TJMA - 0800650-39.2022.8.10.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:51
Expedido alvará de levantamento
-
26/01/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 12:43
Juntada de termo
-
19/12/2023 10:26
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 11:31
Juntada de petição
-
11/12/2023 02:00
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:25
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 17:24
Juntada de termo
-
09/11/2023 11:31
Juntada de petição
-
05/09/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:38
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800650-39.2022.8.10.0147 AUTOR: ERIVAN BISPO DE SOUSA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REU: BANCO BRADESCO S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Sr.(a)(s) AUTOR: ERIVAN BISPO DE SOUSA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), na pessoa do(a) advogado(a), para efetuar o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do valor remanescente.
Fica advertido que, após decorrido o prazo para pagamento, começa a contar o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação.
Caso não haja o pagamento nem oferecimento de impugnação sob pena de aplicação de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre os valores executados.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente -
02/06/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 07:46
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 12/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:46
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 12/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 07:43
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
09/12/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 19:12
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 19:11
Juntada de termo
-
30/10/2022 16:35
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:35
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 17:47
Juntada de petição
-
06/10/2022 10:07
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800650-39.2022.8.10.0147 AUTOR: ERIVAN BISPO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Sr.(a) BANCO BRADESCO S.A. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral. Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
04/10/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 19:30
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 19:29
Juntada de termo
-
01/09/2022 19:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/09/2022 17:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:27
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 22/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2022 11:52
Juntada de diligência
-
05/08/2022 04:09
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 PROCESSO: 0800650-39.2022.8.10.0147 AUTOR: ERIVAN BISPO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de negócio jurídico e com repetição de indébito e reparação de morais, ajuizada pela parte autora contra a instituição financeira, já qualificada, sob o argumento de que esta sofrendo descontos mensais de um suposto empréstimo em que o autor nega ter efetuado, já que não autorizou sua formulação. Contesta o contrato nº 365084383, no valor de R$ 3.440,40 a ser pago em 24 parcelas de R$ 143,35, tendo o primeiro desconto ocorrido no mês 15/04/2019 e pagos até a data de 15/04/2021. Juntou documentos, entre estes, extrato bancário, demonstrando os referidos descontos. Contestação apresentada pelo requerido, argumentando regularidade na contratação, inclusive juntando respectivo depósito ID 67151680. Decido Inicialmente, acerca do pedido do demandado de que seja agendada audiência de instrução, com o fito de se ouvir a parte autora, embora seja uma possibilidade, denoto ser de nenhum interesse à causa, uma vez que a questão cinge-se a análise documental. Com efeito, acerca da contratação, sua comprovação é feita mediante a juntada de contrato, ainda que não escrito, mas pelo menos algum indício que leve a crer que houve a contratação, a exemplo de gravações telefônicas. Ademais, a prática tem demonstrado que essas audiências efetivamente a nada se presta, exceto postergar o julgamento da ação, o que se mostra contraproducente à celeridade processual que se espera do Poder Judiciário. Por fim, o destinatário da prova é o juiz e este magistrado já se encontra convencido da realidade dos autos, não sendo necessária mais nenhuma instrução. Quanto a preliminar de conexão, deve ser rejeitada por quanto se tratam os processos de pedido e causa de pedir diversos, por serem de contratos e períodos diferentes. Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido. O pedido da parte Autora consiste na declaração de nulidade de contrato de empréstimo, formulado mediante desconto em conta, bem como pela proibição dos descontos em sua conta bancária, e, ainda, repetição de indébito e reparação em danos morais decorrentes do desconto, que entende indevido. Segundo ele nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária. Em decorrência da relação estabelecida e da dificuldade na obtenção de prova de caráter negativo, isto é, de que o Consumidor não celebrou o negócio jurídico discutido, foi ainda determinada a inversão do ônus da prova por este juízo, motivo pelo qual a comprovação da legitimidade da contratação e do desconto incumbia ao Réu. O réu apresentou contestação e junto com ela a informação de contrato firmado no caixa eletrônico mediante cartão magnético, senha pessoal e intransferível e biometria, aduzindo ter havido regular contratação, não havendo qualquer ação temerária por parte do requerido. De igual maneira, argumenta ter sido efetuado o depósito na conta da requerente, comprovando mediante a juntada dos documentos. Em que pesem os argumentos da autora de que não efetuou a contratação, não é o que mostram os documentos juntados pela demandada, já que esta logrou êxito em demonstrar a regular contratação, mediante a juntada do respectivo depósito. Igualmente se observa que o banco requerido se desincumbiu de seu ônus de comprovar o depósito do montante, sendo dever da autora, se alega não ter recebido esses valores, juntar aos autos os extratos dos respectivos meses, o que não o fez. Nesse sentido, nos termos da primeira tese do IRDR nº 53983/2016, é obrigação da parte autora a juntada de extratos bancários que comprovem que não ocorreu o depósito, senão observe-se: “...permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC Art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada...”. Assim, assiste razão à instituição financeira, já que se desincumbiu de seu ônus de comprovar a contratação e o depósito correspondente. O argumento de que a contratação não se reveste de formalidades essenciais não se sustenta, já que a contratação com analfabetos é perfeitamente possível, notadamente quando acompanhada de assinaturas de testemunhas e quando demonstrado que a contratação ocorreu dentro da normalidade, naquilo que diz respeito ao valor negociado, taxas de juros cobradas e informação ao consumidor.
Ainda que se trate de consumidor analfabeto, a realização do negócio ocorreu como comumente ocorre com qualquer cliente, não havendo sido demonstrado qualquer prejuízo à parte autora. Na realidade, claramente se trata de uma aventura jurídica perpetrada pela parte autora.
Uma verdadeira busca por locupletamento ilícito. Nesse aspecto, a postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada. Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias. Não cabe ao Poder Judiciário amparar o desvirtuamento do processo, que deixa de ser instrumento de distribuição da justiça para situar-se como ferramenta para possível obtenção de ganhos indevidos, a depender da sorte ou organização/desorganização da parte demandada. Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, considera-se litigante de má-fé “[...] o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer […]”.
E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC, esclarece que o fato incontroverso: “[...] não é apenas [...] aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra.
Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo”. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil trata de maneira reprovável aquele que deduz pretensão em juízo, sabedor de que são destituídas de fundamento, o que está evidente nos presentes autos. Observe-se que não se pode permitir que o Judiciário seja palco de aventuras jurídicas, uma vez que isto onera o Estado e a estrutura do Poder Judiciário, que se move para prestar tutela a quem litiga de má-fé. Diante de tais circunstâncias, nada impede que este juízo puna a parte autora pela postura reprovável mantida nestes autos. Frise-se que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste juízo e de constituir profissional para representar seus interesses.
De fato, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora. Assim, com espeque nos art. 80, inciso I, última parte, e inciso II, e art. 81, caput, e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar ainda a parte autora ao pagamento de multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por litigância de má-fé e, ainda, a indenizar a parte requerida também em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono parte adversa. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO, ainda, a litigante de má-fé, ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC), bem como a indenizar a parte requerida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Revogo a gratuidade de justiça outrora deferida, condenando a Requerente nas custas processuais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Tendo o visto os efeitos econômicos da condenação, INTIME-SE pessoalmente a parte autora, entregando-lhe cópia da presente sentença. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria Judicial à emissão da guia de custas para que seja efetuado o recolhimento pela parte Autora, no prazo de lei, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei Estadual nº 6.760/1996 e da Resolução nº 29/2009 do Tribunal de Justiça do Maranhão. Não sendo estas recolhidas voluntariamente, expeça-se Certidão de Débito, preferencialmente, por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ e providenciando o arquivamento do processo judicial, dando-se baixa na distribuição. Balsas/MA, 2 de agosto de 2022. Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA, em exercício cumulativo. -
03/08/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 14:41
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2022 09:02
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 22:14
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 22:14
Juntada de termo
-
19/05/2022 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/05/2022 11:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2022 11:30, 1º CEJUSC de Balsas.
-
19/05/2022 11:25
Conciliação infrutífera
-
19/05/2022 07:52
Juntada de réplica à contestação
-
19/05/2022 07:29
Juntada de petição
-
18/05/2022 10:21
Juntada de contestação
-
17/05/2022 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
-
04/05/2022 06:49
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
04/05/2022 06:49
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800650-39.2022.8.10.0147 AUTOR: ERIVAN BISPO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Sr.(a)(s) AUTOR: ERIVAN BISPO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), na pessoa do(s) advogado(a)(s), para a Audiência de Conciliação designada para o dia 19/05/2022 11:30 horas, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, realizada pelo 1ª CEJUSC de Balsas - Sala 1 nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e do Prov - 222020 da CGJ/MA. * acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscbls (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome) * digitar no campo "login" o nome completo; * inserir a senha: tjma1234; * ao visualizar a pergunta "como você gostaria de se juntar ao áudio" clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular).
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
02/05/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2022 01:12
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
21/04/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
21/04/2022 01:11
Publicado Citação em 20/04/2022.
-
21/04/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/04/2022 10:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2022 11:30, 1º CEJUSC de Balsas.
-
05/04/2022 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
-
22/03/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 23:38
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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