TJMA - 0823243-15.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 14:18
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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27/05/2023 00:37
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:35
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:31
Decorrido prazo de BENEDITO BATISTA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:31
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:29
Decorrido prazo de BENEDITO BATISTA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:29
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 13:17
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 04:09
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:32
Decorrido prazo de BENEDITO BATISTA em 07/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:52
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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23/03/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 15:27
Conclusos para decisão
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03/10/2022 09:14
Juntada de Certidão
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30/08/2022 10:04
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 17:35
Juntada de Certidão
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10/08/2022 12:57
Juntada de petição
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14/07/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 14:41
Juntada de Certidão
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07/07/2022 13:38
Juntada de petição
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01/07/2022 14:07
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823243-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - OAB SP187329-A REU: LEONTINO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) REU: BENEDITO BATISTA - OAB MA7883-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGO à parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,20 de junho de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
22/06/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 07:09
Juntada de Certidão
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19/06/2022 20:37
Juntada de contestação
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19/06/2022 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2022 19:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2022 18:12
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 11/05/2022 23:59.
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09/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
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05/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823243-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - OAB/SP 187329 REU: LEONTINO MARTINS A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito, prova da notificação e da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
DEFIRO o pedido de BUSCA e APREENSÃO do veículo financiado, descrito na petição inicial,Marca: FORD Modelo: FIESTAFLEX Ano: 2014 Cor:BRANCA Placa:OXQ1A86 RENAVAM: 1008277859 CHASSI: 9BFZF55A0E8097672, que será depositado com representante/preposto do autor em São Luís/MA, indicado nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Em caso de resistência, fica autorizado o oficial de justiça a requerer o auxílio de força policial e proceder a arrombamento, nos termos do art. 536, §2º, e 846, §§1º a 4º, do CPC.
Cumprida a liminar, CITE-SE a parte ré para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias execução da liminar, cientificando-a que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, R$ 33.874,27 (trinta e três mil, oitocentos e setenta e quatro reias e vinte e sete centavos), hipótese na qual a posse do bem lhe será restituída, e que transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Deve o Oficial de Justiça encarregado da diligência, quando da efetivação da medida, entregar cópia do mandado e do respectivo auto ao fiel depositário judicial.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Proceda-se à restrição na base de dados do Renavam e, apreendido o bem, à exclusão.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
04/05/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 07:45
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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