TJMA - 0800731-41.2018.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 13:23
Baixa Definitiva
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02/06/2022 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/06/2022 13:23
Juntada de Certidão de devolução
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02/06/2022 13:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2022 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 03:10
Decorrido prazo de GLEBERSON LIMA ALMADA em 30/05/2022 23:59.
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24/05/2022 02:31
Decorrido prazo de MARINICE GOMES DA SILVA FERREIRA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 02:30
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:58
Publicado Intimação de acórdão em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO nº 0800731-41.2018.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS RECORRENTE: MARINICE GOMES DA SILVA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSEMI LIMA SOUSA - MA12678-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: GLEBERSON LIMA ALMADA - MA15264-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N. º 396/2022 EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
CRIAÇÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA À SERVIDORES PÚBLICOS.
INFRINGÊNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E À PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Inicial.
A parte autora expõe que é servidora pública municipal e exerce a função de agente comunitário de saúde desde 08/11/2007.
Expõe que no ano de 2016 foi criada pela Câmara Municipal de São Domingos do Maranhão/MA e sancionada pelo réu a Lei nº 0483/2016 que instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos com Carreira funcional dos Servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, lotados na Secretaria Municipal de Saúde de São Domingos do Maranhão, que prevê, além do salário-base outros direitos tais como a progressão em CLASSES, a chamada PROGRESSÃO HORIZONTAL (referente ao tempo de serviço de cada agente) e em NÍVEIS denominada PROGRESSÃO VERTICAL.
Relata que o Município não vem dando cumprimento as progressões definidas na Lei nº 0483/2016.
Calcula as perdas financeiras decorrentes dessa omissão em promover a sua progressão, na forma da legislação local.
E, além disso, relata que nunca recebeu pagamento de décimo terceiro e que não recebeu o terço constitucional correspondente aos anos de 2012 a 2016.
Alega que a situação ensejou abalo moral e requer o pagamento de uma indenização a esse título. 2.
Sentença.
O Juiz a quo julgou improcedente a demanda. 3.
Recurso.
Alega que a sentença considerou que a Lei nº 0483/2016 trata de revisão geral de remuneração, concedida em período vedado pela legislação eleitoral, mas que tal interpretação é equivocada, pois ao ser concedida vantagem à categoria exclusiva, tal vantagem não pode ser considerada como revisão geral e, portanto, não tem o condão de atrair a aplicação do art. 73, VIII da Lei 9.504/97.
Sustenta que se juntou a planilha de orçamento público onde se demonstra que, houve prévio estudo e reserva orçamentária capaz de suprir o aumento de despesa previsto.
Aduz que a sentença atacada ignorou o pleito referente a 13º salário e terço constitucional. 4.
Julgamento.
O pleito pela aplicação da Lei nº 0483/2016 não merece prosperar.
Conforme fundamentado na sentença atacada, a supracitada Lei nº 0483/2016 que instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos com Carreira funcional dos Servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, lotados na Secretaria Municipal de Saúde de São Domingos do Maranhão, foi sancionada em período vedado pelo do artigo 21, inciso IV, alínea “a” da Lei Complementar n.º 101/2000.
Esse dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal aponta a nulidade dos atos que resultem aumento de despesa nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final de mandato, o que abrange a aprovação, a edição ou a sanção de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras de setor público, como é o caso vertente.
A tese sustentada em recurso de que tal vedação não se aplica em hipótese de concessão de vantagem à categoria exclusiva não merece prosperar, porquanto o artigo mencionado, conforme dito alhures, abrange a “norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras de setor público”, ou seja, o legislador não fez qualquer restrição à revisão geral de remuneração como o fez na Lei Geral das Eleições.
Portanto, as decisões do TSE mencionadas no recurso aplicam-se à vedação contida no art. 73, inciso VIII, da Lei n.º 9507/97, não podendo ser estendida à Lei de Responsabilidade Fiscal, que amparou a sentença.
Além disso, o juiz a quo também ponderou que a Lei nº 0483/2016 viola os artigos 15 a 17 da LRF e a previsão constitucional inserta no artigo 169, §1º, I e II, pois houve edição de lei representando aumento de despesas sem a respectiva dotação orçamentária.
Com efeito, o ato acarreta aumento na remuneração mensal de servidores municipais, gerando, por consequência, elevação das despesas da municipalidade com a folha de pagamento, mas não houve indicação na lei da imprescindível previsão de dotação orçamentária suficiente para atender à projeção de despesa gerada.
Constata-se que a sentença deixou de apreciar o pleito referente ao décimo terceiro salário e terço constitucional.
Com fulcro no art. 1.013, §3º, III, do CPC, procedo ao julgamento da referida pretensão.
In casu, nota-se que a parte autora comprova o vínculo laboral com a parte requerida através de portaria de nomeação, de 08 de novembro de 2017, e contracheques dos meses de janeiro, junho e novembro de 2017 (id 14790721).
Destarte, entende-se que competia à parte requerida comprovar o pagamento da gratificação natalina e terço constitucional durante o período apontado pela parte autora.
Nesta senda, caminha a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012). À vista do exposto, vê-se que a sentença atacada está correta ao afastar a aplicação da Lei nº 0483/2016.
Quanto ao pedido para condenar a parte requerida a pagar décimo terceiro e terço constitucional, entende-se que o mesmo deve prosperar, para determinar que o Município de São Domingos do Maranhão/MA pague a gratificação natalina desde o quinquênio anterior à propositura da ação até novembro de 2017, como também do terço constitucional correspondente aos anos de 2013 a 2016, visto que a pretensão pelo adicional de férias de 2012 foi atingida pela prescrição.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral oriundo de atraso do pagamento de décimo terceiro e terço constitucional, o juízo a quo também deixou de apreciá-lo.
No entanto, resolvo enfrentar seu mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC, para reconhecer sua improcedência, visto que a parte requerente não comprovou dano moral decorrente do atraso, cujos prejuízos experimentados devem ser componíveis pela atualização monetária.
Nesse sentido caminha a jurisprudência (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*81-70 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 24/10/2017, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/10/2017). 5.
Por unanimidade, recurso conhecido e parcialmente provido. 6.
Presentes as diretrizes do art. 85, §3º, inciso I, do CPC e a regra do art. 55 da lei 9.099/95, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa por conta da gratuidade da Justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além do relator, a Juíza e Relatora Titular Cynara Elisa Gama Freire (Presidente) e a Juíza e Relatora Titular Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva.
Sala da sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra em Presidente Dutra no período de 18 a 25 de abril de 2022. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
28/04/2022 11:51
Juntada de Certidão
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28/04/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 08:51
Conhecido o recurso de MARINICE GOMES DA SILVA FERREIRA - CPF: *97.***.*33-68 (REQUERENTE) e provido em parte
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26/04/2022 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2022 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2022 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 02:44
Decorrido prazo de GLEBERSON LIMA ALMADA em 06/04/2022 23:59.
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06/04/2022 09:49
Juntada de Certidão
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02/04/2022 01:05
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 01/04/2022 06:00.
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02/04/2022 01:05
Decorrido prazo de MARINICE GOMES DA SILVA FERREIRA em 01/04/2022 06:00.
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29/03/2022 12:39
Juntada de Certidão
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29/03/2022 01:49
Publicado Intimação de pauta em 29/03/2022.
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29/03/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2022 12:46
Recebidos os autos
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27/01/2022 12:46
Conclusos para decisão
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27/01/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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