TJMA - 0000648-10.2017.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO: 0000648-10.2017.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA TOTE DE MORAIS DA SILVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DECIO CAVALCANTE BASTO NETO - PI9380, GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Usando a faculdade que confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV, assim como o art. 203, § 4° do NCPC, e ainda o Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão – CGJ, intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Parnarama, Sexta-feira, 17 de Junho de 2022. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006) -
24/05/2022 05:23
Baixa Definitiva
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24/05/2022 05:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/05/2022 05:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2022 02:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 02:47
Decorrido prazo de ANTONIA TOTE DE MORAIS DA SILVEIRA em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000648-10.2017.8.10.0105 APELANTE: ANTONIA TOTE DE MORAIS DA SILVEIRA ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB/PI 9.380) APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADOS S/A ADVOGADO: ENY BITTENCOURT (OAB/BA 29.442) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA PARTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Compulsando detidamente os autos, verifico que apesar de o Apelado ter juntado o documento que gerou o Contrato e TED, devidamente assinados, a ora Recorrente afirma não reconhecer a assinatura (ID10487346 10487347), momento em que requer a realização de prova pericial.
II.
Em julgamento recente do Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.846.649/MA, sobre a controvérsia levantada acerca da 1ª Tese do IRDR 53983/2016, fixou-se o entendimento de que se o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade.
III.
De fato, é necessário que seja realizada perícia técnica para averiguar a autenticidade da assinatura, aposta no contrato que foi juntado nos autos, uma vez que o resultado da perícia pode alterar o resultado do julgamento.
IV. É nula sentença proferida em ação de indenização por danos morais que julga antecipadamente a lide, quando o deslinde da causa depende da produção de provas (perícia grafotécnica), diante de divergências de assinaturas constante nos autos (art. 355, CPC).
V.
Apelação cível conhecida e provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela ANTONIA TOTE DE MORAIS DA SILVEIRA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Parnarama, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela antecipada, improcedente os pedidos autorais e extinguiu com resolução de mérito com amparo legal, com fulcro no art. 487,I do NCP. Colhe-se dos autos que a Apelante é beneficiária do INSS e começou a perceber descontos em seu benefício e, buscando informações junto ao INSS, descobriu que haviam contratado empréstimo em seu nome no valor de R$ 6.035,44 (seis mil e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 163,50 (cento e sessenta e três reais e cinquenta centavos), alega não ter firmado qualquer negócio jurídico com a parte ré. Pugna pela procedência do pedido e condenação pelos danos morais como também a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Após a instrução processual o Juízo Sentenciante proferiu decisão nos termos retromencionados. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 10487360), alegando que merece reforma a decisão de base, por considerar que o juízo a quo desprezou o pedido de perícia grafotécnica que foi solicitada na réplica à contestação. .Em ato contínuo, aduz que se trata de matéria já pacificada em sede de IRDR.
Desse modo, requer a anulação da sentença vergastada para que seja realizada a perícia grafotécnica, para fim de autenticidade da assinatura constante no contrato, daí então pugna-se pela regular tramitação. Contrarrazaões apresentadas (ID 10487366), para que seja mantida a sentença ora recorrida. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar acerca do seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, NCPC. É o relatório. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Conforme relatado a Apelante afirma não reconhecer o empréstimo supostamente contratado, indicando ser equivocada a conclusão do Juízo sentenciante em negar procedência aos seus pedidos sem antes apreciar o requerimento por prova pericial. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifico que apesar de o Apelado ter juntado o documento que gerou o Contrato e TED, devidamente assinados, a ora Recorrente afirma não reconhecer a assinatura (ID14615722/ 14615724), momento em que requer a realização de prova pericial. Observo, que após a replica á contestação o juízo de base, julga o processo com base no artigo 487, I do CPC, sem, contudo, avaliar o pedido da parte autora para a realização da perícia grafotécnica. Em que pese os argumentos da parte Recorrida, entendo que, de fato, é necessário que seja realizada perícia técnica para averiguar a autenticidade da assinatura, aposta no contrato que foi juntado nos autos, uma vez que o resultado da perícia pode alterar o resultado do julgamento. Assim, tem-se que a prova pericial grafotécnica é indispensável para solução da lide, pois somente ela poderá esclarecer se a assinatura aposta no referido documento é, de fato, da Recorrente. Ressalta-se, inclusive, que em julgamento recente do Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1846.649/MA, sobre a controvérsia levantada acerca da 1ª Tese do IRDR 53983/2016, fixou-se o entendimento de que se o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. Logo, nota-se a imprescindibilidade do mecanismo requerido pela parte autora, senão vejamos alguns julgados sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PROVA INDISPENSÁVEL - SENTENÇA CASSADA.
A perícia grafotécnica é essencial nos autos que discutem a inexistência do débito quando restam dúvidas a respeito da autenticidade da assinatura presente no contrato.
Nos casos em que a Magistrada julga antecipadamente a lide, sem permitir que a parte requeira/produza tais provas, deve à sentença ser cassada, ante o cerceamento do direito de defesa.(TJ-MG - AC: 10352170080654001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 19/02/2019, Data de Publicação: 22/02/2019) Grifei AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA PETIÇÃO INICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIMENTO – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO PROVIDO.- "As partes têm o direito de produzir todas as provas que julgam pertinentes à defesa de seus argumentos, desde que não protelatórias, vez que se trata de um direito constitucionalmente assegurado, sob pena de cerceamento de defesa.".APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0210.14.003283-5/001 - COMARCA DE PEDRO LEOPOLDO - APELANTE(S): MARCIA NAIACI MATOSO E SILVA, WILSON GERALDO SALES DA SILVA E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): TAM - LINHAS AÉREAS S.A – Grifei Nesse sentido também tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ART. 330, I, CPC.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO.
I - É nula sentença proferida em ação de indenização por danos morais que julga antecipadamente a lide, quando o deslinde da causa depende da produção de provas (perícia grafotécnica), diante de divergências de assinaturas constante nos autos (art. 355, CPC); II - a prova pericial grafotécnica é indispensável para solução da lide, pois somente ela poderá esclarecer se a assinatura aposta no referido documento é, de fato, da apelante.
II - apelo provido. (ApCiv 0117142019, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/09/2019 , DJe 01/10/2019) Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE AFIRMA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Juízo de 1º grau julgou a lide entendendo pela parcial procedência dos pleitos autorais, por entender que houve "falsa manifestação de vontade de um dos contratantes", no contrato de financiamento nº 28274627. 2. É necessário a realização de perícia técnica para averiguar a autenticidade da assinatura, aposta no contrato que foi juntado nos autos da ação de inexistência de débito, uma vez que a assinatura de eventual contrato altera consideravelmente o resultado do julgamento. 3.
Compulsando os autos, nota-se que tal pedido foi devidamente elaborado pelo réu, ora apelante,através da contestação (fl. 53v), não sendo atendido pelo Magistrado. 4.
Sentença anulada.
Recurso Parcialmente provido.
Retorno dos autos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito. (ApCiv 0320072018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019) Grifei Dessa forma, visando garantir o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa nos processos administrativos e judiciais, estabelece o art. 5º, LV, da Constituição Federal que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral serão assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Em vista de tal previsão, o julgamento antecipado da lide deve ser exercitado com muita cautela pelo magistrado, a fim de não atropelar os sobreditos princípios contemplados pela Constituição Federal. Destarte, verificada a necessidade de instrução probatória na situação dos autos, deve ser anulado o decreto sentencial que julgou antecipadamente a lide, com a realização da perícia técnica a fim de verificar a autenticidade da assinatura. Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO, monocraticamente ao presente recurso, para anular a sentença recorrida face ao cerceamento de defesa, determinando a devolução dos autos ao Juízo de base a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, procedendo-se à necessária instrução probatória . Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. São Luís – MA, 27 de abril de 2022. Intimem-se e Cumpra-se. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A10 -
28/04/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 11:50
Conhecido o recurso de ANTONIA TOTE DE MORAIS DA SILVEIRA - CPF: *26.***.*26-65 (APELANTE), BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REPRESENTANTE) e provido
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30/03/2022 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2022 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/08/2021 11:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 13/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:02
Decorrido prazo de ANTONIA TOTE DE MORAIS DA SILVEIRA em 13/07/2021 23:59.
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21/06/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2021.
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19/06/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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18/06/2021 07:12
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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17/06/2021 22:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 17:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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17/06/2021 12:39
Conclusos para decisão
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17/06/2021 12:32
Conclusos para despacho
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16/06/2021 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2021 10:05
Juntada de parecer
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10/06/2021 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 19:07
Recebidos os autos
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17/05/2021 19:07
Conclusos para despacho
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17/05/2021 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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