TJMA - 9000976-85.2012.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2021 13:58
Arquivado Definitivamente
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24/05/2021 13:53
Transitado em Julgado em 01/03/2021
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02/03/2021 12:28
Decorrido prazo de ERALDO ALVES FEITOSA em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:28
Decorrido prazo de CELSO em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:29
Decorrido prazo de MANOEL CANTANHEIDE FERNANDES em 01/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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11/02/2021 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 9000976-85.2012.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MANOEL CANTANHEIDE FERNANDES Advogados do(a) DEMANDANTE: JOSE DE RIBAMAR VIANA - MA8521, FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA - MA3384 Requerido: ERALDO ALVES FEITOSA e outros Advogado do(a) DEMANDADO: BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011 Advogado do(a) DEMANDADO: BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011 SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença ofertado por Manoel Cantanhede Fernandes em desfavor de Eraldo Alves Feitosa e Celso Silva visando dar efetivada a sentença proferida nos presentes autos.
A parte requerida foi intimada para apresentar planilha atualizada do valor devido, bem como o CPF dos requeridos, sob pena de arquivamento dos autos.
Sucede que manteve-se inerte conforme certidão de ID 39513184.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
Pelo exame dos autos, percebe-se que é exatamente o que está a ocorrer, pois o demandante, embora devidamente intimado para se informar o CPF da parte e a planilha atualizada do débito, não o fez, situação esta que vem a caracterizar desídia do sujeito ativo da relação processual, configurando-se o abandono de causa.
Diante do exposto, com respaldo no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS POR ABANDONO DA CAUSA POR PARTE DA PARTE REQUERENTE.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
09/02/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2021 12:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/12/2020 14:41
Conclusos para decisão
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26/12/2020 14:41
Juntada de Certidão
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17/12/2020 04:22
Decorrido prazo de MANOEL CANTANHEIDE FERNANDES em 16/12/2020 23:59:59.
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09/12/2020 02:35
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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06/12/2020 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 10:35
Conclusos para decisão
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24/09/2019 10:35
Juntada de Certidão
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11/09/2019 04:16
Decorrido prazo de ERALDO ALVES FEITOSA em 09/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 04:16
Decorrido prazo de CELSO em 09/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 03:05
Decorrido prazo de MANOEL CANTANHEIDE FERNANDES em 03/09/2019 23:59:59.
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27/08/2019 00:47
Publicado Intimação em 27/08/2019.
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27/08/2019 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/08/2019 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2019 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2019 10:25
Juntada de petição
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08/08/2019 08:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/08/2019 08:56
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2012
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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