TJMA - 0808210-85.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:44
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/09/2025 15:44
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/03/2025 17:35
Juntada de contrarrazões
-
28/02/2025 03:48
Publicado Despacho (expediente) em 24/02/2025.
-
28/02/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/02/2025 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO MENDES FERREIRA em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/11/2024 20:22
Juntada de petição
-
05/11/2024 11:59
Juntada de petição
-
30/10/2024 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2024 14:54
Juntada de malote digital
-
30/10/2024 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2024 15:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/09/2024 18:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO MENDES FERREIRA em 28/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:09
Juntada de petição
-
07/08/2024 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/06/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
-
14/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO MENDES FERREIRA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/06/2024 23:59.
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
23/04/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 23/04/2024.
-
22/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 16:07
Recurso Especial não admitido
-
05/04/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 12:52
Juntada de termo
-
05/04/2024 12:02
Juntada de contrarrazões
-
21/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 08:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
16/03/2024 07:18
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
16/03/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 07:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/03/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO MENDES FERREIRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
17/01/2024 09:53
Juntada de recurso especial (213)
-
16/01/2024 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2023 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/12/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 17:39
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2023 17:03
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/11/2023 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/03/2023 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 17:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2023 17:18
Juntada de contrarrazões
-
08/03/2023 03:53
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO MENDES FERREIRA em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 06:06
Publicado Despacho (expediente) em 28/02/2023.
-
28/02/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO N.º 0808210-85.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA DOURADO EMBARGADO(A): JOSÉ FIRMINO MENDES FERREIRA ADVOGADO(A): SÔNIA MARIA LOPES COELHO (OAB/MA 3.811) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 23291269.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
24/02/2023 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:39
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO MENDES FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/02/2023 17:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
25/01/2023 00:55
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
-
25/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
10/01/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/12/2022 00:00
Intimação
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações do agravo de instrumento, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso.
Toda a matéria relativa ao preenchimento dos requisitos para a concessão ou não do efeito suspensivo já foi debatida na decisão contida no Id. 16411642, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “...
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Dispõe o art. 300 do CPC, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo o § 2º deste artigo, que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessária se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do Inciso I, do art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso.
II, do art.1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inc.
III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se os autos à Douta ProcuradoriaGeral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho.
Relator ” Assim, não encontrei, no presente recurso, argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE USUÁRIO A PARTIR DO ENDEREÇO DE IP.
MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
VALOR DA MULTA.
RE VISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (...) 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).” Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, artigo do 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório.
Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO À COISA JULGADA. 2.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE. 3.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).
Nesse passo, ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida.
Desde logo advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 06/12/2022 às 15:00 hs e finalizada em 13/12/2022 às 14:59 hs.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A4/RS -
25/12/2022 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2022 00:15
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/12/2022 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2022 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 07:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2022 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2022 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/05/2022 02:17
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO MENDES FERREIRA em 27/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 17:37
Juntada de contrarrazões
-
11/05/2022 07:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/05/2022 15:47
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
06/05/2022 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808210-85.2022.8.10.0000 - SÃO LUÍS /MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0833754-43.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR (A):VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS AGRAVADO (A): JOSÉ FIRMINO MENDES FERREIRA ADVOGADO (A): SÔNIA MARIA LOPES COELHO (OAB/MA nº 3.811) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO O Estado do Maranhão, em 25.04.2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando a reforma da decisão proferida em 09.02.2022 (Id 60597365, do processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dr. Itaércio Paulino da Silva, que nos autos da Liquidação do Cumprimento de Sentença nº 0830377-64.2020.8.10.0001, ajuizada em 27.10.2020, por José Firmino Mendes Ferreira, assim decidiu: “... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação a execução, para fixar COMO DATA INICIAL para receber a diferença salarial de URV a data do ajuizamento da ação, obedecido o prazo prescricional retroativo, e data final o advento da Lei Estadual nº 8.591/07." Em suas razões recursais contidas no Id 16360412, aduz, em síntese, a parte agravante, a ocorrência de prescrição da pretensão executória, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, considerando que o trânsito em julgado do título judicial ocorreu em 21.07.2009, enquanto que a presente execução foi ajuizada somente em 27.10.2020 e, portanto, o prazo prescricional teve o seu fim em 21.07.2014.
Com esses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, “c.
A procedência recursal para: I - Que seja reformada a decisão, reconhecendo a existência da prescrição da pretensão executória, extinguindo o presente processo sem resolução de mérito; II - A condenação da agravada nas custas e honorários (art. 85, §11, CPC) de sucumbência recursal. d.
A expressa abordagem dos dispositivos destacados, os quais desde já se prequestiona.” É o relatório.
Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço. Dispõe o art. 300 do CPC, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo o § 2º deste artigo, que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessária se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do Inciso I, do art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso.
II, do art.1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inc.
III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho.
Relator A4 -
04/05/2022 10:42
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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