TJMA - 0802704-08.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 09:04
Baixa Definitiva
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31/07/2023 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/07/2023 09:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ERONILDE DA COSTA BARROS HOLANDA em 20/07/2023 23:59.
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06/06/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Sessão virtual de 25/05/2023 a 01/06/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802704-08.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ 1º apelante/2º apelado : Município de Imperatriz Representante : Procuradoria do Município de Imperatriz 2º apelante/1º apelado : Eronilde da Costa Barros Holanda Advogado(a) : Denyjackson Sousa Magalhães (OAB-MA 7083) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO.
DUPLO APELO. 1.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3.
Correto o comando sentencial, que determina que para o cálculo do adicional por tempo de serviço deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pela autora e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo. 4.
Apelos desprovidos.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Este acórdão serve como ofício. -
02/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
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02/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
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02/06/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 11:29
Conhecido o recurso de ERONILDE DA COSTA BARROS HOLANDA - CPF: *19.***.*52-72 (APELANTE) e não-provido
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01/06/2023 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ERONILDE DA COSTA BARROS HOLANDA em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 07:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 11:13
Recebidos os autos
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08/05/2023 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/05/2023 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2023 12:53
Recebidos os autos
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17/04/2023 12:53
Conclusos para despacho
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17/04/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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