TJMA - 0810972-47.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 15:42
Baixa Definitiva
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10/02/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2023 15:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:52
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PRAZERES BARBOSA em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810972-47.2017.8.10.0001 APELANTE: BANCO VOTORANTIM S/A.
Advogados: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099), João Francisco Alves Rosa, OAB/BA 17.023 APELADO: LUIS CARLOS PRAZERES BARBOSA Advogado: Dr.
FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES - OAB MA13358 .Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO DEMANDADO.
INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE PRECEDENTES DA CÂMARA.
I - O demandado não acostou aos autos cópia do instrumento contratual, a comprovar a validade dos valores cobrados a título de financiamento de veículo, pelo que se conclui que o mesmo não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado e da legalidade dos descontos efetuados na conta do autor.
II - Configura dano de ordem moral a falha na prestação do serviço que ensejou a cobrança indevida.
III - Na fixação dos danos morais, devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento.
IV – Apelo provido parcialmente.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Votorantim S/A. contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dr.
Raimundo Ferreira Neto, que julgou procedentes os pedidos da ação proposta para “CANCELAR de forma definitiva o empréstimo relativo a contrato nº. 12.***.***/0407-54, pelo débito de R$ 49.331,46 (quarenta e nove mil, trezentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos), em seu benefício, firmados em nome da parte requerente, cessando, em definitivo, os descontos correlatos e, por consequência, confirmo a liminar antecipatória expedida na id7102720.b) Condenar o réu a INDENIZAR o dano moral perpetrado, através do pagamento à parte autora do importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros legais de 1% a.m, a contar do evento danoso, consubstanciado nos descontos indevidos (súmula 54 – STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), por se tratar de ilícito extracontratual.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios em favor do patrono da autora (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o advogado do promovente, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Por fim, reconheço a ilegitimidade dos réus ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANÇA LTDA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, nos termos do art. 485, VI do CPC/15, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Por derradeiro, arcará a demandante com os honorários advocatícios em favor do procurador do réu da primeira requerida acima declinada, razão pela qual os fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o tempo de tramitação do feito, a complexidade da causa e o trabalho dispensado, na forma do art. 85, §8°, do CPC, suspensa a exigibilidade por litigar a parte autora, sob o beneplácito da justiça gratuita.” Em seu recurso o banco sustentou que a contratação foi válida, não havendo indício de fraude.
Aduziu que provada a inadimplência é devida a cobrança.
Subsidiariamente, alegou a exclusão de sua responsabilidade ante a culpa de terceiros.
Arguiu que os fatos expostos não ensejam danos morais e requereu alternativamente a redução do valor arbitrado.
Pugnou ao final pela aplicação da SELIC e que seja determinada a transferência do bem para a titularidade do Banco.
Ausentes as contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
A questão nos presentes autos cinge-se em analisar se houve cobrança indevida, se cabe indenização por danos morais, bem como se merece reforma o valor arbitrado.
Os fatos que deram origem a lide restaram suficientemente comprovados, pois o autor alegou que não tinha conhecimento da contratação do financiamento de veículo.
A parte demandada por sua vez não trouxe aos autos a prova efetiva da contratação pelo autor, tendo alegado apenas que agiu no exercício regular do direito, porém não juntou o contrato.
Ocorre que, sem a prova da contratação ou de qualquer evidencia da relação contratual entre as partes, mostra-se inequívoco que a cobrança dos valores não é devida, configurando ato ilícito e ensejando o dever de indenizar os danos morais causados, na modalidade in re ipsa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO.
ATO ILÍCITO.
DANO IN RE IPSA .
DEVER DE INDENIZAR.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
Dano moral.
Quantum majorado.
Comprovação de que a inscrição feita em nome da parte autora é indevida, dada a ausência de prova da contratação, a qual gerou o débito inserido nos cadastros de inadimplentes.
Dano moral in re ipsa , independente de comprovação, ínsito ao registro indevido.
Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da parte.
Majoração da indenização para R$ 6.000,00.
Correção monetária.
Súmula 362/STJ.
Data do arbitramento.
Juros de mora.
Súmula 54/STJ.
Data do evento danoso.
Arbitramento de honorários advocatícios na fase recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*43-97, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 27/09/2018).
Não se sustenta a alegação de culpa de terceiro, pois se trata de falha na prestação do serviço, devendo ser suportada pela demandada por ser risco da sua atividade, se tratando de responsabilidade objetiva pela prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC.
Com relação ao valor da indenização, verifico que o mesmo está um pouco acima dos parâmetros desta Câmara, merecendo redução para o valor de R$ 15.000,00, de modo a atender seu caráter reparador e também punitivo, bem como para evitar a reiteração da conduta.
Nos dizeres de Yussef Said Cahali, dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos e se classificando, assim, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação etc.) e dano que molesta a 'parte afetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade etc.); e dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.), e dano moral puro (dor, tristeza etc)".
Maria Helena Diniz1, sobre esse tema, firmou o seguinte entendimento: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência." Com relação aos consectários da condenação, tratando-se de responsabilidade extracontratual, devem os juros de mora serem contados desde o evento danoso, nos termos da Súmula 7 do STJ.2 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO DA ENTREGA DA OBRA.
DANOS EMERGENTES.
LUCROS CESSANTES.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
APELO DA PARTE RÉ: ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
OCORRÊNCIA:(...) SUCUMBÊNCIA: Mesmo diante do resultado dos apelos, os ônus sucumbenciais devem ser mantidos, considerando que houve reconhecimento da sucumbência mínima da autora e apenas condenação da requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL: NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NA PARTE CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*02-02, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 30-07-2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REJEITADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA PELA PARTE RÉ ACOLHIDA.
PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA Nº 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO MESMO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR FORNECIDO PELO CREDOR.
MANTIDO O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO IRREGULAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
SÚMULAS 362 E 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, DEVIDA AOS PROCURADORES DO AUTOR.(...) 8.
Impõe-se o redimensionamento do ônus de sucumbência, eis que, consoante enunciado sumular 326 do e.
STJ, nas ações de indenização por dano moral, a condenação em valor inferior ao requerido na petição inicial, por si só, não configura decaimento, devendo a parte ré arcar com a sua integralidade, restando fixada a verba honorária, com fulcro nos parâmetros estabelecidos no artigo 85, §2º, do CPC – e em atenção ao pedido de majoração da verba honorária veiculado pela parte autora -, em 20% sobre o valor da condenação, vedada a compensação.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA, NA PARTE CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*59-77, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 27-05-2020) Com relação ao pedido de transferência do bem, não comporta acolhimento, pois tal questão é administrativa, especialmente porque não foi juntada qualquer documentação do veículo no presente feito.
Ante o exposto, voto pelo provimento parcial do apelo, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00, mantendo os consectários arbitrados na sentença.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 "Curso de Direito Civil Brasileiro", editora Saraiva, 1990, vol. 7 - "Responsabilidade Civil", 5ª edição, p. 78/79. 2AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS.
INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
VALOR INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1.
A conclusão do Tribunal de origem no sentido de ser indevida a inscrição negativa não pode ser revista em sede de recurso especial, porquanto demandaria reexame de provas, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 2. É pacífico nesta Corte que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. 3.
Os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1432454/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) -
12/12/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 20:44
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido em parte
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30/08/2022 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2022 10:52
Juntada de parecer
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17/08/2022 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 13:53
Conclusos para despacho
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31/05/2022 12:11
Recebidos os autos
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31/05/2022 12:11
Conclusos para decisão
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31/05/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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