TJMA - 0801943-35.2021.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:15
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:20
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:20
Recebidos os autos
-
27/06/2025 08:20
Juntada de decisão
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26/02/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/02/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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16/02/2024 12:25
Conclusos para despacho
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16/02/2024 12:24
Juntada de Certidão
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09/02/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 09:28
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:53
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:27
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:21
Juntada de apelação
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18/12/2023 00:15
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 17:39
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2023 17:25
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 16:57
Juntada de petição
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28/11/2023 09:05
Juntada de petição
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09/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2023 08:21
Conclusos para decisão
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23/10/2023 14:52
Juntada de petição
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28/09/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 10:51
Conclusos para despacho
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14/09/2023 12:46
Juntada de contestação
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30/08/2023 09:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 09:20, 1ª Vara de Coelho Neto.
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29/08/2023 23:36
Juntada de petição
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29/08/2023 16:11
Juntada de protocolo
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29/08/2023 16:06
Juntada de protocolo
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05/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 09:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 09:20, 1ª Vara de Coelho Neto.
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29/05/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 08:34
Conclusos para despacho
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25/04/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 10:11
Conclusos para despacho
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21/03/2023 22:36
Recebidos os autos
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21/03/2023 22:36
Juntada de despacho
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26/09/2022 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/08/2022 12:34
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 12:58
Conclusos para despacho
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24/06/2022 11:51
Juntada de Certidão
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21/06/2022 13:07
Juntada de apelação cível
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12/06/2022 16:33
Juntada de petição
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30/05/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801943-35.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA DE JESUS DA CONCEICAO GASPAR ADVOGADO: Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO: O Excelentíssimo Senhor Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta,SENTENÇA O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Domingo, 29 de Maio de 2022.
Eu, , que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
29/05/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 11:45
Indeferida a petição inicial
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26/05/2022 14:04
Conclusos para despacho
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26/05/2022 14:04
Juntada de Certidão
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25/05/2022 14:38
Juntada de petição
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04/05/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801943-35.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO GASPAR Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido RÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO Tratando-se de pessoa analfabeta, nos termos do art. 595, do Código Civil, não se faz necessária a apresentação de procuração pública, contudo, é indispensável que a procuração particular seja outorgada a rogo, confeccionada com a presença de duas testemunhas, sendo apresentados os documentos dos participantes do ato: TJ MA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO RECORRIDA QUE ACERTADAMENTE ORDENA TÃO SOMENTE A JUNTADA DE PROCURAÇÃO QUE ATENDA OS REQUISITOS LEGAIS –RECURSO DESPROVIDO.
I – Ainda que seja desnecessária a juntada de procuração pública, o instrumento procuratório apresentado não é hábil, uma vez que conta apenas com a aposição da digital do outorgante (não alfabetizado), devendo estar preenchida com assinatura (ainda que “a rogo”), para a qual se pressupõe a identificação daquele que realiza o ato, assim como a apresentação de cópia de seus documentos pessoais e das 2 (duas) testemunhas subscritoras.
II – Decisão acertada.
Recurso desprovido. (TJMA. 6ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0808073-45.2018.8.10.0000.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão de 29/4/2019). Assim, determino a intimação do advogado da parte autora para que apresente em 15 (quinze) dias, procuração assinada a rogo pela parte autora, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhadas das cópias dos documentos pessoais destas (RG ou CPF e comprovante de residência), sob pena de extinção do feito.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, deverá a secretaria certificar fazendo-se nova conclusão. Serve a presente como mandado. Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
03/05/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 14:27
Outras Decisões
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27/04/2022 14:08
Conclusos para despacho
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23/09/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 21:11
Conclusos para despacho
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21/09/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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