TJMA - 0801978-18.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:45
Baixa Definitiva
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19/03/2025 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/03/2025 09:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/03/2025 00:13
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 17/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:13
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:10
Publicado Intimação de acórdão em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2025 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 00:38
Conhecido o recurso de NEUTON TRAVASSOS - CPF: *76.***.*69-91 (RECORRENTE) e provido
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13/02/2025 08:27
Juntada de Certidão
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13/02/2025 08:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:47
Juntada de termo
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18/11/2024 08:44
Recebidos os autos
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18/11/2024 08:44
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2023 00:00
Intimação
VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801978-18.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): NEUTON TRAVASSOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA 12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A, KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS - OAB/MG 207844 INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos em nome da parte autora; b) condenar o banco requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA).
Oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos no benefício da autora relativos ao contrato ora reputados inválidos, bem como para que no prazo de 10 (dez) dias informe quantas parcelas do(s) aludido(s) contrato(s) foram descontadas do benefício previdenciário do autor(a).
Quando do cumprimento da obrigação o requerido poderá no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, comprovante de transferência/disponibilização do numerário, a fim de compensar os valores devidos com o que efetivamente foi disponibilizado na conta da parte autora (referente ao empréstimo objeto desta ação), caso ainda não juntado nos autos, tal providência tem como escopo evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias requererem o que entender de direito.
Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 24 de Outubro de 2023.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/03/2023 11:47
Baixa Definitiva
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22/03/2023 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/03/2023 11:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2023 06:41
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:38
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 15/03/2023 23:59.
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07/03/2023 09:48
Juntada de Certidão
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07/03/2023 09:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 01:11
Publicado Intimação de acórdão em 22/02/2023.
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23/02/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0801978-18.2022.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: NEUTON TRAVASSOS ADVOGADO: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB MA12953-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16.383 RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 033/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
O ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS NÃO É CONDIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SENTENÇA NULA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário os quais não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou extinta a demanda sem julgamento do mérito, por entender que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a pretensão resistida do banco réu. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta o recorrente/autor a necessidade de reforma para afastar a extinção sem julgamento do mérito e pela procedência da demanda. 4.
Analisando os autos, entendo que assiste razão à parte recorrente.
Em que pese a instituição de diversos mecanismos de solução de conflitos através de plataformas extrajudiciais, nenhum deles foi criado com a função de exaurir a forma de resolução dos problemas do cidadão antes do ingresso de eventual demanda judicial.
São mecanismos, sim, que privilegiam o consenso, o acordo, o entendimento entre as partes, mas os normativos que os instituíram não determinaram que sem sua utilização a discussão em juízo seria inviabilizada.
Sendo assim, não cabe ao juízo inovar em tal circunstância e estabelecer às partes as formas de acesso ao Judiciário se não houver lei que assim determine. 5.
Uma vez identificada a inexigibilidade de esgotamento das vias administrativas para ajuizamento da discussão, não há o que se falar em ausência de condição da ação no presente caso, motivo pelo qual o presente recurso merece ser provido para determinar, ainda, o retorno dos autos à origem e proceder com o trâmite regular da lide. 6.
Recurso inominado conhecido e provido, para reformar a sentença na íntegra e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito até o seu julgamento. 7.
Custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. 8.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso.
Além do Relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 06 dias do mês de fevereiro do ano de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
17/02/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 12:18
Conhecido o recurso de NEUTON TRAVASSOS - CPF: *76.***.*69-91 (RECORRENTE) e provido
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31/01/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/01/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 09:46
Recebidos os autos
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21/11/2022 09:46
Conclusos para despacho
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21/11/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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