TJMA - 0800273-94.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 21:02
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/05/2022 23:59.
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27/06/2022 21:02
Decorrido prazo de NARDO ASSUNCAO DA CUNHA em 20/05/2022 23:59.
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27/05/2022 15:31
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 15:30
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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06/05/2022 02:55
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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06/05/2022 02:55
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800273-94.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FRANCISCO NAGAY MOURA LUZ MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NARDO ASSUNCAO DA CUNHA - MA4613-A Reclamado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Alega a parte autora que está sendo cobrada pela Requerida por um débito no valor de R$ 1.381,08 (um mil trezentos e oitenta e um reais e oito centavos), referente a consumo não faturado que entende ser indevido.
Ao final requer o cancelamento do débito e indenização por danos morais.
Na contestação, a ré impugnou preliminarmente a justiça gratuita e ainda, que a energia consumida no imóvel da autora não estava sendo aferida corretamente, em razão de ligação clandestina, sendo ao final gerada uma cobrança por consumo não registrado.
Era o que cabia relatar.
Passo ao exame das preliminares.
Inicialmente indefiro a impugnação a justiça gratuita ante a ausência de prova de que a parte autora poderia arcar com eventuais custas processuais sem comprometer a sua subsistência.
Ao mérito.
Decido.
Quanto ao mérito cumpra tecer algumas considerações a respeito da legalidade do procedimento efetuado pela requerida quanto a realização de inspeção e a cobrança por consumo supostamente não faturado. O procedimento fora acompanhado conforme se observa pelas provas produzidas, tendo a parte autora a oportunidade de se insurgir contra este, inclusive apresentando defesa administrativa.
Além disso, fora realizado a regularização da energia, no dia 26/07/2021, devidamente assinada pelo cliente, constando inclusive a informação de que o sistema estava ligado a revelia da requerida.
Ora, o histórico de consumo da unidade consumidora, atrelado à religação indevida é prova suficiente de que o consumo foi registrado a menor por longo período, razão pela qual dúvida não há de que o consumidor deve responder pela energia elétrica realmente consumida, sob pena de enriquecimento ilícito. Portanto, apesar da inspeção tratar-se de ato unilateral, deve ser considerada, quando corroborada com as demais provas dos autos.
Neste sentido, os julgados colacionados abaixo: "Ação de cobrança - CEMIG - adulteração de medidor de energia elétrica - violação ao devido processo legal - inocorrência - regularidade do procedimento - verificação de aumento do consumo após substituição do medidor - apelação à qual se nega provimento. 1 - Inexiste violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, quando o consumidor é notificado sobre a data da perícia administrativa e lhe é oportunizada a produção de provas em juízo. 2 - A apuração dos débitos relativos à adulteração do medidor de energia elétrica deve obedecer aos critérios estabelecidos pela ANEEL. 3 - Constatada substancial a alteração de consumo após a troca do medidor, é legal a cobrança da energia não faturada em razão de irregularidade, para fins de se evitar o enriquecimento ilícito" 1. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - CEMIG - IRREGULARIDADES NO APARELHO MEDIDOR - REGULAR INSPEÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA - OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - REVISÃO DO CONSUMO NÃO FATURADO - RESOLUÇÃO ANEEL N. 414/2010 - LEGALIDADE DO DÉBITO APURADO. - Constatada violação do aparelho medidor de energia elétrica, o débito relativo ao consumo não faturado deve ser apurado nos termos do art. 130,III da Resolução ANEEL n. 4414/2010, vigente a época do ocorrido. - É do autor a responsabilidade pelo pagamento do débito referente ao consumo de energia elétrica não faturado de sua unidade consumidora, principalmente, se considerar que, foi convidado para acompanhar a avaliação do aparelho e que, intimado a especificar provas no âmbito judicial, tampouco protestou pela produção de prova pericial"2.Analisando detidamente as fotografias apresentadas pela requerida, pelas quais se justificaria a alegação do desvio embutido, sendo válido destacar que não foram objeto de impugnação, verifico que a existência da referida derivação, mediante um fio energizado ligado a um dos fios de entrada do medidor, e destinando-se para dentro da tubulação da residência do autor, não fazendo parte da instalação regular do medidor, já que a este não se encontra diretamente conectado, o que revela a irregularidade apontada, considerando a inexistência de prova de má-fé da equipe de campo que atuou no TOI em questão.
Cediço é que nos casos em que é constatada qualquer irregularidade ou fraude no medidor de energia, é lícito à concessionária cobrar do usuário os valores que este deixou de pagar em virtude da alteração do medidor, sendo que o débito da unidade consumidora no valor R$ 1.381,08 (um mil trezentos e oitenta e um reais e oito centavos), foi devidamente apurado, seguindo os ditames da Resolução 414/10 da ANEEL.
Portanto, válida a cobrança de multa, o que inexoravelmente leva à improcedência de todos os pedidos da autora.
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Sem custas.
P.R.I.
São Luís, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
04/05/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 09:01
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 10:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2022 10:45, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/05/2022 17:58
Juntada de contestação
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02/05/2022 17:56
Juntada de contestação
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28/03/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 09:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/05/2022 10:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/03/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 12:20
Conclusos para despacho
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25/03/2022 12:20
Juntada de Certidão
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25/03/2022 11:13
Juntada de petição
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19/03/2022 12:00
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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19/03/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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