TJMA - 0800695-82.2021.8.10.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 10:40
Baixa Definitiva
-
09/09/2022 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/09/2022 09:39
Homologada a Transação
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09/09/2022 07:35
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 11:57
Juntada de protocolo
-
01/09/2022 00:03
Publicado Acórdão em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 29 DE AGOSTO DE 2022 PROCESSO Nº 0800695-82.2021.8.10.0113 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: MARIA VIEIRA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA - MA11810-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3697/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
INDENIZATÓRIA.
CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO) AFASTADOS.
DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO INDEVIDA DA ENERGIA ELÉTRICA POR DÉBITO PRETÉRITO.
CABIMENTO.
REDUÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA QUE SE IMPÕE.
EXORBITÂNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento parcial do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro).
Sessão videoconferência da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 29 dias do mês de agosto do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (ID 17366858) proposta por MARIA VIEIRA DE CARVALHO em face da EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A na qual alegou, em síntese, que, em 14/9/2021, sofreu ameaça de corte dos serviços de energia elétrica, razão pela qual firmou Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida no valor de R$ 1.936,00 (um mil, novecentos e trinta e seis).
Prosseguiu aduzindo que o citado termo é nulo por coação e dolo, já que não possuía débito em aberto.
Arrematou asseverando que, em 3/11/2021, teve os serviços suspensos indevidamente, o que lhe causou inúmeros transtornos.
Requereu, por isso, o restabelecimento dos serviços, bem como a declaração de inexistência de dívida e faturas em aberto anteriores a 14 de Setembro de 2021, a anulação do termo de confissão e parcelamento de dívida por vício do negócio jurídico, e, ainda, a condenação da Requerida na repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sentença ID 17366903, a magistrada a quo resolveu o mérito, acolhendo os pedidos formulados nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, confirmando a tutela de urgência de extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR A ANULAÇÃO do termo de confissão e parcelamento de dívida de Num. 56875454 - Pág. 1/2, correspondente à quantia de R$ 1.939,09 (mil, novecentos e trinta e nove reais e nove centavos), referente à UC n.º 3015491; II) DECLARAR INEXISTENTE a dívida de R$ 1.939,09 (mil, novecentos e trinta e nove reais e nove centavos), assim como o parcelamento dela decorrente, correspondente a 01 (uma) entrada de R$ 387,82 (trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), acrescida de 18 (dezoito) parcelas de R$ 56,69 (cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos) - UC n.º 3015491, sendo que, como consequência lógica do pedido, deverão ser refaturadas as contas de energia que porventura contenham ditos parcelamentos e que ainda permaneçam em aberto; III) CONDENAR a demandada a pagar à autora, portadora do CPF n.º *07.***.*81-59, a importância de R$ 339,72 (trezentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), a título de repetição do indébito em dobro.
Sobre esse valor deverão ser acrescidos juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso; IV) CONDENAR a demandada a pagar à autora, portadora do CPF n.º *07.***.*81-59, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, por ter permanecido 30 (trinta) dias sem energia.
Sobre esse valor deverão ser acrescidos juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença condenatória; Irresignada, EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A interpôs Recurso Inominado (ID 16352818) requereu a reforma da sentença, com o julgamento improcedente da demanda, sob a alegação de que a Recorrida estava em débito e o termo de confissão de dívida e parcelamento de débitos foi firmado por livre e espontânea vontade.
Prosseguiu afirmando que a suspensão da energia elétrica ocorreu em virtude do inadimplemento da fatura vencida em 9/2021, cujo aviso de corte constou na fatura de 10/2021.
Alternativamente, pugnou pela redução do valor da condenação.
MARIA VIEIRA DE CARVALHO apresentou contrarrazões no ID 17366915 requerendo o seu desprovimento, com a condenação da Recorrente na penalidade por litigância de má-fé. É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Preambularmente, ressalto que o Código de Defesa do Consumidor se aplica de forma inconteste à relação firmada entre Recorrente (concessionária de fornecimento de energia elétrica) e Recorrida (consumidora), nos termos dos arts. 2º, caput c/c 3º, caput e §2º, ambos do referido diploma legal.
Aduziu a Recorrente, inicialmente, que o Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida ID 17366863 é válido, sob a alegação de que a Recorrida estava em débito e o termo foi firmado por livre e espontânea vontade.
Pois bem, negada pela consumidora Recorrida a existência de dívida e, ainda, que o citado termo padece de nulidade, incumbia à concessionária Recorrente comprovar a ausência de falha na prestação dos serviços (Vide art. 14, §3º do CPC).
Nesse ponto, o negócio jurídico, para ser reputado válido, deve observar os seguintes requisitos: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei (Vide art. 106 do CC), preenchidos no caso em tela.
No ordenamento jurídico pátrio, inclusive, vige o princípio da liberdade contratual (pacta sunt servanda – Art. 421 do CC), fruto da autonomia que rege as relações privadas, sendo dado às partes pactuarem direitos e obrigações, especialmente quando não evidenciada afronta às normas de ordem pública e cogentes previstas no Código Consumerista.
Estabelecidas tais premissas, entendo que a Recorrida não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de coação e dolo, com a alegada mácula à manifestação de vontade exarada ao firmar o instrumento, tecendo nesse ponto meras alegações desprovidas de qualquer prova.
O art. 110 do Código Civil, inclusive, é claro ao dispor que “A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.”.
Além disso, contraria a boa-fé objetiva, na vertente do venire contra factum proprium, a alegação de que as cobranças não são legítimas por não possuir débito que atualizado perfaz o montante de R$ 1.939,09 (um mil, novecentos e trinta e nove reais e nove centavos), sendo manifesta a ofensa ao princípio duty to mitigate the loss, que impõe à parte o dever de mitigar o próprio prejuízo.
Corroborando o exposto, trago à colação recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório.” (AgInt no AREsp 712.014/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) Ressalto, por oportuno, que o Extrato de Pagamentos datado de 18/11/2021, juntado no ID 17366865, por si só, não corrobora a alegação de ausência de débitos, já que confessada voluntariamente a dívida, que poderia não se limitar ao que está lá elencado, englobando exemplificativamente outros débitos, ou, ainda, dívidas prescritas, cujo “Schuld” (débito em si) persiste.
A obtenção do citado extrato, inclusive, ilide a alegada transgressão ao direito de informação, já que disponibilizado o débito esmiuçado da unidade consumidora no sítio eletrônico da concessionária, cujo acesso é indubitável por parte da Recorrida.
Logo, induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), sendo legítimo o termo firmado expressamente entre as partes, não persistindo, por consectário lógico, a condenação da repetição do indébito em dobro.
No que se refere à indenização por danos morais, contudo, entendo que não assiste razão ao recurso.
Isso porque a suspensão da energia elétrica é admitida no caso de inadimplemento do usuário, desde que precedida de notificação prévia de 15 (quinze) dias e não tenha decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da data do vencimento da fatura não paga, nos termos dos arts. 172 e 173 da Resolução Normativa ANEEL Nº 414 DE 09/09/2010, à época em vigor, in verbis: Art. 172.
A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I - não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; (…).
Art. 173.
Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições: Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012: I - a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de: a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento.
II - a informação do prazo para encerramento das relações contratuais, conforme disposto no art. 70; e III - a informação da cobrança do custo de disponibilidade, conforme disposto no art. 99. (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010) § 1º A notificação a consumidor que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo deve ser feita ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual/Distrital, de forma escrita, específica e com entrega comprovada. § 2º A notificação a consumidor titular de unidade consumidora, devidamente cadastrada junto à distribuidora, onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, deve ser feita de forma escrita, específica e com entrega comprovada. § 3º Na suspensão imediata do fornecimento, motivada pela caracterização de situação emergencial, a distribuidora deve notificar o consumidor a respeito do disposto nos incisos II e III deste artigo, de forma escrita, específica e com entrega comprovada.
Tal norma infralegal, inclusive, é legítima pois coaduna com o disposto no art. 6º, §3º, inc.
II da Lei nº 8.987/95, in verbis: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (…) §3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (…) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (…).
In casu, a concessionária Recorrente expressamente confessou na contestação ID 17366896, P. 6 que efetivou o corte dos serviços em virtude do inadimplemento da parcela de entrada da negociação que foi enviada na fatura referente ao mês de 9/2021, cujo aviso prévio de corte constou na fatura de 10/2021, juntada no ID 17366898.
A suspensão efetivada não se mostra legítima, pois do Extrato de Pagamento carreado no ID 17366865 se denota a comprovação do pagamento da fatura de 9/2021 em 5/9/2021, no valor de R$ 93,14 (noventa e três reais e quatorze reais), que diverge daquele indicado no reaviso de vencimento constante na fatura de 10/2021, juntada no ID 17366898, na qual indicada a importância de R$ 387,82 (trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos).
Ressalto, por oportuno, que ainda que tenha sido emitida uma segunda fatura em 9/2021, constando especificamente a primeira parcela do acordo ID 17366863, não se mostra legítimo o corte que deve se referir a débito atual, o que não é o caso.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou sobre o assunto firmando tese jurídica (Tema Repetitivo 699), de observância obrigatória nos termos do art. 927, inc.
III do CPC, no sentido de que não é legítima a interrupção dos serviços de energia elétrica em razão de débito pretérito, senão, vejamos: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. É manifesta, pois, a falha na prestação dos serviços e, por isso, o dever de indenizar os danos morais que são “in re ipsa”.
No que se refere ao quantum debeatur, inexistindo parâmetros legais para a fixação do valor da indenização por dano moral, cabe ao julgador fazê-lo considerando, num primeiro momento, o interesse jurídico lesado e, após, as circunstâncias do caso concreto, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: (...) O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano.
Traz um ponto de equilíbrio, pois se alcançará uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, além do fato de estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso.
Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. (…) (STJ, REsp 1332366/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 07/12/2016, grifei) A doutrina abalizada, inclusive, tem reputado adequada a fixação da indenização com base em tais premissas, na qual há uma análise casuística frente aos inúmeros julgados, evitando-se, pois, o tabelamento do dano moral, notemos: O critério bifásico é sensato e coerente com a exata medida do dano moral e com as distinções já apresentadas entre valoração e quantificação do dano moral.
Primeiramente - na fase de valoração -, será constatada a existência do dano extrapatrimonial pela violação a situações jurídicas existenciais.
Quer dizer, o olhar do julgador se dirige à constatação do fato lesivo (…).
Valorado o dano moral e comprovada a sua existência, abre-se a segunda fase, momento em que entra em cena a quantificação do dano moral e com ele a investigação de sua extensão (…).
No sistema bifásico só há espaço para o criterioso exame do fato e da condição pessoal da vítima.
A perscrutação de todas as circunstâncias do caso, de natureza subjetiva e objetiva, com a devida individualização do dano não apenas concede solução possível ao litígio como detém efeito expansivo por sua publicidade. (…).
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson e NETTO, Felipe Peixoto Braga in Curso de direito civil: responsabilidade civil - 4 ed. rev. e atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 366/368 Não menos importante deve ser ressaltado que não é a mera reprovabilidade da conduta do ofensor quem definirá o montante compensatório, mas, em verdade, a gravidade objetiva do fato lesivo em si e das suas consequências na subjetividade do ofendido.
O jurista Flávio Tartuce alerta ainda que: “(…) para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.”.
Pois bem, in casu reputo desproporcional a quantia fixada pelo juízo a quo, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra exorbitante no caso concreto, especialmente ao se sopesar a ausência de comprovação cabal de consequências gravosas outras, razão pela qual se faz cogente a sua redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que melhor atende às peculiaridades da demanda.
Corroborando o exposto, segue julgado desta Colenda 1ª Turma Recursal Permanente em caso similar, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
INDENIZATÓRIA.
CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITO QUE ILIDE A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, NO MÊS SEGUINTE, DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM VALORES EXORBITANTES, SOB PENA DE “BIS IN IDEM” E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
REFATURAMENTO DA FATURA REFERENTE À 9/2019 MANTIDO.
CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÉBITO ILEGÍTIMO.
DANO MORAL “IN RE IPSA”.
VALOR ARBITRADO EM QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL (R$ 5.000,00).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO Nº 0800848-86.2019.8.10.0113, RELATOR JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS, JULGADO NA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 DE MARÇO DE 2022) Por fim, sendo dado parcial provimento ao recurso não se encontra configurada a litigância de má-fé da Recorrente, como alegado em sede de contrarrazões ao Recurso Inominado.
Do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença para rejeitar os pedidos de formulados na petição inicial de declaração de inexistência de dívida e faturas em aberto anteriores a 14 de Setembro de 2021, ou, ainda, no valor de R$ 1.939,09 (mil, novecentos e trinta e nove reais e nove centavos), bem como de anulação do termo de confissão e parcelamento de dívida por vício do negócio jurídico e de repetição do indébito em dobro, reduzindo, por fim, o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento parcial do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
30/08/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 20:37
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e provido em parte
-
29/08/2022 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2022 14:47
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/08/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:51
Retirado de pauta
-
08/08/2022 00:51
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 16:37
Pedido de inclusão em pauta
-
05/08/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO: 0800695-82.2021.8.10.0113 REQUERENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A REQUERENTE: MARIA VIEIRA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA - MA11810-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS DESPACHO Defiro o pedido formulado nos autos para que a sustentação pleiteada seja feita em sessão de julgamento futura, seja por videoconferência ou presencial.
Para tanto, determino a retirada de pauta do presente processo da Sessão Virtual designada para o dia 3 de agosto de 2022.
Após, voltem os autos conclusos para inclusão em nova pauta de julgamento.
Serve o(a) presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
04/08/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 07:17
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 14:32
Juntada de petição
-
19/07/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2022 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/07/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:07
Juntada de petição
-
27/05/2022 12:36
Recebidos os autos
-
27/05/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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