TJMA - 0000053-72.2018.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/09/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 17:49
Juntada de Certidão
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16/09/2025 01:20
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:20
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:20
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO FELISBERTO BORGES NETO em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:23
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
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24/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCIMEIRE ALVES DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:17
Juntada de diligência
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02/07/2025 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 18:17
Juntada de diligência
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18/06/2025 02:32
Publicado Sentença (expediente) em 16/06/2025.
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18/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 11:30
Juntada de Mandado
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12/06/2025 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 08:32
Conclusos para despacho
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15/01/2025 08:32
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:18
Juntada de petição
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01/10/2024 14:23
Juntada de Mandado
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01/10/2024 10:33
Desentranhado o documento
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01/10/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual Juntada de Mandado
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27/02/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 17:23
Juntada de petição
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25/01/2024 17:38
Juntada de petição
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23/10/2023 09:16
Conclusos para decisão
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23/10/2023 09:16
Juntada de Certidão
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18/04/2023 22:14
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:14
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:07
Decorrido prazo de ANTONIO FELISBERTO BORGES NETO em 17/02/2023 23:59.
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26/03/2023 15:51
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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26/03/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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26/03/2023 15:50
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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26/03/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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26/03/2023 15:49
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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26/03/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/03/2023 11:01
Juntada de petição
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09/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Processo: 0000053-72.2018.8.10.0138 - [Alienação Fiduciária] Requerente: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - e outros, Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO FELISBERTO BORGES NETO - OAB/MG 172150, RICARDO LOPES GODOY - OAB/MG 77167-A Requerido: FRANCIMEIRE ALVES DOS SANTOS, Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade.
Urbano Santos MA, Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023 Assinado eletronicamente -
08/02/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 14:05
Juntada de Certidão
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22/12/2022 11:38
Juntada de Certidão
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05/12/2022 16:20
Juntada de Certidão
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05/12/2022 16:20
Juntada de Certidão
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05/12/2022 16:01
Juntada de volume
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28/09/2022 15:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000053-72.2018.8.10.0138 (532018) CLASSE/AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: AYMORE - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP ADVOGADO: ALLAN RODRIGUES FERREIRA ( OAB 7248-MA ) REU: FRANCIMEIRE ALVES DOS SANTOS Proc.
Cível nº 53-72.2018.8.10.0138 (53-2018) Autor: Aymoré Crédito Financiamento E Investimento S/A Ré: Francimeire Alves Dos Santos Decisão interlocutória.
I - DO PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL: Consoante a petição de fls. 43/46, informou-se ao juízo que a prestação objeto da lide foi alienada, mediante cessão de crédito, pela parte demandante (cedente) em favor da ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (cessionária).
A propósito do tema, o legislador incluiu a sucessão processual no Capítulo IV do Título I ("Das Partes e dos Procuradores") do Livro III ("Dos Sujeitos do Processo") do CPC/2015, disciplinando o tema nos arts. 108/112.
Esse fenômeno ocorre quando se substitui o polo ativo ou passivo da lide, após a propositura da ação, em virtude: (a) da alienação da coisa ou do direito litigioso, por ato entre vivos, a título particular - art. 108, CPC/2015, ou; (b) da morte de qualquer das partes, ocasião em que o espólio ou os sucessores deverão substituir a parte que faleceu, por intermédio do procedimento especial de habilitação nos autos, ex vi art. 109 c/c arts. 687/692 do CPC/2015.
Por outro lado, importante salientar que a sucessão processual NÃO se confunde com o instituto da substituição processual, previsto no art. 18 do CPC/2015, onde, ao revés, pleiteia-se direito alheio em nome próprio, em virtude de autorização do ordenamento jurídico.
Por ex: Ministério Público confecciona ação de alimentos em nome do menor para atender direito deste, pois é o fiscal da lei e resguarda os interesses das crianças e adolescentes em juízo: a parte é o menor (substituído processual), não o Promotor de Justiça (substituto processual), o qual fala em nome daquele.
Feitos estes esclarecimentos, observa-se, no caso concreto, que houve uma cessão de crédito formatada entre Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A (alienante/cedente) e ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (adquirente/cessionário).
O art. 290 do Código Civil é preclaro ao preceituar que a cessão de crédito é INEFICAZ em relação ao devedor enquanto não for notificado, ou seja, essa operação jurídica só produzirá efeitos jurídicos após o devedor dela tomar ciência, o que não ocorreu no caso dos autos.
In casu, a Senhora Francimeire Alves Dos Santos não foi encontrada para ser citada, consoante Certidão da Oficial de Justiça de fls 34, onde afirma ter deixado de citá-la/intimá-la da liminar de busca e apreensão, por ser desconhecida no logradouro indicado como seu endereço (Travessa Botafogo, nº 25, Bairro São Paulo, município de São Benedito do Rio Preto/MA).
Também não há prova de que foi notificada extrajudicialmente pela instituição financeira requerente acerca do negócio jurídico, consoante a petição de fls. 43/46, aliás, na relação encartada aos autos sequer consta o nome da ré (fl. 46).
Portanto, NÃO há como deferir a sucessão processual.
Contudo, pode-se aplicar o §2º do art. 109 do CPC/2015, deferindo o ingresso do cessionário na condição de assistente litisconsorcial, porquanto a sentença projetará seus efeitos sobre o negócio jurídico entabulado, ex vi §3º do art. 109 do CPC/2015, o que atrai o interesse jurídico legítimo da ITAPEVA.
II - DA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES: Resolvida a primeira questão processual, passa-se ao deslinde do segundo ponto.
Consoante certidão expedida pela Oficiala de Justiça, a demandada não foi encontrada p/ser citada/intimada, o que também inviabilizou a busca e apreensão do bem (fls. 34).
Ademais, o veículo objeto da demanda, de placas NWS-2149 já se encontra bloqueado pelo DETRAN/MA, conforme Ofício nº 2014/DO (fls. 37/39).
Nesse contexto, devem-se ouvir a parte requerente e o seu assistente litisconsorcial se desejam a conversão da Busca e Apreensão em Ação Executiva, nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 13.043/2014.
III - DISPOSIÇÕES FINAIS: Ante o exposto: (a) Aplico o §2º do art. 109 do CPC/2015 e DEFIRO o ingresso da ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS na condição de assistente litisconsorcial da parte autora, devendo-se retificar a capa dos autos nesse sentido; (b) Em seguida, após a implementação do comando acima, intimem-se as partes para indicar se desejam a conversão da Busca e Apreensão em Ação Executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, indicando, para tanto, os bens a ser penhorados: 15 (quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
Urbano Santos/MA, 15/12/2020.
Guilherme Valente Soares Amorim Juiz de Direito titular da Comarca de Urbano Santos (MA) Matrícula 188920 Resp: 188920
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2018
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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