TJMA - 0813002-79.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 08:43
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO (181) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2022 07:19
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 12:21
Transitado em Julgado em 26/05/2022
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04/07/2022 12:16
Decorrido prazo de MAGNO ELIAS CRUZ MARTINS em 25/05/2022 23:59.
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04/07/2022 10:43
Decorrido prazo de FRANCISCO MOURAO OLIVEIRA JUNIOR em 25/05/2022 23:59.
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04/07/2022 10:37
Decorrido prazo de PAULO SERGIO COSTA RIBEIRO JUNIOR em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 05:30
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813002-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: BENEDITO DE MORAES DE AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PAULO SERGIO COSTA RIBEIRO JUNIOR - MA21742 REQUERIDO: FRANCISCO MOURAO OLIVEIRA JUNIOR, MAGNO ELIAS CRUZ MARTINS INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Despacho ID 63076498 determinando que o autor emendasse a inicial. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O autor foi intimado para emendar a petição inicial.
Todavia, em que pese intimado, o autor não recolheu as custas judiciais.
Assim, em razão de não atender ao comando judicial, configura-se a hipótese de indeferimento da inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c 330, IV, do CPC.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, inciso I do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos, inclusive na Secretaria de Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SÃO LUÍS/MA, 27 de abril de 2022. (documento assinado eletronicamente) JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
02/05/2022 23:07
Juntada de petição
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02/05/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 10:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/04/2022 09:52
Juntada de petição
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26/04/2022 09:47
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 07:22
Juntada de Certidão
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23/04/2022 15:48
Decorrido prazo de PAULO SERGIO COSTA RIBEIRO JUNIOR em 22/04/2022 23:59.
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28/03/2022 11:54
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 13:28
Conclusos para decisão
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18/03/2022 13:05
Juntada de petição
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16/03/2022 17:01
Juntada de Certidão
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16/03/2022 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 15:58
Conclusos para decisão
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16/03/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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