empréstimo ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados do seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: E M E N T A – - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO INDEFERIDO – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APELO NÃO PROVIDO.
A instituição financeira não praticou qualquer ato ilícito, havendo elementos suficientes para concluir pela validade da contratação do negócio jurídico em questão, pois os documentos colacionados aos autos demonstram que a avença observou as normas legais e, ainda, que houve a disponibilização do valor do empréstimo à apelante. 2.
Assim, escorreita a sentença ao declarar inexistente o dever de indenizar e restituir valores à autora, posto que os descontos no beneficio previdenciário, de fato, decorreram de exercício regular do direito do banco/apelado, ante a efetiva de empréstimo consignado entre as partes. (TJMG – AC 0801817-29.2015.8.12.0035, Relator(a): Des.(a)José Maria Lós, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2019, publicação em 03/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - PRÉ-QUESTIONAMENTO. - Comprovada a existência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor descontado em conta corrente.- Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043051-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos iniciais.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé.
Proceda à retificação do polo passivo para que nele passe a figurar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 25 de julho de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
26/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852910-56.2016.8.10.0001
Daniel Damasceno
Estado do Maranhao
Advogado: Luciane Maria Costa da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2016 18:25
Processo nº 0800101-07.2022.8.10.0122
Francisco Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2022 18:43
Processo nº 0800274-64.2022.8.10.0014
Liliane Maya Santiago
Claro S.A.
Advogado: Eduardo Maya Santiago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2022 11:53
Processo nº 0800915-42.2020.8.10.0137
Milson Medeiros Gomes
Municipio de Tutoia
Advogado: Francisco de Assis Canavieira Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2020 23:58
Processo nº 0800915-42.2020.8.10.0137
Milson Medeiros Gomes
Municipio de Tutoia
Advogado: Francisco de Assis Canavieira Fonseca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2024 19:08