TJMA - 0848873-10.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 11:23
Baixa Definitiva
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04/11/2022 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/11/2022 11:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2022 22:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:58
Decorrido prazo de ENEIDA MARIA DURANS AMORIM em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:57
Decorrido prazo de ENEIDA MARIA DURANS AMORIM em 31/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0848873-10.2021.8.10.0001 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA Nº. 11.812-A APELADO: ENEIDA MARIA DURANS AMORIM ADVOGADO(A): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES – OAB/MA 10106-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face da sentença proferida pela juíza Larissa Rodrigues Tupinambá Castro, respondendo pela 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Ilha de São Luís nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Eneida Maria Durans Amorim.
Colhe-se dos autos que a Apelada ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco Apelante, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício, que diz nunca ter celebrado.
O Juízo monocrático julgou procedente os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) deferiu o pedido de tutela de urgência intentada, devendo o banco réu suspender a reserva de margem no benefício da autora com base nos instrumentos objetos da demanda, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser revertida em favor da promovente; b) Condenou o Banco Bradesco S/A ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, valor esse acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da presente sentença, tudo em favor da autora; c) condenou a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa. (sentença Id. nº. 17946204).
Em suas razões, o Banco Apelante, alega preliminarmente: falta de interesse de agir e ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito alega que a parte recorrida inferiu-se inerte por longo lapso temporal em relação ao questionamento da operação contratada, induzindo ao perfazimento de evidente anuência ou concordância tácita.
Alternativamente, pugna pela devolução dos valores de forma simples e redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões pela manutenção da sentença, Id. nº. 17946212.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do recurso, 19140377 É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Rejeito preliminar de ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, visto que foi apresentado documento (declaração de hipossuficiência) atestando que a autora não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Preliminar de falta de interesse de agir, também rejeitada pelos fundamentos já expostos na sentença de 1º grau.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada nulidade do contrato de cartão de crédito de crédito consignado celebrado em nome do Apelado, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145,151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE “(Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, vez que não colacionou aos autos o termo de adesão capaz de demonstrar que a apelante efetivamente consentiu com a contratação do produto cartão de crédito consignado.
Desse modo, o Apelante não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, vez que não comprovou que houve a efetiva celebração do contrato na modalidade cartão de crédito consignado, e, consequentemente, a legalidade de suas cobranças.
Assim, temos que o negócio jurídico supostamente pactuado entre os litigantes é nulo, pois o Apelante não colacionou aos autos documento apto a demonstrar o efetivo consentimento do Apelado com a contratação do produto cartão de crédito consignado, conforme estabelecido na 1ª Tese do IRDR supracitado.
Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 4.000,00(quatro mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida merece ser mantida, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO. 1.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 3.
Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 4.
Redução do quantum indenizatório fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. 5.
De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis às verbas indenizatórias. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 7.
Unanimidade. (Ap 0553952016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento, no valor de R$ 1.137,83, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 34,59, descontadas no benefício previdenciário do apelado, iniciando-se os descontos em novembro de 2013.
II.
Da análise detida dos autos, verifico que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que não colacionou nos autos o comprovante de transferência.
III.
Por outro lado, observo que o autor e ora apelado, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, bem como, que o valor não foi depositado em sua conta, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
IV.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016.
V.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
VI.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-MA - AC: 0801726-16.2017.8.10.0037 MA, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, sessão virtual no período de 14.03.2022 A 21.03.2022.
Dje: 23/03/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, mister a manutenção da sentença combativa.
Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, mediante decisão monocrática (CPC, art. 932, IV “c”), tudo conforme a fundamentação supra.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema DESEMBARGADORA Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-07 - 
                                            
04/10/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 16:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e não-provido
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05/08/2022 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2022 11:41
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/07/2022 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 10:56
Recebidos os autos
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20/06/2022 10:56
Conclusos para despacho
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20/06/2022 10:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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