TJMA - 0800271-72.2022.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de PRENTES DE JESUS MEIRELES FIGUEIREDO em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 15:46
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2025 13:06
Juntada de petição
-
12/02/2025 09:54
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:48
Juntada de petição
-
10/02/2025 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:02
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 03:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 19:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 16:11
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 16:10
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 04:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICATU em 07/08/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 18:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 16:49
Juntada de Ofício
-
21/04/2024 11:28
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
21/04/2024 11:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/03/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 22:31
Juntada de petição
-
01/02/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 17:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/02/2024 01:00
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 18:32
Outras Decisões
-
18/09/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 17:57
Juntada de petição
-
25/08/2023 02:40
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO em 24/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:56
Decorrido prazo de PRENTES DE JESUS MEIRELES FIGUEIREDO em 02/08/2023 23:59.
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13/07/2023 02:04
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
13/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 18:44
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2023 15:52
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 15:51
Juntada de termo
-
23/06/2023 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 16:52
Juntada de petição
-
25/04/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 07:34
Outras Decisões
-
30/10/2022 14:07
Decorrido prazo de PRENTES DE JESUS MEIRELES FIGUEIREDO em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:06
Decorrido prazo de PRENTES DE JESUS MEIRELES FIGUEIREDO em 02/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 20:28
Juntada de réplica à contestação
-
12/08/2022 03:07
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
11/08/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800271-72.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO WAGNER MAIA GARCES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PRENTES DE JESUS MEIRELES FIGUEIREDO - MA21981 Requerido(a): MUNICIPIO DE ICATU Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA8131-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a) PRENTES DE JESUS MEIRELES FIGUEIREDO - MA21981 , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: (...) intime-se o autor, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica. Icatu, Terça-feira, 09 de Agosto de 2022. NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
09/08/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 11:35
Juntada de Certidão
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15/07/2022 11:16
Juntada de contestação
-
04/07/2022 23:49
Decorrido prazo de PRENTES DE JESUS MEIRELES FIGUEIREDO em 27/05/2022 23:59.
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02/06/2022 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 12:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/06/2022 15:54
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 21:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2022 18:23
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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27/05/2022 18:36
Decorrido prazo de PRENTES DE JESUS MEIRELES FIGUEIREDO em 11/05/2022 23:59.
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25/05/2022 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 19:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/05/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 08:33
Juntada de Certidão
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21/05/2022 00:20
Juntada de petição
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19/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800271-72.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO WAGNER MAIA GARCES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PRENTES DE JESUS MEIRELES FIGUEIREDO - MA21981 Requerido: MUNICIPIO DE ICATU INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) PRENTES DE JESUS MEIRELES FIGUEIREDO - MA21981 , , do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DECISÃO Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessário que estejam evidentes nos autos alguns requisitos: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito da probabilidade é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Já quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nada mais é que o perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito material tutelada em juízo.
Considerando os argumentos expedidos e os documentos apresentados, entendo não estarem evidenciados a probabilidade do direito, eis que o Requerente não fez juntada de qualquer documento comprobatório quanto a nomeação de outro candidato em seu lugar.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Como os centros de conciliação e mediação não foram ainda criados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, bem como tendo presente que esta unidade judiciária não dispõe de estrutura de pessoal suficiente (leia-se: conciliadores e mediadores), não podendo perder de vista ainda a possibilidade de conciliação em qualquer momento processual, dispenso a realização da audiência de que trata o art. 334 e §§ do CPC.
Cite-se a parte requerida para oferecerer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 229, CPC, sob pena de revelia e de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial (art. 344, CPC).
Cumpra-se.
Icatu/MA, data do sistema. CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Icatu Icatu, 18 de maio de 2022 CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular -
18/05/2022 17:53
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 10:53
Juntada de petição
-
04/05/2022 05:21
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800271-72.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO WAGNER MAIA GARCES Advogado: PRENTES DE JESUS MEIRELES FIGUEIREDO, OAB-MA n° 21981 Requerido: MUNICIPIO DE ICATU FINALIDADE: Intimação do(s) advogado acima, PRENTES DE JESUS MEIRELES FIGUEIREDO, OAB-MA n° 21981, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: DECISÃO Vistos etc.
Prestigiando os princípios da não surpresa e da colaboração das partes, em razão, após um juízo perfunctório do caso, vislumbro a possibilidade de ter ocorrido a prescrição da presente demanda, devendo a parte requerente se manifestar quanto a não implicância desse instituto ao caso concreto, no prazo de 5 (cinco) dias.
Recentemente o STJ decidiu que o Candidato preterido tem cinco anos a contar da nomeação de outro em seu lugar para entrar com ação, no REsp 1.643.048.
Com ou sem manifestação autos conclusos. Quinta-feira, 28 de Abril de 2022 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito respondendo pala comarca de Icatu (MA).
Icatu, 02 de maio de 2022.
CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim (respondendo por esta) -
02/05/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 11:19
Outras Decisões
-
05/03/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
05/03/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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