TJMA - 0801195-48.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:14
Decorrido prazo de SCARLET STUNDER em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:14
Decorrido prazo de RAISA LIMA ALVES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:14
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:46
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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23/06/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 02:35
Decorrido prazo de RAISA LIMA ALVES em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:35
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 15:30
Conclusos para decisão
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19/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
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19/07/2024 07:44
Juntada de embargos de declaração
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18/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 07:11
Juntada de embargos de declaração
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12/06/2024 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2023 16:32
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 16:32
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:44
Decorrido prazo de RAISA LIMA ALVES em 16/11/2023 23:59.
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27/10/2023 16:45
Juntada de réplica à contestação
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25/10/2023 15:03
Juntada de petição
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24/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801195-48.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JANE APARECIDA NOGUEIRA CABREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A PARTE RÉ: LUIZ REGINALDO SCATAMBULO e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: RAISA LIMA ALVES - MA20930 Advogado/Autoridade do(a) REU: SCARLET STUNDER - PR106443 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.
Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.
Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Riachão (MA), Terça-feira, 10 de Outubro de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA." -
20/10/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 19:17
Conclusos para despacho
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09/06/2023 19:17
Juntada de Certidão
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31/05/2023 22:40
Juntada de contestação
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10/05/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 10:47
Juntada de diligência
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19/03/2023 00:41
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 10:36
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 09:46
Juntada de petição
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03/12/2022 17:54
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801195-48.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JANE APARECIDA NOGUEIRA CABREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A PARTE RÉ: LUIZ REGINALDO SCATAMBULO e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: SCARLET STUNDER - PR106443 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOIntime-se a causídica nomeada para defesa do réu revel, para apresentação de contestação, no prazo de lei.Após, venham os autos conclusos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Sábado, 05 de Novembro de 2022FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
10/11/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 16:18
Decorrido prazo de LUIZ REGINALDO SCATAMBULO em 02/06/2022 23:59.
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13/06/2022 16:31
Conclusos para despacho
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13/06/2022 16:29
Juntada de Certidão
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08/06/2022 16:00
Juntada de contestação
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20/05/2022 12:00
Juntada de Certidão
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05/05/2022 12:46
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801195-48.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JANE APARECIDA NOGUEIRA CABREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A PARTE RÉ: LUIZ REGINALDO SCATAMBULO e outros ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a seguir transcrito(a): "EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias CITAÇÃO DE LUIZ REGINALDO SCATAMBULO, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO DA REQUERIDO acima identificado e qualificado, da ação acima epigrafada, para que tome conhecimento do ajuizamento da presente ação e para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de ser decretada à revelia, conforme despacho transcrito abaixo: DESPACHO: “A parte autora requer seja concedida a antecipação de tutela para determinação a um ente público (DETRAN-PR), a efetuar a transferência de um veículo, bem assim de todas as multas, taxas e IPVAs, porventura existentes em seu nome, para o nome do principal demandado.
Contudo, observo que a transferência de veículos deve ser precedida de um procedimento administrativo, notadamente a vistoria no bem, o que não é possível, neste momento, tendo em vista que o indigitado veículo não foi apresentado.
Ademais, competia à autora informar ao DETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da alienação, a venda do veículo, o que não o fez, não podendo tal procedimento ser corrigido pelo Poder Judiciário, à revelia da legalidade.
Indefiro a antecipação de tutela requerida.
Como o demandado particular se encontra em local incerto e não sabido, determino sua citação por Edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Em razão do provável não comparecimento do demandado, escoado o prazo do edital, sem qualquer manifestação, nomeio como curadora especial, nos termos do Art. 72, II do CPC, a Dra, Raisa Lima Alves, OAB/MA nº 20.930, com endereço anotado em secretaria.
Cite-se o DETRAN-PR, por missiva oficial, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de lei.
Após, ascendam os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.
Riachão/MA, 15 de junho de 2021.
FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA”.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Leopoldino Lisboa - Rua da Penha, s/nº, Centro, nesta cidade.
E para que não se alegue ignorância, o MM.
Juiz de Direito, Titular da Comarca de Riachão - MA, Francisco Bezerra Simões, mandou expedir o presente edital que será afixado no átrio do Fórum local, como de costume.
Dado e passado nesta cidade de Riachão, Estado do Maranhão.
Secretaria Judicial, aos Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021 (11/11/2021).
Eu,______________(Maria de Lourdes de Sousa Coelho), Secretário Judicial o subscrevi, mandei digitar e assino.
Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito" -
03/05/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 12:23
Juntada de Certidão
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03/05/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 10:37
Juntada de Edital
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15/06/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 10:58
Juntada de petição
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08/06/2021 10:43
Conclusos para decisão
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08/06/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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