TJMA - 0802085-04.2018.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 10:57
Baixa Definitiva
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26/05/2022 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/05/2022 10:57
Juntada de Certidão de devolução
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26/05/2022 10:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2022 10:53
Juntada de Certidão
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24/05/2022 02:50
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 02:50
Decorrido prazo de DIEGO MOTA BELEM em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 02:50
Decorrido prazo de ANA MERCES DE SOUSA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 02:50
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE DA SILVA E SILVA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 02:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/05/2022 23:59.
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16/05/2022 12:21
Juntada de petição
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02/05/2022 00:59
Publicado Intimação de acórdão em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0802085-04.2018.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: ANA MERCES DE SOUSA SILVA ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A) RECORRENTE: ANNA CAROLINE DA SILVA E SILVA - PI16190-A, DIEGO MOTA BELEM - MA11112-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N.º 424/2022 EMENTA.
CONSUMIDOR.
OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 129 DA RESOLUÇÃO 414/2010 PARA APURAÇÃO DE INDÍCIOS DE PROCEDIMENTO IRREGULAR.
AVARIA NO MEDIDOR.
PROVA CONTUNDENTE.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Inicial.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito decorrente de inspeção unilateral e emissão de fatura de consumo não registrado cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência para abstenção de interrupção no fornecimento de energia e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude do questionamento da referida fatura. 2.
Sentença.
O Juiz a quo julgou improcedente a demanda e declarou extinta a fase processual nos termos do art. 487, I do CPC. 3.
Recurso.
A parte recorrente alega que é parte hipossuficiente na relação de consumo, bem como não possui capacidade técnica para ter verificado que o medidor estava com alguma avaria, já que essa responsabilidade cabe a recorrida.
Argumenta que o valor exposto para o pagamento se mostra exorbitante pelo fato de que o prazo utilizado no cálculo está em desacordo com o estabelecido na Resolução 414 da ANEEL.
Requer a reforma da sentença e reitera os pedidos da inicial. 4.
Julgamento.
Segundo prevê o art. 129 da Resolução n°414/2010-ANEEL, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, compondo conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade.
De acordo com o §1º do art. 129, a empresa deve observar as seguintes exigências: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução (devendo ser entregue uma cópia ao consumidor ou a quem acompanhar a inspeção, de acordo com o §2º) ; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
No caso dos autos, percebe-se que a concessionária de serviços de energia elétrica realizou inspeção no medidor, emitindo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), laudo do INMEQ, juntou as fotografias da correção da avaria, apresentou histórico de consumo do aparelho de medição demonstrando aumento após a regularização nos três meses subsequentes à normalização, memória descritiva e justificativa do cálculo.
Da análise de tais documentos, vê-se que há prova contundente da ausência de registro correto do consumo de energia na conta contrato da parte recorrente.
Frise-se que a produção de prova pericial foi realizada e confirmada as irregularidades.
Ante a irregularidade constatada, emerge o direito da concessionária de proceder à recuperação de consumo.
Todavia, entendo que há evidente onerosidade excessiva em desfavor do consumidor, o qual ocupando a posição mais vulnerável e hipossuficiente, tendo em vista que o valor cobrado na fatura de recuperação de consumo, uma vez que a cobrança com base nos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, como dispõe o art. 130 e seguintes da Resolução n.º 414/2010 supramencionada, gera lesividade ao direito do consumidor e causa desequilíbrio contratual.
Assim, entendo necessário o recálculo da dívida utilizando-se critério mais equânime, pelo que determino a revisão do valor cobrado na referida fatura pela média consumida nos 12 (doze) meses anteriores ao início da irregularidade.
Nesse particular, a própria Resolução Normativa acima apontada, cuida em vários outros dispositivos de critério menos oneroso e lesivo ao consumidor, vale dizer, para refaturamento visando a cobrança de consumo, aplica-se a média aritmética do período, cumprindo mister, adotar de forma analógica o mesmo método usado para refaturamento apontados nos arts. 89, 90 e 115 da Resolução n.º 414/2010.
Tendo em vista a constatação da irregularidade do registro do consumo de energia elétrica por atos praticados pela parte recorrente, não há existência de dano moral indenizável.
Assim, conheço do recurso e dou provimento em parte para recálculo da dívida nos termos apontados no acórdão. 5.
Por unanimidade, recurso conhecido e provido em parte. 6.
Custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votaram, além do relator titular, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente) e a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 25 de abril de 2022 (sessão por videoconferência). RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
28/04/2022 11:55
Juntada de Certidão
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28/04/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 08:47
Conhecido o recurso de ANA MERCES DE SOUSA SILVA - CPF: *77.***.*29-00 (REQUERENTE) e provido em parte
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26/04/2022 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/04/2022 01:03
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 01:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2022 10:47
Juntada de Certidão
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28/03/2022 10:46
Juntada de Certidão
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28/03/2022 01:15
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 27/03/2022 06:00.
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28/03/2022 01:15
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE DA SILVA E SILVA em 27/03/2022 06:00.
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28/03/2022 01:15
Decorrido prazo de ANA MERCES DE SOUSA SILVA em 27/03/2022 06:00.
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28/03/2022 01:15
Decorrido prazo de DIEGO MOTA BELEM em 27/03/2022 06:00.
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28/03/2022 01:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2022 06:00.
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24/03/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 09:03
Juntada de Certidão
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22/03/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 08:33
Pedido de inclusão em pauta
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21/01/2022 20:56
Juntada de Certidão
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26/10/2021 11:45
Recebidos os autos
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26/10/2021 11:45
Conclusos para decisão
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26/10/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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