TJMA - 0819784-05.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:38
Juntada de petição
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25/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:24
Juntada de petição
-
25/07/2024 17:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2024 23:59.
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14/07/2024 22:35
Juntada de petição
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05/07/2024 08:38
Juntada de petição
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30/06/2024 13:49
Juntada de petição
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19/06/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 11:33
Juntada de petição
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03/11/2023 13:01
Juntada de petição
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21/10/2023 18:56
Juntada de petição
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20/10/2023 15:37
Juntada de petição
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03/10/2023 21:59
Juntada de protocolo
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24/07/2023 20:21
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 20:21
Juntada de Certidão
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08/07/2023 20:21
Juntada de petição
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06/07/2023 17:09
Juntada de Certidão
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19/06/2023 09:24
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 09:16
Juntada de Ofício
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10/05/2023 14:33
Juntada de petição
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27/04/2023 15:53
Juntada de petição
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25/04/2023 14:26
Juntada de petição
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13/03/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2023 18:03
Juntada de petição
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04/09/2022 01:28
Juntada de petição
-
30/06/2022 17:38
Juntada de petição
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28/06/2022 13:41
Conclusos para decisão
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23/06/2022 11:40
Juntada de petição
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22/06/2022 08:40
Juntada de petição
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18/06/2022 14:37
Juntada de réplica à contestação
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10/06/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 13:28
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 23:28
Juntada de petição
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31/05/2022 23:10
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 23:00
Juntada de Certidão
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27/05/2022 19:33
Juntada de petição
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27/05/2022 12:49
Juntada de contestação
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24/05/2022 19:05
Juntada de petição
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05/05/2022 15:18
Juntada de Certidão
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05/05/2022 12:03
Juntada de Certidão
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04/05/2022 05:39
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819784-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO MAIA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA TORRES LISBOA - MA21877 REU: BANCO PAN S/A DECISÃO O requerente é titular de conta bancária junto ao Banco Agibank (Conta 98991478) criada para o recebimento de seu benefício previdenciário.
Ocorre que vem sofrendo descontos indevidos, no valor de R$60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), nos últimos 4 (quatro) anos, em seu beneficio previdenciário.
Assevera que os descontos totalizam o valor de R$ 2.908,80 (dois mil novecentos e oito reais e oitenta centavos) e que ao longo dos anos vem ocasionando prejuízos.
Informa que tentou resolver administrativamente junto a requerida, entretanto não obteve êxito.
Ante ao exposto, requer em sede de antecipação de tutela que a requerida se abstenha de efetuar os descontos indevidos, sob pena de multa diária. É o sucinto relatório.
Decido.
De início, defiro o benefício da Justiça Gratuita com fulcro no art. 98 do CPC e no art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial.
Da mesma forma, anote-se a prioridade de tramitação do feito nos termos do art. 1.211-A, do CPC c/c o art. 71, do Estatuto do Idoso.
O Código de Processo Civil – Lei n° 13.105/2015, quando trata da tutela antecipada, a insere em modalidade da tutela de urgência, que, por sua vez, é espécie de tutela provisória, conforme se vê de seus arts. 294 e ss.
Dentre as modalidades de tutela de urgência, existem a tutela antecipada, que possui caráter satisfativo, e a cautelar, com caráter preventivo, visando resguardar o direito do autor.
Analisando o pedido de concessão da tutela antecipada, pretendida pelo requerente, observo que o art. 300 do Diploma Processualista, prevê que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, no caso em tela, noto que a probabilidade do direito do autor se faz presente, na medida em que a documentação (histórico de créditos e contracheque) acostada aos autos demonstra que os descontos estão sendo realizados em seu contracheque mensal.
Do mesmo modo, observo que a não concessão da tutela pretendida acarretará ao autor prejuízos de ordem financeira, na medida em que fica obrigado a realizar pagamento de valores que não deveriam ser descontados, além de comprometer seus subsídios mensais, advindo daí o perigo de dano.
Denota-se que nesse exame perfunctório não restou comprovado, irretorquivelmente, que o autor não tinha ciência dos termos do contrato junto ao cartão de crédito que levou o demandado a proceder os descontos referentes a anuidade mensal do cartão de crédito.
Evidencia-se apenas, com base na boa-fé de suas alegações, verossimilhança no fatos aduzidos.
Ressalto, ainda, que caso o demandado demonstre, com a instrução processual, que a dívida recalcitrada é realmente da parte suplicante e que o autor tinha ciência dos termos do contrato, esta decisão poderá ser revogada ou modificada a qualquer momento, nos termos do art. 298 do CPC.
Pelo Exposto, constatada a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgência pleiteada, ainda nesta fase de cognição sumária, DEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR que o requerido BANCO PAN S/A suspenda os descontos mensais no benefício do autor, sob a rubrica "anuidade cartão de crédito" no prazo de 05 (cinco) dias da ciência desta decisão.
O descumprimento desta decisão resultará na aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando-se ao período máximo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para tomar ciência desta decisão.
Intime-se a parte requerida, pelos Correios, para darem cumprimento a esta decisão no prazo determinado.
Citando o, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, como disciplinado no artigo 344 do CPC.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
São Luís, 27 de abril de 2022 Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís. -
02/05/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 20:57
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2022 00:37
Conclusos para decisão
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17/04/2022 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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