TJMA - 0000040-58.2018.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 14:35
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 14:34
Transitado em Julgado em 06/10/2021
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07/10/2021 15:42
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:47
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 07:58
Decorrido prazo de JOSE ADOLFO DE JESUS DIAS DOS SANTOS JUNIOR em 06/10/2021 23:59.
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27/09/2021 00:47
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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27/09/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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27/09/2021 00:47
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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27/09/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0000040-58.2018.8.10.0143 | PJE Requerente: MARIA DAS DORES MENDONCA DA SILVA Advogado: JOSE ADOLFO DE JESUS DIAS DOS SANTOS JUNIOR - MA12881 Requerido: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA DAS DORES MENDONCA DA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de supostos empréstimos nº 534911882, 543064377 e 540764066, que não teria firmado, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais e materiais suportados.
Juntou documentos de id. 37994898 - Pág. 14 a 23.
Processo suspenso por força do IRDR (id. 37994898 - Pág. 25).
Processo virtualizado junto à plataforma PJE, em 02 de outubro de 2020 (id. 37994898 - Pág. 26).
Em id. 40846419, decisão liminar indeferindo a suspensão de descontos e determinando a citação do réu para apresentação de Contestação.
Contestação apresentada pelo requerido (id. 44467777), este afirma, em síntese, não haver falhas na prestação do serviço, alega inexistirem danos a serem indenizados e, ao final, requer a total improcedência da ação.
Juntou o instrumentos contratuais (id. 44467794, 44467779, 44467780), documentos pessoais (id. 44467794 - Pág. 4) e TED (comprovante de depósito – id. 44467782, 44467783 e 44467784) Réplica apresentada em id. 46054080.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Por proêmio, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia deve ser resolvida meramente por meio de prova documental, já anexada na exordial pelo demandante e na Contestação pelo réu, em atenção ao princípio da eventualidade.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
No caso em análise, a parte ré juntou prova documental suficiente para dirimir a questão posta nos autos.
Por proêmio, a requerida argui prescrição do direito da parte autora, todavia, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (art. 27).
Logo, visto que a parte autora impugna descontos ocorridos a partir de dezembro/2013, conquanto o ajuizamento da ação ocorreu em 16/01/2018, percebe-se que a via judicial para solução do litígio obedeceu ao prazo prescricional esculpidos pelo CDC.
Quanto à impugnação do comprovante de residência apresentado pela autora, denoto que embora não seja em seu nome, este é absolutamente similar ao apresentado pela ré em id. 44467780 - Pág. 6 para comprovar a regularidade da contratação do empréstimo e suficiente, portanto, para comprovar o domicílio da demandante.
Ultrapassadas as questões prefaciais, passo ao mérito.
Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como, levando em conta o teor do Ofício Circular nº 89/2018 - CIRC-GCGJ, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação das teses fixadas no citado IRDR.
O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela parte requerente em razão da realização de descontos mensais em seus proventos no importe, relativos aos empréstimos nº 534911882, 543064377 e 540764066, cuja parte alega não ter contratado.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ ("o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras"), e a requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, visto que o pleito tem como objeto uma relação de consumo, coloca-se a inversão do ônus da prova à disposição do consumidor, como meio de facilitar a sua defesa, reconhecida sua posição de hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, no caso em apreço, caberia à instituição financeira requerida comprovar a formalização do contrato e, portanto, regularidade das cobranças.
Partindo desta premissa, a ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, uma vez que trouxe aos autos o instrumento contratual que embasa as cobranças ora impugnadas, vide id. 44467794, 44467779, 44467780.
Ademais, a defesa está devidamente acompanhada por outras provas documentais, as quais demonstram ter sido a autora aquela que efetivamente contratou o empréstimo ora questionado.
Em análise aos documentos trazidos pela defesa, consta anexado os contratos de empréstimo (id. 44467794, 44467779, 44467780), no qual é possível identificar a semelhança entre a assinatura nele constante e aquela presente no RG da parte autora e procuração ad judicia, não desafiando conhecimento pericial para se constatar que se trata da mesma assinatura, o que, somado aos documentos pessoais (id. 44467794 - Pág. 4) e TED (comprovante de depósito – id. 44467782, 44467783 e 44467784), atestam a anuência da parte em realizar a contratação dos serviços de empréstimo junto à financeira.
Pondero que a parte autora não pleiteou prova pericial, o que corrobora com a percepção de legitimidade do instrumento contratual anexado.
Logo, observados os preceitos estabelecidos pelo Código Civil e as regras do mercado financeiro para contratação 'sub judice', nada há de irregular ou abusivo, sendo exigíveis pelo princípio 'pacta sunt servanda' as prestações referentes ao empréstimo contratado.
Neste cortejo, constatando-se que há prova do aludido contrato, o débito atribuído à parte autora é devido, e, consequentemente, lícitos são os descontos levados a cabo pela financeira requerida, não havendo cabimento as pretensões indenizatórias pleiteadas pela parte autora.
E mais, se por um lado o réu se incumbiu de apresentar provas de fato extintivo do direito do pleiteado, por outro, a parte autora negligenciou a necessária juntada dos extratos bancários do período em que, em tese, os valores deveriam ter sido creditados.
Vejamos que a regra da inversão do ônus da prova em casos como este não dispensa o postulante de instruir a inicial com os elementos probatórios que porventura estejam ao seu alcance.
A parte demandante não anexou nenhum extrato capaz de esclarecer se o dinheiro foi (ou não) usufruído por ela.
Sendo cabível fixar que, em havendo utilização do dinheiro depositado na conta bancária da autora sem qualquer tipo de questionamento imediato, ou, pelo menos, em curto prazo, nem se propondo a devolução do numerário supostamente utilizado indevidamente, consubstancia-se, então, a relação contratual, tornando-a aceita, existente e válida entre partes.
Ressalte-se que, embora o extrato bancário não seja documento essencial para a propositura da ação nos casos de empréstimos consignados, é ônus da parte autora a sua juntada.
Ainda, a mera alegação de obstáculos para a obtenção dos extratos também não serve para desincumbir a parte autora de instruir sua exordial com a prova mínima ora exigida.
A propositura de ação que questiona empréstimos desacompanhada de extratos bancários (prova mínima), torna a lide temerária, propiciando a disseminação de aventuras jurídicas que inundam e oneram o Poder Judiciário.
Dito isso, a ausência de extratos, muito embora não leve ao sumário indeferimento da inicial, fragiliza o reconhecimento da alegada fraude e, sobretudo diante de provas apresentadas pelo réu, conduz este juízo a entender ser caso de improcedência do pleito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Face a sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, pagamento suspenso nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, ante a gratuidade judiciária que por ora defiro.
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Morros/MA, 16 de setembro de 2021.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
20/09/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 12:00
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2021 15:43
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 15:36
Juntada de Certidão
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28/05/2021 05:28
Decorrido prazo de JOSE ADOLFO DE JESUS DIAS DOS SANTOS JUNIOR em 27/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 17:44
Juntada de réplica à contestação
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06/05/2021 00:07
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 07:57
Juntada de
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22/04/2021 17:27
Juntada de contestação
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13/04/2021 09:51
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2021 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2021 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0000040-58.2018.8.10.0143 | PJE Requerente: MARIA DAS DORES MENDONCA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ADOLFO DE JESUS DIAS DOS SANTOS JUNIOR - MA12881 Requerido(a) Banco Itaú Consignados S/A DECISÃO Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de requisitos cumulativos, que podem ser resumidos em: (i) fumus boni iuris, relativo à probabilidade do direito alegado; e (ii) periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo.
A ausência de quaisquer dos pressupostos implica rejeição do pedido, sobretudo em sede liminar.
Inicialmente, ausente a probabilidade do direito invocado.
Segundo documentos anexados à inicial, os descontos já incidem há vários meses (com descontos iniciados em 09/2013), indicando, a princípio, que a parte autora tinha conhecimento e aquiesceu com os mesmos.
Ademais, se a parte autora não demonstrou a ocorrência de nenhum dano grave ou de difícil reparação após ultrapassado notável lapso temporal, também não haveria motivos para, agora, se falar em risco para a efetividade da tutela final.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação em razão das regras sanitárias de contenção da proliferação do covid-19.
Por oportuno: 1. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238 do CPC/2015) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC/2015), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III c/c art. 231, CPC/15. 2.
Após o decurso do prazo acima, intime-se a parte requerente para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015). 3.
As partes (na contestação e na réplica) deverão indicar, de forma precisa, as provas que pretendem produzir, bem como fundamentar a necessidade dessa produção, de forma que a não indicação ou a não apresentação de justificativa plausível, ensejará o julgamento conforme o estado do processo, com fulcro no art. 353 do CPC/2015. 4.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora Morros/MA, Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
09/02/2021 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2021 09:16
Conclusos para despacho
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08/02/2021 09:16
Juntada de Certidão
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06/02/2021 20:08
Decorrido prazo de JOSE ADOLFO DE JESUS DIAS DOS SANTOS JUNIOR em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:08
Decorrido prazo de JOSE ADOLFO DE JESUS DIAS DOS SANTOS JUNIOR em 28/01/2021 23:59:59.
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15/12/2020 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 15:04
Juntada de Ato ordinatório
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15/12/2020 15:03
Juntada de Certidão
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14/11/2020 17:06
Juntada de petição
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14/11/2020 16:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/11/2020 16:12
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2018
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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