TJMA - 0803814-65.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2022 04:21
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2022 04:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/05/2022 02:23
Decorrido prazo de TAMAR MENDES DA SILVA em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803814-65.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0800331-24.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI AGRAVADO: TAMAR MENDES DA SILVA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADORIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
VULNERABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. É lícita a suspensão dos descontos de supostos empréstimos na aposentadoria do agravante de modo que não acarretará em prejuízo às Instituição Financeiras agravadas até porque em caso de eventual improcedência na ação de origem, os valores suspensos serão devidamente restituídos aos agravados.
II.
O fato de ter ajuizado ação somente após ter sido efetuado os descontos mencionados na decisão agravada não afasta, na espécie, o perigo de dano em razão da própria situação de vulnerabilidade do mesmo, eis que a continuidade dos descontos em seu benefício previdenciário de natureza alimentar ocasiona o prejuízo ao agravante.
III.
Agravo de Instrumento desprovido. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DAYCOVAL S/A em face da decisão proferida pelo MM.
Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, Dr.
José Brígido da Silva Lages, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR (Proc. 0800331-24.2022.8.10.0001), concedeu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos declinados acima, Defiro o Pedido de Tutela Provisória de Urgência, para DETERMINAR que o réu BANCO DAYCOVAL 707 no prazo 5 (cinco) dias SUSPENDA OS DESCONTOS referentes ao contrato de empréstimo 55-7872802/20, referido neste4s autos.
O descumprimento desta decisão resultará na aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se ao período máximo de 15 (quinze) dias.” Em suas razões recursais, o Banco agravante, alega que a parte agravada não conseguiu comprovar nos autos os requisitos previstos no art. 300, caput do CPC/2015 para a concessão da tutela de urgência.
Sustenta que a parte Agravada, em 05/11/2020, firmou contrato de empréstimo consignado de nº 55-7872801/20, no valor de R$ 7.726,51 para pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas fixas de R$ 180,70 (cento e oitenta reais e setenta centavos), mediante descontos em seus proventos, conforme instrumento contratual.
Afirma que o referido contrato se trata de refinanciamento para quitação do contrato nº 55-7604576/20, firmado anteriormente pela parte Agravada, o qual não é objeto da lide.
Aduz que quanto da ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, da necessidade de provimento do agravo de instrumento; da ausência da probabilidade do direito nas alegações da parte agravada; da ausência de dano irreparável à parte agravada; da ausência de responsabilidade da instituição financeira quanto ao cumprimento da tutela e seu prazo por procedimento cuja efetivação é realizada pela fonte pagadora; da inadequação de multa diária, da necessidade de revisão e aplicação por evento.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada; e, na hipótese de não provimento do pedido principal deste recurso, pugna pela reforma da decisão agravada para que a multa por descumprimento seja reduzida, bem como que sua incidência passe a ser mensal. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.[1] É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça.
A questão posta se trata de típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios de informação e técnicos (registros, ligações, contratos), capazes de demonstrar como de fato se desenvolveu e o que ocorreu na relação em discussão.
O art. 6º, do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Desse modo, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não a contratação de empréstimo consignado, se foi validamente realizado e o repasse de valor à parte agravante.
Isto porque, segundo narrado na exordial pela parte autora, que é pensionista do INSS, e foi surpreendida, com um empréstimo no valor de R$ 7.726,51 (sete mil, setecentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos), para ser descontado em 84 (oitenta e quatro) parcelas, no valor de R$ 180,70 (cento e oitenta reais e setenta centavos), razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição do indébito dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Com efeito, o fato de ter ajuizado ação somente após ter sido efetuado os descontos mencionados na decisão agravada não afasta, na espécie, o perigo de dano em razão da própria situação de vulnerabilidade do mesmo, eis que a continuidade dos descontos em seu benefício previdenciário de natureza alimentar ocasiona o prejuízo ao agravante. É o que se colhe da jurisprudência adiante colacionada, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
NÃO INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA.
ALTERAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. É possível a antecipação de tutela para suspender descontos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo com duvidosa celebração, haja vista o autor negar a sua contratação. 2.
O risco de o desconto persistir é muito maior à agravada, na qualidade de titular do benefício previdenciário, do que à instituição financeira, que pode continuar cobrando, inclusive o retroativo, caso ao final da demanda se conclua pela legitimidade do empréstimo [...] 6.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de fevereiro de 2019.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DESCONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA - PROVA DE FATO NEGATIVO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - ART. 300 (lei 13.105/15).
Se a parte autora/agravante nega ter contratado empréstimo que deu origem aos descontos realizados em sua aposentadoria, não pode ser compelida a comprovar sua inexistência, diante da dificuldade de se produzir prova de fato negativo.
Compete ao réu a comprovação do liame obrigacional que originou os descontos realizados.
Nos termos do art. 300, do novo CPC, (Lei 13.105/15), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Presentes os elementos que evidenciem a probabilidade de direito de que a parte requerente da tutela antecipada detém, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento, deferindo a tutela antecipada. (TJMG-Agravo de Instrumento-Cv1.0000.17.007589-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/0017, publicação da súmula em 13/07/2017). Desse modo, afigura-se imperiosa a suspensão dos descontos no benefício previdenciário, pois a sua continuidade comprometerá a aposentadoria do agravante, ocasionando-lhe dificuldades financeiras de modo que não acarretará em prejuízo à Instituição Financeira agravada até porque em caso de eventual improcedência na ação de origem, os valores suspensos serão devidamente restituídos.
Quanto a multa questionada, é cediço que as astreintes se destinam a compelir a parte de praticar ou se abster de praticar determinado ato.
Destaco que a Lei Adjetiva conferiu ao julgador meios necessários para dar a efetividade às decisões judiciais e dentre esses meios a imposição de multa.
Nesse contexto, em se tratando de obrigação de fazer, é cabível no caso sub examine a fixação de multa para hipótese de descumprimento, consoante disposto nos artigos 297, parágrafo único c/c 536 do CPC, senão vejamos: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Ora, conforme o dispositivo transcrito, havendo o devido cumprimento da determinação judicial, não ocasionará a incidência das astreintes.
Nesse sentido, colhem-se jurisprudências no mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO AGRAVADA - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO - POSSIBILIDADE. 1- Deve ser mantida a decisão que se encontra compatível com o dispositivo legal e com os documentos juntados aos autos quando a parte agravante, embora alegue a impossibilidade em cumprir o comando judicial, deixa de comprovar tal situação. 2- Nos termos dos artigos 497 e 537, ambos do Código de Processo Civil, nas ações que há obrigação de fazer ou não fazer, incumbe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, tomar as providências cabíveis e necessárias para assegurar o resultado prático ou a efetivação da tutela específica, sendo viável a aplicação de multa diária para compelir a parte a cumprir a decisão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.051106-5/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/0018, publicação da súmula em 27/08/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
A multa estabelecida para o caso de descumprimento do decisum tem o objetivo de impor, desde logo, penalidade ao infrator e compensação àquele a quem beneficiar a astreinte.
No caso, o montante fixado está adequado, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a situação enfrentada, a fim de se fazer cumprir a sua finalidade, sem gerar enriquecimento ilícito por parte do agravado.
Decisão agravada mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, IV E VIII, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*15-13, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 03/08/2018).
Assim, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se ao período máximo de 15 (quinze) dias, encontram-se adequados e dentro dos parâmetros da razoabilidade, considerando a capacidade financeira do agravante bem como a urgência da obrigação de fazer.
Ante o exposto, com o fundamento no art. 932, IV, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão agravada.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 04 de maio de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator [1]Art. 677.
Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento. -
04/05/2022 10:03
Juntada de malote digital
-
04/05/2022 10:02
Juntada de malote digital
-
04/05/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 08:45
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/03/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802378-71.2021.8.10.0076
Luiz Gonzaga Silva
Banco Bradesco S.A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/11/2021 13:50
Processo nº 0800827-91.2021.8.10.0129
Luis Gonzaga Vitorino de Sousa
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Valdemar Alves de Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2022 08:39
Processo nº 0800827-91.2021.8.10.0129
Luis Gonzaga Vitorino de Sousa
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Valdemar Alves de Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2021 07:50
Processo nº 0859793-48.2018.8.10.0001
Constroem-Construcoes e Empreend do Mara...
Andreia Borges Fagundes
Advogado: Rakel Dourado de Oliveira Murad
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2018 12:22
Processo nº 0801433-09.2018.8.10.0038
Josefa Barbosa de Sousa Silva
Sky Servicos de Banda Larga LTDA
Advogado: Hayenda Brito Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2018 18:31