TJMA - 0818786-51.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:20
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/05/2025 11:18
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:18
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:09
Juntada de termo
-
09/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
12/02/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 03:24
Decorrido prazo de LIGIA DE SOUSA KYT em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:19
Decorrido prazo de LIGIA DE SOUSA KYT em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 16:05
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
19/12/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2024 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 10:20
Recurso Especial não admitido
-
13/12/2024 09:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/12/2024 08:31
Juntada de termo
-
13/12/2024 01:20
Decorrido prazo de LIGIA DE SOUSA KYT em 12/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:27
Decorrido prazo de LIGIA DE SOUSA KYT em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 16:03
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
18/11/2024 10:54
Juntada de recurso especial (213)
-
29/10/2024 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2024 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 29/10/2024.
-
26/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 19:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
-
08/10/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 12:57
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/08/2024 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/08/2024 14:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/06/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/06/2024 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/06/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/06/2024 13:46
Determinada a redistribuição dos autos
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18/06/2024 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/06/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:34
Decorrido prazo de LIGIA DE SOUSA KYT em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:35
Publicado Acórdão (expediente) em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 12:56
Conhecido o recurso de LIGIA DE SOUSA KYT - CPF: *76.***.*78-04 (APELADO) e provido
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03/04/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/03/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2024 21:01
Desentranhado o documento
-
17/02/2024 21:01
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/02/2024 16:21
Juntada de Certidão de adiamento
-
31/01/2024 00:04
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 00:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 23:28
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/01/2024 10:55
Recebidos os autos
-
19/01/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/01/2024 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2023 15:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/10/2023 15:13
Juntada de contrarrazões
-
12/10/2023 00:04
Decorrido prazo de DANILO MACEDO MAGALHAES em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:04
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DOS ANJOS E SILVA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0818786-51.2021.8.10.0040 AGRAVANTE: LIGIA DE SOUSA KYT ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA 11.146) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Intime-se o(a) Agravado(a) para, no prazo de 30 dias, se manifestar sobre o Agravo Interno interposto nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
18/09/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 17:47
Juntada de petição
-
07/09/2023 00:05
Decorrido prazo de DANILO MACEDO MAGALHAES em 06/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:19
Juntada de petição
-
17/08/2023 15:29
Juntada de petição
-
16/08/2023 10:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 21:41
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
15/08/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0818786-51.2021.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ APELADO: LIGIA DE SOUSA KYT ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA 11.146) PROCURADOR DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA que julgou procedente a Ação de Cobrança proposta por Ligia de Souza Kyt.
Em suas razões recursais, o apelante requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira, deixou de opinar por entender que o caso não se enquadrava nas hipóteses de intervenções previstas no art. 178 do CPC e nos interesses descritos no art. 127, da CF, ainda, ao considerar as orientações das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017 do CNMP.
Em ato posterior, o apelante peticionou informando impedimento do advogado do apelado e requereu a extinção do processo.
Em manifestação, o apelado afirmou inexistir o alegado impedimento. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários.
Como visto, o apelante interpôs o presente recurso contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança interposta pelo apelado.
Verifico que o apelante, por meio da petição de Id. 25984300, informou haver impedimento do advogado Anderson Cavalcante Leal, com base no artigo 30, inciso I, da Lei nº. 8.909/94 (Estatuto da OAB), afirmando que o referido causídico ajuizou a presente demanda quando ainda fazia parte dos quadros de servidores desta municipalidade, exercendo o cargo de Assessor de Projetos Especiais, lotado no Gabinete da Prefeitura.
Por essa razão, requereu a extinção do processo.
Da análise dos documentos que instruíram a referida petição, verifico que assiste razão ao apelante.
O artigo 30, inciso I, da Lei nº. 8.909/94 (Estatuto da OAB) assim dispõe: Art. 30.
São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; [...] Conforme se verifica do documento de Id. 25984304 - Pág. 84, o advogado Anderson Cavalcante Leal foi nomeado para exercer o cargo em comissão de Assessor de Projetos Especiais, lotado no Gabinete da Prefeitura de Imperatriz, em 25 de janeiro de 2021, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2021.
A exoneração do referido causídico ocorreu em 03 de março de 2023, conforme documento de Id. 25984304 - Pág. 81.
Com essas considerações, verifico que o advogado Anderson Cavalcante Leal estava impedido de atuar nesse processo, durante todo o seu trâmite, considerando que a ação foi distribuída em 05 de janeiro de 2022, quando o referido causídico ainda ocupava o cargo de Assessor de Projetos Especiais na Prefeitura de Imperatriz.
Assim, são nulos todos os atos praticados nos presentes autos pelo advogado Anderson Cavalcante Leal, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 4º do Estatuto da OAB, que ora transcrevo: Art. 4º. […] Parágrafo único.
São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
Nesse sentido, transcrevo jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA – PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Hipótese em que foi devidamente comprovada a incapacidade postulatória dos advogados, impedidos do exercício profissional, relevando notar que os atos praticados por advogado impedido do exercício profissional não podem ser convalidados, diante dos termos do artigo 4º, parágrafo único do Estatuto dos Advogados.
Decisão reformada.
Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 20720696420218260000 SP 2072069-64.2021.8.26.0000, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 14/05/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/05/2021) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUTOR QUE ATUOU COMO ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA CONTRA A FAZENDA QUE O REMUNERA.
IMPEDIMENTO NA ATUAÇÃO.
ATOS JUDICIAIS NULOS.
NULIDADE RECONHECIDA EX OFFICIO. 1.
A utilização do meio eletrônico de peticionamento implica na vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, sendo tal causídico considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça. 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a aferição da idoneidade formal da petição recursal encaminhada por meio eletrônico, o exame da regularidade da representação processual fica adstrito ao advogado titular do certificado digital a ela incorporado. 3.
Os servidores da administração pública direta são impedidos de advogar contra a Fazenda Pública que os remunera, nos termos do artigo 30, inciso I, da Lei federal nº 8.906/1994, e, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do mesmo diploma legislativo, os atos praticados por advogado impedido, no âmbito do impedimento, são nulos. 4.
Há, in casu, inegável nulidade em todos os atos praticados pelo autor/apelado, porquanto este exerceu diretamente a advocacia, em nome próprio, contra a Fazenda Pública Municipal, que o remunera.
Em decorrência disso, é inarredável a conclusão de que todos os atos judiciais proferidos no presente feito também são nulos, porquanto fundamentados em atuação nula do causídico. 5.
Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da celeridade, e tratando-se de defeito de representação verificado nesta instância recursal, a nulidade insanável dos atos judiciais não impede que o feito retorne ao início de seu trâmite no juízo singular, autorizando o autor/apelado a corrigir a falha em sua representação judicial, retornando, do começo, a tramitação da demanda. 6.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO; Recursos; Apelação / Remessa Necessária: 04815366820188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021) Ante o exposto, considerando o impedimento do advogado Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146), julgo extinto o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se e intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
14/08/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 00:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/06/2023 09:31
Juntada de petição
-
24/05/2023 10:15
Juntada de petição
-
23/05/2023 10:59
Juntada de petição
-
16/11/2022 13:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/11/2022 13:08
Juntada de parecer do ministério público
-
08/11/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 22:14
Recebidos os autos
-
04/11/2022 22:14
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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