TJMA - 0817461-32.2019.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 18:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2022 23:59.
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22/02/2022 11:54
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/02/2022 21:42
Juntada de Alvará
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08/08/2021 18:56
Transitado em Julgado em 05/05/2021
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05/05/2021 07:36
Decorrido prazo de EMANUEL EDILSON LIMA SANTOS em 04/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 16:42
Juntada de petição
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19/03/2021 15:34
Juntada de transferência BACENJUD
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19/03/2021 00:27
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817461-32.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 EXECUTADO: EMANUEL EDILSON LIMA SANTOS SENTENÇA: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ingressou com Cumprimento de Sentença em desfavor de EMANUEL EDILSON LIMA SANTOS , todos qualificados nos autos.
Despacho determinando a citação do Executado para efetuar o pagamento da dívida.
Embora devidamente citado (ID 29786309), o executado não efetuou o pagamento voluntário do débito ou apresentou embargos.
Intimada a se manifestar (ID 34707293), o Exequente requereu a realização de penhora on-line, o que foi deferido em despacho ID 36333607.
Realizado o bloqueio (ID 37718192) e determinada a intimação das partes, o executado regularmente intimado (ID 40810699) nada alegou.
O Exequente requereu o levantamento da quantia e consequente extinção da execução.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso em exame, a penhora de ativos financeiros da executada são suficientes para quitação da dívida.
Assim, satisfeita a obrigação, dou por extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Em consequência determino que o valor deR$ 8.253,86 (oito mil, duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos), bloqueado no CPF do Executado, junto ao Banco Brasil S/A seja transferido para conta judicial.
Quantos aos demais valores bloqueados dos outros bancos, determino seu desbloqueio.
Encontrando-se o montante na conta judicial, autorizo a transferência do valor depositado com e seus acréscimos, para as contas bancárias apontadas à ID 41769922 em nome do exequente e seu advogado.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, 11 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
17/03/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2021 14:46
Conclusos para decisão
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28/02/2021 22:48
Juntada de petição
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11/02/2021 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817461-32.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 EXECUTADO: EMANUEL EDILSON LIMA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão de ID 40810699, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 8 de fevereiro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
09/02/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 11:25
Juntada de Ato ordinatório
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08/02/2021 11:24
Juntada de Certidão
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06/02/2021 11:41
Decorrido prazo de EMANUEL EDILSON LIMA SANTOS em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:41
Decorrido prazo de EMANUEL EDILSON LIMA SANTOS em 26/01/2021 23:59:59.
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09/12/2020 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2020 13:07
Juntada de Ato ordinatório
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25/11/2020 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 24/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 09:18
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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04/10/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 21:32
Conclusos para despacho
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21/08/2020 12:09
Juntada de petição
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04/08/2020 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 10:23
Conclusos para despacho
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31/03/2020 17:47
Juntada de Certidão
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06/09/2019 00:32
Decorrido prazo de EMANUEL EDILSON LIMA SANTOS em 05/09/2019 23:59:59.
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07/06/2019 00:30
Publicado Intimação em 07/06/2019.
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07/06/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2019 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2019 15:56
Juntada de edital
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17/05/2019 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2019 12:45
Conclusos para despacho
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26/04/2019 11:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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