TJMA - 0800348-46.2021.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 16:00
Baixa Definitiva
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25/04/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/04/2023 14:36
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:14
Decorrido prazo de HELIETH DA SILVA TAVARES em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 20:53
Juntada de petição
-
11/04/2023 20:48
Juntada de petição
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16/03/2023 03:18
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800348-46.2021.8.10.0114 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S REQUERENTE: HELIETH DA SILVA TAVARES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERCENTUAL DE LIMITAÇÃO LEGAL. ÔNUS DA AVALIAÇÃO.
EMPREGADOR.
ART. 3º, INCISO I, LEI N. 10.829/2003.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
Aos contratos discutidos nos autos podem ser aplicadas as disposições do art. 45 da Lei nº 8.112/90, todavia a limitação ali contida é sujeita à avaliação do órgão empregador (e não da instituição financeira) – art. 375, CPC, responsável pelos dados da renda atual do servidor e o histórico de consignações de todas as instituições financeiras.
Por essa razão, uma vez que tenha sido aprovada consignação pela instituição financeira, foi em decorrência do retorno positivo do órgão conveniado, razão por que não se pode concluir que, no momento da contratação, a instituição financeira recorrente tenha descumprido o limite legal determinado – art. 375, CPC.
Essa obrigação está prevista no art. 3º, inciso I, da Lei n. 10.829/2003, que remete ao empregador a prestação das informações necessárias para a contratação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por maioria, conhecer do Recurso do réu e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanhou o relator, sua excelência o juiz, HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, titular do gabinete do 1º vogal.
Declarou-se impedido, o Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES, titular do 1º gabinete.
Sessão por videoconferência da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, 10/03/2023.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO O recurso é cabível, próprio, tempestivo e está preparado (art. 42, Lei n. 9./99/95, c/c art. 98, CPC).
Aos contratos discutidos nos autos podem ser aplicadas as disposições art. 45 da Lei nº 8.112/90, todavia a limitação ali contida é sujeita à avaliação do órgão empregador (e não da instituição financeira) – art. 375, CPC, responsável pelos dados da renda atual do servidor e o histórico de consignações de todas as instituições financeiras.
Por essa razão, uma vez que tenha sido aprovada consignação pela instituição financeira, foi em decorrência do retorno positivo do órgão conveniado, razão por que não se pode concluir que, no momento da contratação, a instituição financeira recorrente tenha descumprido o limite legal determinado – art. 375, CPC.
Essa obrigação está prevista no art. 3º, inciso I, da Lei n. 10.829/2003, que remete ao empregador a prestação das informações necessárias para a contratação.
Com fundamento no art. 3º, inciso I, da Lei n. 10.829/2003, c/c art. 375 do CPC, VOTO para CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). É como voto.
Balsas, MA.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
14/03/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 08:33
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE) e provido
-
13/03/2023 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/03/2023 10:08
Pedido de inclusão em pauta
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03/03/2023 09:10
Juntada de Certidão
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03/03/2023 08:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800348-46.2021.8.10.0114 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S REQUERENTE: HELIETH DA SILVA TAVARES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento por videoconferência) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão por videoconferência por esta Turma Recursal, a ser realizada no dia 10/03/2023 às 14 h 30 min.
Ficam advertidas às partes que, conforme art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA, “Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração.” Seguem orientações para acesso à sala de videoconferência: Acesse: https://vc.tjma.jus.br/trbalsas Ao acessar o link será solicitado nome de usuário e senha No campo usuário: Coloque seu nome completo No campo senha: tjma1234 Clique em entrar, no horário de designação da sessão, e aguarde autorização para entrar na sala de videoconferência.
Em caso de dúvidas, entre em contato pelo telefone (WhatsApp) da Turma Recursal de Balsas/Ma (99) 9 8478-3245.
BALSAS-MA, 28 de fevereiro de 2023 OSEAS FERREIRA DE SOUSA Diretor de Secretaria Matrícula 173427 -
28/02/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 09:53
Juntada de Certidão
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28/02/2023 09:37
Pedido de inclusão em pauta
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13/02/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2023 02:15
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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07/02/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS RECURSO INOMINADO Nº 0800348-46.2021.8.10.0114 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S REQUERENTE: HELIETH DA SILVA TAVARES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas CERTIDÃO (Adiamento de julgamento) Certifico que, a sessão de julgamento virtual designada para ocorrer às 15h do dia 08/02/2023 e término dia 15/02/2023 às 14h 59, foi ADIADA para ocorrer no dia 23/02/2023 com início às 15h e término no dia 02/03/2023 às 14h 59min.
Datado e assinado eletronicamente Marcélia Ribeiro de Sousa Técnica Judiciária da Turma Recursal de Balsas Matrícula 173930 -
31/01/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 14:49
Juntada de Certidão
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19/01/2023 13:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL Processo: 0800348-46.2021.8.10.0114 Recorrente: BANCO DO BRASIL SA Advogado do Recorrente: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S Recorrido: HELIETH DA SILVA TAVARES Advogado do Recorrido: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A DESPACHO Vistos em correição.
Tendo em vista o julgamento do recurso especial, REsp. 1863973/SP, ocorrido em março/2021, bem como o julgamento dos embargos de declaração, em junho/2020 e estando pendente de julgamento o Recurso extraordinário, determino a retirada da suspensão dos presentes autos e inclusão em pauta para julgamento em sessão virtual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Balsas/Ma.
DOUGLAS LIMA DA GUIA PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DE BALSAS/MA -
12/01/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para órgão julgador de origem
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11/01/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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06/09/2022 01:59
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800348-46.2021.8.10.0114 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-S RECORRIDO: HELIETH DA SILVA TAVARES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 6/4/2021, os recursos especiais n° 1863973/SP, nº 1877113/SP e n° 1872441/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.085, no qual se discute a "aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário”.
Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Portanto, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo dos recursos especiais representativos da controvérsia, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Após o julgamento definitivo dos recursos especiais n° 1863973/SP, nº 1877113/SP e n° 1872441/SP, voltem à imediata conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Balsas, datado e assinado eletronicamente. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL titular do gabinete do 2º vogal -
02/09/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 10:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1085
-
31/08/2022 11:17
Conclusos para decisão
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31/08/2022 11:15
Juntada de Certidão
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30/08/2022 15:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/08/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 17:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2022 03:58
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800348-46.2021.8.10.0114 REQUERENTE: HELIETH DA SILVA TAVARES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-S CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO 1.
Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 24/08/2022 e término as 14:59 h do dia 30/08/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 1.1.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL -
01/08/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 09:57
Recebidos os autos
-
29/07/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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