TJMA - 0800757-83.2022.8.10.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2022 23:18
Arquivado Definitivamente
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10/09/2022 23:17
Transitado em Julgado em 19/08/2022
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30/08/2022 17:08
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 19/08/2022 23:59.
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30/08/2022 17:08
Decorrido prazo de ERISVALDO GUEDES DE CARVALHO em 19/08/2022 23:59.
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04/08/2022 07:02
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 PROCESSO: 0800757-83.2022.8.10.0147 AUTOR: DOUGLAS SANTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERISVALDO GUEDES DE CARVALHO - MA16990 REU: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme dicção do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO: Ação declaratória de quitação de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por DOUGLAS SANTOS DA SILVA em desfavor de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em que pretende que seja declarado a quitação do débito no valor de R$ 3.502,24, e a liberação das parcelas subsequentes, alegando que o não pagamento se deu por culpa exclusiva da requerida. Afirma o autor que procedeu com o pagamento das parcelas que estavam em atraso e que mesmo assim, após o pagamento que se deu em 04/02/2022, continua a receber cobranças e que a requerida alega existir mais parcelas em atraso.
Junta comprovante de pagamento do acordo e prints de histórico de chamadas. A presente lide envolve relação de consumo, por cuidarem as partes, respectivamente, de consumidor e fornecedora, segundo a previsão dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por outro lado, incabível à hipótese versada é a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII do CDC, com consequente não inversão do ônus da prova em favor da autora consumidora, diante da não constatação da verossimilhança do alegado na peça inicial. A pretensão inicial não merece prosperar, ainda que a responsabilidade da ré, pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, seja objetiva, somente comportando exceção nos casos de comprovada inexistência do defeito do serviço (má prestação) e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (inteligência do Cód. de Defesa do Consumidor), bem assim em casos fortuitos ou força maior. A parte Requerida juntou provas de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, nos termos do que dispõe o art. 373, II do CPC, vez que acostou aos autos em sede de contestação que de fato o autor realizou o pagamento do acordo das parcelas em atraso, fato incontroverso, mas se tratavam das parcelas 9 a 22, esta última referente ao mês 12 de 2022. Portanto, quando o autor efetuou o pagamento do acordo em 04/02/2022, já se encontrava em aberto a parcela 23 do mês 01 de 2022, e que inclusive, como demonstrou o requerido, ainda está em aberto as faturas 23 a 27, quando da data do protocolo da contestação. Ademais, no caso versado, pelo que se extrai, o requerente não se desincumbir de fazer prova do que alega, conforme previsto no art. 373, I do CPC, vez que não apresentou nenhum comprovante de que o pagamento das demais parcelas se deu por culpa exclusiva da requerida, e de que as cobranças são de fato referente as parcelas inclusas no acordo. Destaca-se que a parte Autora não impugnou ou apresentou manifestação contrária ao que informou a Requerida em sede de contestação, podendo ter feito isso inclusive em audiência UNA, mas na oportunidade apenas reiterou os termos da inicial sem mais interesse na produção de provas, ficando inerte. Assim, a situação gerada não é apta a ensejar reparação na órbita moral. DISPOSITIVO: Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Sem custas, nem honorários advocatícios pelas partes (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Defiro gratuidade de justiça à parte autora. Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Balsas/MA, 01 de agosto de 2022. Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão, em exercício cumulativo. -
02/08/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 08:08
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2022 11:42
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 11:41
Juntada de Certidão
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18/05/2022 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/05/2022 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/05/2022 16:30, 1º CEJUSC de Balsas.
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18/05/2022 17:37
Conciliação infrutífera
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17/05/2022 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
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17/05/2022 11:56
Juntada de contestação
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02/05/2022 03:00
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 PROCESSO: 0800757-83.2022.8.10.0147 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé, de ordem do(a) MM.
Juiz de direito, titular deste Juizado, fica a audiência de Conciliação Instrução e Julgamento – UNA, do dia 18/05/2022 16:30 horas , designada por Videoconferência, para tanto, solicitamos que 01 minutos antes do horário designado para a audiência, seja acessado o link abaixo: 1ª CEJUSC de Balsas - Sala 1 https://vc.tjma.jus.br/1cejuscbls Para o ingresso na referida sala é necessário usuário e senha, o usuário é o nome da pessoa que participará da audiência e a senha é tjma1234. A participação de Vossa Senhoria na sobredita audiência, acompanhado(a), ou não, de advogado(a), é essencial para a resolução pacífica e célere da demanda submetida ao Poder Judiciário, motivo pelo qual se conta, desde já, com a sua inestimável participação. Cabe ressaltar que as partes poderão comparecer para participar presencialmente da audiência no local da intimação/citação, afim de não serem consideradas ausentes Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
28/04/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 12:05
Juntada de Certidão
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26/04/2022 12:40
Juntada de petição
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20/04/2022 06:56
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/04/2022 09:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2022 16:30, 1º CEJUSC de Balsas.
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05/04/2022 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
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30/03/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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