TJMA - 0800703-11.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:55
Juntada de petição
-
08/02/2024 00:43
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 13:06
Juntada de petição
-
31/01/2024 01:46
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
31/01/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:28
Juntada de petição
-
03/08/2023 00:15
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
03/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
02/08/2023 10:51
Juntada de petição
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800703-11.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: CREUDILENE MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625/O REQUERIDO: OI MÓVEL TNL S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A D E C I S Ã O Vê-se que fora proferida sentença de extinção do processo, ante a ausência imotivada da parte requerente à audiência de videoconferência (id n.º 69655769).
Em petição sob id n.º 87582903, verifico que a parte autora informa que é hipossuficiente e que por isso não poderia arcar com as custas processuais.
Por fim, requer a suspensão da cobrança das custas.
Decido.
Preliminarmente, vale ressaltar que é possível, mediante prova válida, justificar a ausência em audiência (atestado médico, por exemplo).
No entanto, verifico que a parte autora não trouxe nenhuma justificativa válida nesse sentido.
A mera alegação de que não pode arcar com as custas processuais é imprestável para tal fim.
Como é sabido, a ausência da parte autora à audiência acarreta a condenação em custas, nos termos do enunciado nº28 do FONAJE.
Assim, deveria observar com diligência o seu cumprimento.
Com efeito, diante da ausência injustificada da parte requerente, não resta alternativa que não seja manter a sentença de extinção do feito com condenação da parte autora nas custas processuais.
Por fim, importa esclarecer que é possível o parcelamento das custas e despesas processuais pelo site do Tribunal de Justiça, por meio de boleto bancário ou por meio de cartão de crédito ou débito, conforme Resolução nº 41/2019 do TJMA.
Após o trânsito em julgado da sentença, não havendo o pagamento, proceda-se com a inclusão nos cadastros do SIAFERJ e após arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
PINHEIRO/MA,15 de julho de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
28/07/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2023 13:04
Outras Decisões
-
17/05/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 12:39
Juntada de petição
-
27/02/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 10:14
Juntada de diligência
-
21/11/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:19
Juntada de petição
-
24/08/2022 02:42
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65200-000, Fone: (98) 3381-4813, Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800703-11.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: CREUDILENE MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625/O Promovido: OI MOVEL S A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CREUDILENE MENDES DA SILVA Rua 2, Nº s/n, Bairro:, 0, Três Furus, PRESIDENTE SARNEY - MA - CEP: 65204-000 De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para conhecimento das custas processuais e no prazo de 30 dias, proceder ao recolhimento do valor das custas (cópia anexa).
Pinheiro/MA, 22 de agosto de 2022.
NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
22/08/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 11:02
Realizado cálculo de custas
-
11/07/2022 13:35
Juntada de termo
-
21/06/2022 20:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2022 09:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
21/06/2022 20:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
21/06/2022 09:37
Juntada de réplica à contestação
-
21/06/2022 07:54
Juntada de contestação
-
20/06/2022 15:24
Juntada de petição
-
03/05/2022 10:05
Juntada de petição
-
03/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800703-11.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: CREUDILENE MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625/O Promovido: OI MOVEL S A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CREUDILENE MENDES DA SILVA Rua 2, Nº s/n, Bairro:, 0, Três Furus, PRESIDENTE SARNEY - MA - CEP: 65204-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 21/06/2022 09:45, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 28 de abril de 2022. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
02/05/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 12:17
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2022 12:17
Audiência Una designada para 21/06/2022 09:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
06/04/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802260-72.2022.8.10.0040
Maria Rita da Silva Bandeira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2022 15:16
Processo nº 0802260-72.2022.8.10.0040
Maria Rita da Silva Bandeira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2022 14:39
Processo nº 0800208-87.2018.8.10.0026
Joao Pessoa da Silva Oliveira
Municipio de Balsas
Advogado: Edward Robert Lopes de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2018 16:41
Processo nº 0800188-55.2021.8.10.0038
Luiza dos Santos Marques
Banco Bradesco SA
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2022 11:58
Processo nº 0800188-55.2021.8.10.0038
Luiza dos Santos Marques
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2021 13:13