TJMA - 0821988-22.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/10/2023 12:34
Juntada de petição
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06/10/2023 18:00
Decorrido prazo de GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:15
Juntada de contrarrazões
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14/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 10:12
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:27
Decorrido prazo de GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:27
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:27
Decorrido prazo de ISAC DA SILVA VIANA em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 13:54
Juntada de apelação
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25/08/2023 10:08
Juntada de petição
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16/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
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16/08/2023 09:16
Juntada de Certidão
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16/08/2023 08:29
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 17:40
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 06:10
Decorrido prazo de ISAC DA SILVA VIANA em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:10
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 10/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:35
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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15/04/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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16/03/2023 10:03
Juntada de petição
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01/03/2023 06:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 06:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 15:48
Juntada de petição
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16/01/2023 18:35
Juntada de petição
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09/01/2023 23:17
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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09/01/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 14:52
Conclusos para decisão
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29/11/2022 14:51
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:28
Decorrido prazo de GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 16:50
Juntada de réplica à contestação
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18/11/2022 02:59
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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09/11/2022 13:04
Juntada de termo
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01/11/2022 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 17:36
Juntada de contestação
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31/08/2022 09:55
Juntada de Certidão
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25/08/2022 10:52
Juntada de petição
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20/07/2022 14:37
Juntada de petição
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28/06/2022 13:45
Conclusos para decisão
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22/06/2022 20:50
Juntada de petição
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21/06/2022 06:38
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 17:09
Outras Decisões
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02/06/2022 08:16
Conclusos para decisão
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01/06/2022 17:45
Juntada de petição
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27/05/2022 17:08
Decorrido prazo de GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA em 11/05/2022 23:59.
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27/05/2022 09:20
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 10/05/2022 23:59.
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27/05/2022 02:45
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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24/05/2022 18:43
Juntada de petição
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24/05/2022 17:53
Juntada de petição
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19/05/2022 14:57
Juntada de Certidão
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18/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821988-22.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
S.
F.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISAC DA SILVA VIANA - MA16931-A, GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA - MA23173 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) DECISÃO Vistos Na petição (ID 66679141), os Autores informam acerca do descumprimento, por parte das Rés, da decisão anterior que concedeu a antecipação de tutela pleiteada (ID 65683042), consubstanciada na autorização e custeio dos tratamentos indicados.
Em suas razões, os Autores pugna pela reiteração da intimação da Ré para cumprir a decisão anterior, nos termos especificados.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, se verifica que os Autores alegam que a empresa Ré deixou de cumprir as determinações impostas na decisão judicial (ID 65683042), apesar de estar devidamente ciente dos referidos preceitos judiciais.
A postura recalcitrante das Rés é algo que deve ser prontamente repelida, sendo o cumprimento do preceito judicial na forma estipulada previamente, medida que se faz necessária.
Desse modo, defiro o pedido dos Autores, para revigorar a Tutela de Urgência anteriormente concedida, nos termos da decisão anterior (ID 65683042), determinando que a Ré HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, proceda com a autorização e/ou custeio do tratamento multidisciplinar, de que necessita o Autor P.
S.
F., de forma contínua e ininterrupta, a ser realizado na CLÍNICA ACOLHER, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, revigorando ainda, a imposição de multa diária e determinando a sua majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais), inicialmente limitada a 60 (sessenta) dias.
O aludido meio de coerção encontra fundamentação legal junto ao Código de Processo Civil, que em seu artigo 139, onde elenca os poderes, deveres e responsabilidades dos juízes na condução dos processos, destacando-se dentre elas, a possibilidade de imposição de medidas coercitivas nas obrigações de pagar quantia, a saber: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; O supramencionado dispositivo consubstancia-se num importante instrumento de efetivação das execuções de modo geral, especialmente considerando ser a Ré recalcitrante.
Nesse sentido, tem-se a redação do artigo 537 do CPC, acerca da possibilidade de aplicação de multa, como instrumento coercitivo, destinado a efetivação das ordens judiciais, a saber: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Trata-se, IN CASU, de instrumento baseado no “contempt of court”, incorporado ao Código de Processo Civil visando resguardar a efetividade e o devido cumprimento dos preceitos judiciais, garantindo desse modo, o resultado útil da prestação jurisdicional buscada.
Acerca do tema, leciona Ada Pellegrini Grinover: “A origem do contempt of court está associada à ideia de que é inerente à própria existência do Poder Judiciário a utilização dos meios capazes de tornar eficazes as decisões emanadas”1 No Brasil, a crise de autoridade provoca o descumprimento das ordens judiciais em alguns momentos e por motivos diversos.
Por isso, presente se faz o instituto do contempt of court, que é o meio de coação ao cumprimento das ordens judiciais.[…] O descumprimento de uma ordem judicial é uma insubmissão contrária à ordem social, caracteriza faceta da desobediência civil e afronta ao Estado de Direito do governo Democrático do País. […] Com efeito, o cumprimento das ordens judiciais, por necessário é medida de força, porque o agente age em nome do Estado e o ente estatal, no caso o Poder Judiciário, não pode deixar de fazer valer suas decisões, por isso impõe sanções aos sujeitos passivos de cumprimentos de seus preceitos, os quais têm que ter, segundo o ordenamento do País, efetividade e eficácia.2 Com efeito, frisa-se que o descumprimento da referida determinação judicial, in specie, enseja responsabilidade penal, nos termos do artigo 330 do Código Penal Brasileiro, a ser apurada em sede de inquisitório policial, subsequente ao descumprimento, sem prejuízo, ainda de outras providências processuais, permitidas em lei, que objetivem garantir o cumprimento da obrigação de fazer, correspondente à aplicação de multa processual acaso se perpetue o descumprimento da aludida ordem judicial (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA DE INTIMAÇÃO, devendo ser envida mediante Aviso de Recebimento.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
17/05/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 10:01
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2022 11:29
Conclusos para decisão
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11/05/2022 15:42
Juntada de petição
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04/05/2022 06:54
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2022 17:10
Juntada de diligência
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03/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821988-22.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
S.
F.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISAC DA SILVA VIANA - OAB MA16931, GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA - OAB MA23173 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, proposta por P.
S.
F., menor representado por seu genitor FRANCINALDO SANTOS CANTANHEDE, em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, requerendo antecipação de tutela para que a Ré seja compelida a autorizar e custear os tratamentos multidisciplinares indicados ao menor.
Aduzem os Autores que o menor foi diagnosticado com Síndrome de Down (CID Q.90) e Transtorno do Espectro Autista/TEA (CID F84.1), sendo indicado tratamento em caráter multidisciplinar, conforme prescrição médica.
Assevera que a Ré disponibiliza o tratamento apenas de forma parcial, contrariando as orientações médicas.
Os Autores ressaltam a necessidade dos tratamentos prescritos, com vistas ao desenvolvimento do menor.
Para embasar o seu pedido, os Autores comprovam que são consumidores dos serviços prestados pelo plano Réu.
Aduzem que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Acostaram documentos.
Relatados.
DECIDO.
Na forma explicitada na inicial, logo se vê a possibilidade de concessão do pleito Provisório de Urgência em Caráter Antecipado porque há vislumbre da Probabilidade do Direito e o Perigo da Demora ante o risco de prejuízos ao Autor.
Ademais, analisada devidamente a matéria não há necessidade de determinação de qualquer forma de caução para o deferimento da medida pleiteada (artigo 300, 1°§ do CPC).
Verifica-se ainda, que não há perigo de irreversibilidade caso a medida seja deferida, com prejuízo para a empresa Ré, que, se lograr êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito dos Autores, remanescerá seu direito de cobrar os valores referentes às despesas autorizadas em sede de antecipação de tutela, as quais poderão ser pleiteadas a qualquer instante pelas vias extrajudiciais e judiciais.
Os Autores demonstram através dos laudos médicos subscritos pelos médicos que assistem o menor, a necessidade dos tratamentos prescritos.
Com efeito, a verossimilhança das alegações (coincidente com o fumus boni iuris), está consubstanciada nos documentos que instruem a inicial e que deixam transparecer as alegações formuladas.
Já o dano irreparável ou de difícil reparação (coincidente com o periculum in mora), se materializa na necessidade do menor em receber o tratamento indicado para a evolução do seu quadro e ganho de qualidade de vida, pena de ineficácia do provimento final pelo decurso do tempo.
A saúde, bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela CF/88 à condição de direito fundamental do homem, manifestando o constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, segundo os ditames da justiça social (artigo 170 e 193 da CF/88).
Mais ainda, a concessão da medida previne o risco ao resultado útil do processo haja vista que o indeferimento pelo plano de saúde, dos tratamentos necessários ao Autor, sem a garantia do preceito judicial em espécie, poderá trazer-lhe prejuízos imensuráveis.
Desta feita, em uma análise de cognição sumária, se verifica assistir razão aos Autores quanto ao pleito antecipatório sub exame.
Por conseguinte, o Código de Processo Civil determina em seu artigo 300, in verbis: Artigo 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, pois, verificando-se, no que couber, o preenchimento das mencionadas condições no cotejo dos argumentos contidos na inicial e nas provas anexadas, se entendem satisfeitos tais requisitos.
Nesse sentido, assevera a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA.
ARTIGOS 196 E 227 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA (LEI Nº 13.257/2016).
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Criança diagnosticada com transtorno do espectro autista.
II.
Decisão do magistrado de base para determinar que o plano de saúde garanta o atendimento médico prescrito.
III.
Ademais, como já reiteradamente se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, o Estatuto da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016) passou a estabelecer um conjunto de ações prioritárias a serem observadas no período que abrange os primeiros 6 anos da vida da criança, com o fim de assegurar a máxima efetividade do princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente, previsto nos diplomas anteriores.
IV.
De outra banda, o Tribunal da Cidadania já firmou entendimento de que “o princípio da prioridade absoluta no atendimento dos interesses e direitos de crianças e adolescentes, positivado no art. 227 da Constituição Federal, conclama soluções interpretativas que, no plano concreto, assegurem, em favor daqueles sujeitos vulneráveis, a efetiva proteção integral prometida pelo art. 1º do ECA, compromisso, aliás, solenemente adotado pelo Estado brasileiro ao ratificar a Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança (...)”(AgRg no REsp 1534540/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015).
V.
Decisão agravada mantida.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0810307-92.2021.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 08/10/2021)(grifo nosso).
Nessa esteira, entende-se, IN CASU, e enquanto não for apresentada pela Empresa Ré uma fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada que venha refutar os argumentos da parte Autora, é de se ter como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Desse modo, em sede de cognição sumária, sem prejuízo de posterior entendimento pela revogação da medida, ante a apresentação de fatos novos ou outras circunstâncias, defiro, inaudita altera pars, o pedido contido na exordial, concedendo a Tutela Provisória de Urgência em caráter Antecipado com fundamento no artigo 300 do CPC, determinando: 1.
Que a Ré HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, proceda com a autorização e/ou custeio do tratamento multidisciplinar, de que necessita o Autor P.
S.
F., de forma contínua e ininterrupta, a ser realizado na CLÍNICA ACOLHER, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão. 2.
Em caso de eventual descumprimento de qualquer das determinações acima, fica estipulada multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, revertida em favor dos Autores, sem prejuízo da aplicabilidade da pena de desobediência (artigo 330 CP), impingida aos responsáveis pelo cumprimento dos preceitos. 3.
CITE-SE a parte Ré no endereço indicado, para conhecer os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A para ciência e cumprimento do contido nesta decisão liminar, bem como para comparecer, acompanhada de advogado, à audiência de conciliação, a ser designada pela Secretaria Judicial desta Vara junto ao CENTRO JUDICIÁRIO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS deste Fórum (situado na Avenida Prof.º Carlos Cunha, s/n, térreo, Calhau, São Luís/MA), de acordo com a agenda desta Unidade Judiciária.
Cientifique-se as partes quanto ao não comparecimento injustificado ao ato judicial em espécie, no que poderá advir sanção de multa de até dois por cento do valor da causa ou vantagens econômica pretendida (artigo 334, §8º do CPC), por se tratar de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Ressalta-se que a audiência de conciliação poderá ser realizada mediante videoconferência, a critério das partes, devendo nesse caso informar nos autos endereço de e-mail e/ou WhatsApp, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual.
Cientifique-se mais que, não havendo solução do conflito deverá ser apresentada contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência supramencionada, pena de revelia e confissão (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 31/08/2022 09:30 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala3.
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail: [email protected], ou por whatsapp business, pelos números: (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 - No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 - Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido. -
02/05/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 12:17
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 12:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
28/04/2022 12:50
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2022 18:55
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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