TJMA - 0803467-70.2021.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 10:08
Juntada de protocolo
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10/12/2024 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2024 10:41
Juntada de termo
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30/10/2024 11:35
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 01:57
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2024 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2024 17:02
Juntada de petição
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22/08/2024 16:57
Juntada de petição
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15/07/2024 15:54
Juntada de petição
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14/07/2024 00:10
Conclusos para decisão
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01/07/2024 16:52
Juntada de petição
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07/06/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 17:28
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:43
Juntada de petição
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31/01/2024 05:07
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 05:07
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 23:30
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 11:00
Juntada de Certidão
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28/11/2023 07:32
Recebidos os autos
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28/11/2023 07:32
Juntada de despacho
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21/09/2022 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/09/2022 14:39
Juntada de contrarrazões
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22/08/2022 04:40
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 12:18
Juntada de Certidão
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04/07/2022 18:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/05/2022 23:59.
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26/05/2022 11:02
Juntada de apelação cível
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05/05/2022 12:45
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Processo: 0803467-70.2021.8.10.0031 Parte Autora: BERNARDA RODRIGUES DA SILVA Parte Requerida: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Bernarda Rodrigues da Silva contra o Banco Olé Consignado S/A.
A autora alegou, em síntese, que possui benefício previdenciário e, ao consultar o histórico de consignações junto ao INSS, foi surpreendida por descontos mensais de R$ 199,00 referentes ao contrato nº 212405822.
Por esses motivos, requereu a declaração de inexistência do contrato, o cancelamento dos descontos, bem como a condenação do réu à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos diversos. O réu apresentou contestação, aduzindo, em suma, que o contrato questionado foi realizado de forma digital. A peça defensiva também veio acompanhada de documentos. Em réplica, a autora afirmou que “NÃO DESCANSA NOS AUTOS nenhum comprovante que ateste o efetivo pagamento”. Intimadas para especificarem provas a serem produzidas, a autora não se manifestou, enquanto o réu requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação de extratos do mês de novembro/2020, bem como o depoimento pessoal da autora. Eis o relatório.
Decido. Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC).
A esse respeito, de acordo com a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual1, os extratos não são documentos indispensáveis à propositura de ação na qual se questionam descontos referentes a empréstimo consignado, razão pela qual reputo despicienda a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Passo à análise do mérito. A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidora por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). A questão central do feito reside na análise acerca da existência de: a) falha na prestação do serviço bancário que culminou na realização de descontos no benefício da autora; b) responsabilidade do réu por supostos danos materiais e morais daí decorrentes. Do cotejo das provas coligidas, verifico que a demandante comprovou, através dos demonstrativos do INSS, que vem arcando com descontos mensais decorrentes do empréstimo impugnado. Ocorre que o réu juntou o negócio jurídico supracitado, demonstrando a contratação por meio digital e assinatura eletrônica mediante biometria facial, acompanhada selfie tirada pela própria requerente e dos documentos pessoais desta última (não há informações de que tenham sido perdidos).
Registre-se que, em momento algum, a requerente impugnou o teor da avença. As transações modernas que exigem celeridade ao contratar, sobretudo serviços de metadados, não necessitam mais de contratos firmados pelas partes para que seja comprovada a existência de relação jurídica.
Apenas permanece tal figura quando há preceito legal para que o ato seja revestido de determinada formalidade, como, por exemplo, a compra de um imóvel. De regra são firmados via telefone, web ou celular, sem uso de papel. Atualmente, outras figuras podem comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, como telas de computador, extratos ou relatórios impressos a partir de seus registros que, aliás, hoje, representam os antigos arquivos contábeis ou documentais. Assim, desnecessário o contrato assinado por escrito para demonstrar a existência de relação jurídica. Nesse sentido: CONTRATO – Serviços bancários – Apelante que nega a contratação do refinanciamento – Documentos encartados pelo banco que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes - Contratação por meio digital e assinatura eletrônica mediante biometria facial – Desnecessidade de pacto escrito e assinado – Recurso não provido. (TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, AC: 10014361920208260311, Relatora: Maia da Rocha, Julgamento: 30.09.2021, grifei) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato n.º 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJMS, 1ª Câmara Cível, AI: 14089957520218120000 MS, Relator: Geraldo de Almeida Santiago, Julgamento: 17.06.2021, grifei) A ausência de juntada de TED pelo réu não socorre a demandante, uma vez que, como dito acima, a formalização do negócio jurídico restou devidamente comprovada, sobretudo porque a causa de pedir diz respeito à sua não celebração, e não à ausência de recebimento do montante respectivo. Portanto, demonstrada pela instituição financeira acionada a licitude dos descontos, derivados da contratação de empréstimo consignado, concluo que a demandante não apresentou prova mínima da existência de defeito na prestação de serviços.
Logo, incabíveis todos os pedidos formulados, uma vez que não há responsabilidade do demandado no caso em apreço. Por derradeiro, cumpre ressaltar a litigância de má-fé da requerente por tentar alterar a verdade dos fatos e violar o dever de cooperação para a correta solução do litígio, pois alegou na exordial que não contratou o mútuo (art. 80, II, do CPC). Diante disso, plenamente cabível sua condenação ao pagamento de multa de 5% do valor da causa (art. 81, caput, do CPC). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA E INDENIZAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, DE 1% E 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ: A litigância de má-fé restou caracterizada, no caso concreto, quando do ajuizamento, por parte do autor, de ação visando ao cancelamento de descontos em folha de pagamento, originados de contratos de empréstimo que havia, de fato, celebrado com o réu.
Ao aduzir, na peça vestibular, o desconhecimento da contratação em tela e a consequente inexigibilidade das dívidas, o demandante incorreu nas hipóteses previstas nos incisos II, III e V, do art. 17, do CPC.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (TJRS, 21ª Câmara Cível, AC: *00.***.*98-01 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgamento: 30/04/2014, grifei) Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 5% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 81, caput, do CPC. Custas pela parte autora.
Com base no art. 85, § 2º, III, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 20% do valor da causa.
Contudo, a exigibilidade das verbas fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; -
03/05/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 23:40
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2022 15:06
Conclusos para julgamento
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19/02/2022 10:08
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 28/01/2022 23:59.
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19/02/2022 10:07
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/01/2022 23:59.
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17/01/2022 15:22
Juntada de petição
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27/12/2021 20:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 10:43
Conclusos para decisão
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25/11/2021 11:05
Juntada de réplica à contestação
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19/10/2021 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 20:52
Juntada de contestação
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13/07/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 12:05
Conclusos para despacho
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13/07/2021 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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