TJMA - 0801062-12.2021.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:03
Baixa Definitiva
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26/11/2024 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/11/2024 10:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
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16/01/2024 13:29
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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16/01/2024 07:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RECLAMAÇÃO - 0810457-39.2022.8.10.0000
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09/01/2024 08:02
Conclusos para despacho
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09/01/2024 08:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
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13/01/2023 08:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810457-39.2022.8.10.00000
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11/01/2023 14:07
Conclusos para despacho
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31/05/2022 09:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/05/2022 10:51
Conclusos para decisão
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30/05/2022 10:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/05/2022 03:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 02:36
Decorrido prazo de JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO em 26/05/2022 23:59.
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26/05/2022 22:47
Juntada de petição
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16/05/2022 09:29
Juntada de protocolo
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05/05/2022 01:04
Publicado Acórdão em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 20 DE ABRIL DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 14755750 NO PROCESSO Nº 0801062-12.2021.8.10.0015 EMBARGANTE: JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: LUIZ KLINSMANN DE SOUSA MENDES - MA20423-A EMBARGADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1527/2022-1 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos embargos, porém não os acolhendo, mantendo o acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Maria Izabel Padilha (respondendo).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 20 (vinte) dias do mês de abril do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ MARIO RIBEIRO PINHEIRO, nos quais o embargante afirma que o acórdão nº 6623/2021-1 padece de vício, uma vez que a anotação pré-existente, que justificou a reforma da sentença com a consequente exclusão da indenização por danos morais, é indevida, sendo objeto de discussão do processo nº 0801033-59.2021.8.10.0015.
Assim, pede o acolhimento dos embargos declaratórios, para o fim de sanar os alegados vícios.
Contrarrazões em ID n. 14961392. É o breve relatório, decido.
Conheço dos embargos de declaração por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
No caso, não vislumbro a presença de quaisquer dos vícios passíveis de conhecimento em sede de Aclaratórios, que se prestam especificamente ao esclarecimento de obscuridade ou a eliminação de contradição, a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, a correção de erro material, razão pela qual não prospera a insurgência recursal.
Nesse sentido, o disposto no art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1.022 do CPC. a) Do vício apontado – a inscrição preexistente é objeto do processo nº 0801033-59.2021.8.10.0015.
O embargante afirma que a inscrição preexistente da OI Móvel que justificou a reforma da sentença com a consequente exclusão da indenização por danos morais, é ilícita e, por isso, é objeto de discussão no processo nº 0801033-59.2021.8.10.0015.
Embora o embargante afirme que está questionando a legitimidade de sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito pela OI, enquanto existir ação em andamento, não se pode considerar como ilegítima inscrição contemporânea ao objeto da ação, para justificar uma condenação em danos morais, pois isso afrontaria a súmula n. 385 do STJ.
Ora, não basta que haja a notícia do ajuizamento de uma ação.
A inscrição subsiste enquanto não for excluída pelo credor ou declarada indevida por decisão judicial, antecipatória de tutela ou sentença de mérito.
Nesse sentido, a decisão do Ministro Luis Felipe Salomão no AREsp n. 369.833: "Em que pese ter o recorrente demonstrado, na petição de recurso especial, que algumas inscrições eram realmente irregulares - portanto, ilegítimas - , nota-se que sobejam ainda duas inscrições que estão sendo discutidas judicialmente, pelo que não há como afastar a incidência do enunciado em tela (Súm. 385/STJ).
Com efeito, não se pode concluir que tais anotações também são ilegítimas e que, portanto, teria o Tribunal estadual aplicado equivocadamente referido verbete." Assim, como não há notícias nos autos de que houve uma determinação judicial no sentido de que a OI Móvel excluísse do cadastro de maus pagadores o nome do embargante, não há como considerar esta anotação como irregular e, consequentemente, manter a condenação por danos morais.
Além disso, verifica-se que a embargante inova a tese recursal em sede de embargos de declaração, uma vez que não mencionou este fato no decorrer do processo.
A inovação recursal é incabível em sede de Embargos Declaratórios, pois vedado no ordenamento jurídico, conforme disposto nos arts. 141 e 1.014 do Código de Processo Civil.
Desta feita, “ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.489, §1º, do CPC. (AgInt no AREsp 1118009/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018).
Nesse sentido, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de se abrir uma nova via recursal, inexistente na Lei nº 9.099/95.
Embargos conhecidos, porém, não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
03/05/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2022 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2022 13:57
Juntada de protocolo
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04/04/2022 09:16
Juntada de Certidão
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29/03/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2022 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 06:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/02/2022 23:59.
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07/02/2022 09:35
Conclusos para decisão
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07/02/2022 09:35
Expedição de Certidão.
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04/02/2022 14:17
Juntada de contrarrazões
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01/02/2022 00:08
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 10:53
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/01/2022 04:03
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
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22/01/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 09:44
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e provido
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15/12/2021 22:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2021 16:55
Juntada de Certidão
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16/11/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2021 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 13:54
Recebidos os autos
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01/10/2021 13:54
Conclusos para decisão
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01/10/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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