TJMA - 0800163-51.2022.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 10:45
Baixa Definitiva
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18/11/2022 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/11/2022 10:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/11/2022 03:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:29
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:29
Decorrido prazo de RONALDO LEAL LOPES em 17/11/2022 23:59.
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24/10/2022 01:09
Publicado Acórdão em 24/10/2022.
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24/10/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO Nº : 0800163-51.2022.8.10.0153 ORIGEM : 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : RONALDO LEAL LOPES ADVOGADO(A) : IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR - OAB MA5727-A RECORRIDO : SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
E BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB MA10527-A RELATOR : Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 4292/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – INTERESSE DE AGIR PRESENTE – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DEBILIDADE PERMANENTE NO SEGMENTO DA COLUNA – PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, por ter sido protocolado no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, por isso o conheço.
Trata-se de ação em que a parte Autora aduz ter sido vítima de acidente, fato esse que lhe teria causado debilidade.
Com isso, requer o pagamento do seguro DPVAT, nos termos da Lei nº 6.194/74.
O MM.
Juízo a quo julgou improcedente o pedido, entendendo que o valor pago administrativamente é o tabelado e devido ao Autor.
No caso em exame, houve requerimento administrativo (ID: 18081801, doc. 14), cujo pagamento foi na quantia de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
O laudo de lesão corporal realizado por médico legista (ID: 18098362, doc. 14), que já consta nos autos, é suficiente para apurar o grau de invalidez sofrido pela parte Requerente.
Segundo consta no exame pericial, houve “perda incompleta da mobilidade do segmento lombar da coluna vertebral – repercussão média a intensa”.
Com isso, não há o que se falar em produção de prova complexa, bem como a debilidade já está delimitada.
A debilidade apontada no laudo pericial é permanente e, por conseguinte, indenizável.
O valor, por sua vez, deve ser fixado de forma proporcional ao grau de invalidez da vítima, tendo como base a tabela de cálculo criada pela MP 451/2008, convertida na Lei nº. 11.945/2009, devendo ser observadas ainda as Súmulas 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça.
Verifico que já consta nos autos a “simples prova do acidente e do dano”, exigência do art. 5°, caput e § 5º, da Lei 6.194/1974.
Está evidenciado o nexo causal entre as lesões e o acidente automobilístico.
Com isso, se encontram nos autos os documentos necessários, o pedido inicial atende todos os requisitos da lei que rege o rito dos juizados.
Em vista disso, verifica-se que a parte Autora fundamenta seu pleito de maneira satisfatória, comprovando por provas robustas as sequelas e deformidades decorrentes do acidente automobilístico.
A debilidade intensa em um segmento da coluna, no caso em exame, o segmento lombar, é tabelada na quantia de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
O valor pago administrativamente é o tabelado e atende à proporcionalidade.
Recurso conhecido e improvido.
Condenação do recorrente nas custas processuais na forma da lei.
Condenação do recorrente ao pagamento dos honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
Condenação do recorrente nas custas processuais, na forma da lei.
Condenação do recorrente ao pagamento dos honorários, arbitrados em 10% (dez por cento), a incidirem sobre o valor da condenação, entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Acompanharam o voto do relator as MM.
Juízas Lavínia Helena Macedo Coelho e Cristiana de Sousa Ferraz Leite.
Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 20 de setembro de 2022.
Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
20/10/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 11:14
Conhecido o recurso de RONALDO LEAL LOPES - CPF: *52.***.*05-87 (REQUERENTE) e não-provido
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30/09/2022 08:38
Juntada de Certidão de julgamento
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30/09/2022 07:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2022 15:49
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2022 08:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 15:49
Recebidos os autos
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23/06/2022 15:49
Conclusos para despacho
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23/06/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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