TJMA - 0800410-41.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 16:32
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 16:31
Juntada de Certidão
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30/11/2022 20:33
Outras Decisões
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30/11/2022 18:09
Juntada de petição
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30/11/2022 17:12
Conclusos para decisão
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30/11/2022 17:09
Juntada de termo
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30/11/2022 14:42
Juntada de termo
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17/11/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 13:01
Conclusos para despacho
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11/10/2022 13:00
Juntada de termo
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11/10/2022 12:59
Transitado em Julgado em 13/06/2022
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13/07/2022 10:39
Juntada de termo
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27/06/2022 16:42
Juntada de petição
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25/06/2022 04:21
Decorrido prazo de PAULO RICARDO RIBEIRO PADRE em 18/05/2022 23:59.
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31/05/2022 08:51
Juntada de termo
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04/05/2022 03:53
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800410-41.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: PAULO RICARDO RIBEIRO PADRE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: PARAVET COMERCIAL LTDA - ME S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por PAULO RICARDO RIBEIRO PADRE em desfavor da empresa PARAVET COMERCIAL LTDA – EPP, em virtude do recebimento de cobranças indevidas pela ré.
A tutela foi deferida.
De outro lado, o requerido em audiência, confirmou o equívoco das cobranças que estas cessaram e que não houve inscrição do nome do autor em cadastros restritivos.
Inexitosa a tentativa de acordo.
Passo ao mérito.
Restou incontroverso que houve cobrança indevida pela requerida.
A ré cometeu um equívoco ao cobrar o autor por dívida não contraída.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Pois bem, diante da confirmação da cobrança por aplicativo de mensagem e, em decorrência da ausência da juntada de cobranças excessivas, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo requerido, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos acaso não ocorra pedido de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 26 de abril de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
02/05/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 11:46
Julgado procedente o pedido
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20/04/2022 17:27
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 21:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2022 14:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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10/03/2022 04:30
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 10:39
Audiência Una designada para 19/04/2022 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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03/03/2022 21:48
Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2022 11:12
Conclusos para decisão
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03/03/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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