TJMA - 0800313-20.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/06/2023 11:53
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2023 00:20
Decorrido prazo de ANDREZA BORGES BATISTA em 09/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:04
Juntada de contrarrazões
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18/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800313-20.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA BORGES BATISTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Timon/MA,16 de maio de 2023 SYNARA MARIA BRITO SA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 16/05/2023, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
16/05/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 10:26
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:09
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:07
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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04/04/2023 23:56
Juntada de apelação
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04/04/2023 14:00
Juntada de apelação
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13/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800313-20.2022.8.10.0060 REQUERENTE: ANDREZA BORGES BATISTA Advogado da requerente: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 11410-MA) REQUERIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do requerido: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB 16021-BA) SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Andreza Borges Batista propôs perante este juízo AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA em desfavor de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA, todos qualificados na inicial.
A parte autora alega, em síntese, que era casada com Luciano Ferreira da Silva, assassinado em 29 de junho de 2014, segurado da demandada em razão do contrato de seguro de vida em grupo (“seguro proteção vida empresa”) com a empresa Auto Premium Ltda ME (CNPJ n° 03.***.***/0001-92), estipulante, tendo deixado também uma filha, Luanny Patricia Pinheiro da Silva, e seu pai, Vicente José da Silva.
Pontua que após o falecimento do segurado comunicou o sinistro ao réu e requereu o pagamento da indenização securitária a qual faz jus, recebendo a negativa diante da pendência de documentos, o que a fez recorrer ao judiciário para o recebimento da parcela securitária se lhe devida.
Com a inicial vieram os documentos de Id 59252178 -pág.1 e seguintes.
Em despacho de Id 59406969 , foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinado a emenda da inicial, no tocante à juntada de comprovante de residência em nome da autora ou que justificasse o parentesco em nome de quem juntada a fatura.
Cumprida a determinação supra, em decisão de Id 65606590 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e determinada a citação do suplicado para integrar a lide e, querendo, apresentara contestação, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à autora, em caso de réplica.
Contestação acompanhada de documentos, quando o demandado arguiu a prejudicial de prescrição, vide evento de Id 68381741 -pág.1 e ss.
Réplica em Id 72142458 -pág.1 e ss.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Na espécie, trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária, alegando a parte autora a responsabilidade da requerida pelo pagamento.
In casu, tenho que o mérito da causa pode ser apreciado antecipadamente, pela análise das provas documentais carreadas aos autos, vez que as partes foram devidamente intimadas para abalizarem as questões de fato e de direito, com advertência de que o silêncio ou eventual pedido genérico seria interpretado como anuência ao julgamento antecipado), tendo a parte demandante não requerido a produção de prova, enquanto o demandado postulou a produção genérica de provas, sem indicar a pertinência de quaisquer delas para o julgamento do feito.
In casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de juízo seguro sobre o mérito da demanda, não havendo, pois, necessidade de produção de outras provas.
Ademais, tendo em conta que, nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve acompanhar a inicial e a contestação, conclui-se pela possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, o qual dispõe, in verbis: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; II – omissis." II. 2– Da prejudicial de prescrição Alega o demandado que o direito da autora encontra-se fulminado pelo instituto da prescrição, o que, entendo, não deva ser acolhido.
Explico.
No caso em análise, deve-se observar que se trata de contrato de seguro não obrigatório, mas facultativo, em que a parte autora, como beneficiária, na qualidade de esposa do de cujus, busca compelir a empresa demandada ao pagamento da cota-parte que lhe cabe no seguro contratado, deve ser aplicado o prazo prescricional decenal, previsto no art.205, do Código Civil.
No mesmo sentido da aplicação do prazo decenal para a cobrança de seguro por beneficiário contra a seguradora, cito jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS.
UNIRRECORRIBILIDADE.
SEGURO DE VIDA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TERCEIRO BENEFICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, no caso de terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, o qual não se confunde com a figura do segurado, o prazo para propositura da ação indenizatória é decenal, em consonância com o artigo 205 do Código Civil de 2002. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.040.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DE VIDA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TERCEIRO BENEFICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL. (...) 3.
Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que o prazo para a propositura de ação indenizatória contra a seguradora pelo terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo é decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002.
O prazo para o próprio segurado é aquele estabelecido no art. 206, § 1º, II, do CC/2002 e para o beneficiário de seguro obrigatório (DPVAT) é o do art. 206, § 3º, IX, do CC/2002. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 178.910/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018).
No mesmo caminhar, jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
DEMANDA PROPOSTA POR TERCEIRO BENEFICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
SENTENÇA CASSADA. - A prescrição é matéria de ordem pública, suscetível de ser alegada a qualquer momento e, inclusive, conhecida de ofício pelo julgador. - O prazo prescrição para cobrança de seguro facultativo por parte do beneficiário é decenal. - É impróprio o decreto prescricional calcado na prescrição trienal prevista no art. 206, §3°, IX, do CC, uma vez relacionada ao seguro obrigatório (TJMG AC 1.0000.22.198430-5/001; 14ª Câmara Cível; Relator Desa Cláudia Maia; Jul.10/11/2022; publicação da Súmula 10/11/2022).
Assim sendo, uma vez que a autora é beneficiária e não segurado, o prazo prescricional para exercício da sua pretensão deve ser o previsto no art. 205 do Código Civil.
Desta maneira, tendo o de cujus falecido em 29/06/2014 e ação proposta em 18/01/2022, não há que se falar em prescrição.
Desta forma, rejeito a prejudicial arguida.
II.3- Do pagamento do seguro A ação sub examine tem por objeto a cobrança de indenização securitária em razão da negativa da demandada em efetuar o pagamento da cota-parte à autora.
Pois bem.
A parte autora aduziu que a empresa onde trabalhava o de cujus realizou um seguro com a requerida, o qual previa o pagamento de um prêmio aos beneficiários em caso de morte, anexando documentos comprobatórios do alegado em Id 59252181 -pág. 2 e ss.
Contrapondo-se às alegações vestibulares, a suplicada aduz que no seguro de vida contratado pela empregadora do falecido não houve indicação de beneficiários, devendo o pagamento ser efetuado aos herdeiros legais, como preceitua o art. 792 do Código Civil.
No caso em tela, a autora comprovou que, à época do falecimento do segurado, era casada com este, conforme demonstra a Certidão de Casamento acostada em evento de Id 59252183 -pág.36/37, sendo induvidosa a condição de beneficiária do segurado, haja vista a inexistência de indicação de beneficiários na apólice. .Nesse ponto, aplica-se ao caso em apreço o previsto no art.792 do Código Civil, o qual estatui que: “Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.” No caso dos autos, apreciando os argumentos das partes e após cotejá-los com o substrato da coletânea probatória, entendo assistir razão à demandante, quando pugna pelo pagamento da cota parte do seguro feito junto à promovida.
Todavia, como mesmo informado pela suplicante na inicial e comprovado através da certidão de óbito (Id 59252183-pág.66), o segurado deixou um filho menor, sendo este, portanto, herdeiro/beneficiário da outra cota parte do seguro de vida em tela.
Portanto, faz jus a autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do seguro estipulado.
Nesse ponto, cabe ainda esclarecer que o seguro contratado pelo empregador junto à demandada contempla 14 (catorze segurados), sendo o capital segurado total no montante de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), como se verifica em documentos acostados em Id 68381743 -pág.1 e ss.
Dessa maneira, por ser o seguro em grupo, o capital total segurado deve ser dividido entre todos que fazem parte do grupo, cabendo a cada um, em caso de morte, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Feitas estas digressões, resta indene de dúvidas nos autos que a postulante faz jus ao recebimento de metade da cota parte do seguro contratado, qual seja, R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
Em relação à correção monetária, esta deve incidir a partir da celebração do contrato, o qual se deu em 10/04/2014, conforme evento de Id 5925181-pág.2/3.
Cito jurisprudência neste diapasão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - ART. 932, INCISO III, DO CPC - CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO - SÚMULA 632 DO STJ - NON BIS IN IDEM.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso no qual não tenham sido especificamente impugnados os fundamentos da decisão recorrida.
Conforme enunciado da Súmula 632 do STJ, "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento".
Deve ser ressalvada, contudo, a vedação ao bis in idem (TJMG AC 1.0000.22.252203-9/001; 11ª Câmara Cível; Desa.
Mônica Libâneo; Jul.01/03/2023; pub. 02/03/2023.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
PAGAMENTO DE COBERTURA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
NÃO PROVIMENTO. 1- Os valores da cobertura do seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes.
Precedentes. 2- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1377869 RS 2013/0125025-1) 4ª Turma.
Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI .
DJe 17/03/2015).
Quanto aos juros, este devem incidir a partir da citação, nos termos do art.405 do Código Civil.
Cito jurisprudência a ratificar este entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - ACIDENTE DE VEÍCULO - EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR SEGURADO - AGRAVAMENTO DO RISCO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 620 DO STJ - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDENCIA DESDE A CONTRATAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CONDENAÇÃO- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Nos termos da atual jurisprudência do STJ, consolidada no enunciado da Súmula 620, "a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida". - A cláusula restritiva de direito usualmente utilizada de maneira a excluir a cobertura securitária no âmbito dos seguros de danos, não se aplica em relação ao contrato de seguro de vida, pois se trata de uma espécie do gênero seguro de pessoa e que, portanto, não se confundem. - O pagamento da indenização securitária decorre do reconhecimento de obrigação contratual ilíquida, sendo o marco inicial dos juros de mora a data da citação, nos termos do art. 405, CC e art. 240, CPC. - "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.". (Súmula 632 do STJ). - Considerando que na primeira instância os pedidos foram julgados procedentes, havendo a fixação do valor da condenação a título de dano moral, os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor da condenação (art.85, §2º, do CPC/15). - Recurso parcialmente provido (TJMG AC 1.0000.22.157884-2/001; 20ª Câmara Cível; Relatora Desa.
Lilian Maciel; Julgamento 19/02/2022; Publicação da Súmula 20/10/2022.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, acolho os pedidos iniciais, para condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) à parte autora, referente ao seguro prêmio em análise, devidamente corrigido a partir da assinatura do contrato, ou seja, 10/04/2014 (Súmula 362 do STJ) e juros a partir da citação (art.405 do Código Civil).
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Por fim, acolho o pleito para que todas as comunicações/intimações do demandado sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado DR.
MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB/BA 16.021), sob pena de nulidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon/MA, 07 de março de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
10/03/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 12:46
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 23:58
Juntada de petição
-
07/07/2022 07:08
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2022.
-
07/07/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0800313-20.2022.8.10.0060 AUTOR: ANDREZA BORGES BATISTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A RÉU(S): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,8 de junho de 2022 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
29/06/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800313-20.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA BORGES BATISTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410 REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Preliminarmente, reputo cumprida a determinação do Despacho Id. 59406969.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
Considerando que o documento Id. 61032581 comprova a tentativa administrativa de conciliação através do SENACON, reputo desnecessário, neste feito, a designação de audiência conciliatória.
Cite-se o réu para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações iniciais, devendo o postulado, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR, sob pena de preclusão.
Intime-se a parte demandante e cite-se o requerido.
Por fim, sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Cumpra-se com urgência, ante a prioridade legal do feito.
Timon-MA, 27 de Abril de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 04/05/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/05/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 19:29
Outras Decisões
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16/02/2022 15:10
Conclusos para despacho
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15/02/2022 18:01
Juntada de petição
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07/02/2022 01:19
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
07/02/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/01/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 10:11
Conclusos para despacho
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18/01/2022 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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