TJMA - 0800128-47.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo: 0800128-47.2022.8.10.0103 Autor(a): DIONIZIA MARIA MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819 Réu: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito.
ODC,Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023.
Servidor Judicial: LUCIANE SOARES LEITE Assinatura digital abaixo -
17/11/2023 09:07
Baixa Definitiva
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17/11/2023 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/11/2023 09:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:18
Decorrido prazo de DIONIZIA MARIA MONTEIRO DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800128-47.2022.8.10.0103 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Dionízia Maria Monteiro da Silva Advogado: Victor Rafael Dourado Jinkings Reis (OAB/MA13.819) Agravado: Banco Cetelem S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/MA 22.013-A) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO FUNDADA EM TESE FIRMADA EM IRDR.
AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO Dionízia Maria Monteiro da Silva interpôs o presente agravo interno (ID 26725604) contra a decisão monocrática de ID 26532992, que conheceu dos apelos interpostos pelas partes e deu provimento apenas ao recurso do réu, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos aduzidos pela autora.
De plano, vejo que o agravo interno não merece ser conhecido.
Explico.
A matéria se encontra regulamentada no artigo 643, caput, do RITJ/MA, in verbis: “Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. § 1º.
Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores.” Compulsando os autos, vejo que a matéria devolvida no recurso interno versa sobre a interpretação da tese jurídica firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, e que não houve qualquer demonstração do distinguishing entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da referida tese, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal.
No caso vertente, a agravante se limitou a discutir matérias que já foram exaustivamente tratadas no julgado recorrido, revelando apenas a sua contrariedade com a decisão agravada e desconsiderando os sólidos, adequados e suficientes fundamentos do referido decisum, o qual encontra respaldo em entendimento fixado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Destaco, ainda, que as partes foram devidamente advertidas sobre a necessidade de se demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJ/MA, sob pena de não conhecimento do agravo.
Assim, restando demonstrado que o presente agravo interno não preenche o requisito de admissibilidade, não há como se dar seguimento ao recurso.
Nesse contexto, reputo, desde já, prequestionadas as matérias elencadas pela parte agravante para o fim de interposição de eventuais recursos perante os tribunais superiores.
Posto isso, não conheço do presente agravo interno.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
17/10/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 13:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DIONIZIA MARIA MONTEIRO DA SILVA - CPF: *11.***.*89-09 (REQUERENTE)
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11/07/2023 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 17:01
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/06/2023 15:52
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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20/06/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800128-47.2022.8.10.0103 – OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS/MA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Apelante : Banco Cetelem S/A Advogado : André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/MA 22.013-A) 2ª Apelante : Dionízia Maria Monteiro da Silva Advogado : Victor Rafael Dourado Jinkings Reis (OAB/MA13.819) 1ª Apelada : Dionízia Maria Monteiro da Silva Advogado : Victor Rafael Dourado Jinkings Reis (OAB/MA13.819) 2º Apelado : Banco Cetelem S/A Advogado : André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/MA 22.013-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CONSUMIDOR INFORMADO.
REALIZAÇÃO DE SAQUE.
LICITUDE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações interpostas por Banco Cetelem S/A e Dionízia Maria Monteiro da Silva contra sentença do Juízo da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais com Tutela de Urgência nº 0800128-47.2022.8.10.0103, ajuizada por Dionízia Maria Monteiro da Silva, que julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial, e cuja parte dispositiva foi assim redigida: “[...] Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declarar inválido, por vício de consentimento e ausência de informação, o contrato de Cartão de crédito consignado questionado nos presentes autos, condenando o requerido a restituir os danos materiais corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC.
Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e a correção monetária.
CABE A COMPENSAÇÃO DO TED EM FAVOR DO BANCO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. b) Condenar o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença).
Concedo a tutela de urgência a fim de que o banco demandado, no prazo de 10 (dez) dias, cesse os descontos de “RMC- Reserva de Margem Consignável” incidente sobre os proventos da autora.
Fixo multa de R$ 100,00 (cem reais), para cada dia de descumprimento da presente decisão limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revestidos à autora.
A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil, independentemente de intimação.
Condeno o banco ao pagamento de custas e honorários, estes no importe de 15% sobre a condenação.” Consta na petição inicial, em síntese, que a autora manifestou vontade de adquirir serviço de empréstimo consignado e, confiando nas informações prestadas pelo correspondente bancário, assinou contrato com o Banco requerido, que depositou o valor do empréstimo em sua conta corrente.
No entanto, afirma ter sido vítima de um golpe, que consiste no correspondente bancário oferecer um empréstimo consignado e fornecer serviço diverso: o empréstimo via cartão de crédito consignado, induzindo o consumidor em erro.
Desse modo, requer a declaração de nulidade do referido contrato, com a quitação do empréstimo, devolução em dobro de todos os valores descontados a partir de Abril/2017 e indenização por danos morais.
A sentença recorrida se encontra no ID 20873531.
Em suas razões recursais de ID 20873535, o 1º apelante (Banco Cetelem S/A) defende, em suma, o exercício regular de um direito, da ausência de dano moral, da indevida restituição dos valores descontados e, no final, requereu o conhecimento e provimento do apelo.
Contrarrazões da 1ª apelada de ID 20873591.
Por sua vez, nas razões de ID 20873590, a 2ª apelante (Dionízia Maria Monteiro da Silva) defende, em síntese: a) necessidade de majoração do valor dos danos morais, em atenção ao caráter educativo e pedagógico; e b) majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Contrarrazões do 2º apelado de ID 20873595.
Parecer do Ministério Público no ID 21249670, manifestando-se pelo não provimento do recurso adesivo interposto pela requerente e provimento do recurso interposto pelo banco requerido, para reformar integralmente a sentença combatida, julgando improcedente os pedidos inaugurais. É o relatório.
Decido.
Os recursos são tempestivos e atendem aos demais pressupostos legais, pelo que devem ser conhecidos.
A controvérsia recursal diz respeito à suposta contratação “equivocada” de empréstimo na modalidade “cartão de crédito consignado”, enquanto negócio jurídico que, aparentemente, mostra-se excessivamente mais vantajoso para a instituição financeira e com condições completamente diversas do empréstimo consignado em folha de pagamento.
No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, fixando quatro teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, dentre as quais se destaca a primeira tese, assim redigida: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Alega a parte autora, em suas razões, que o Banco falhou no dever de informação, ao não dar ciência ao consumidor em relação à taxa de juros praticada, bem como em relação ao número de parcelas a serem pagas, tornando-se uma dívida impagável, diante das parcelas infinitas, já que o valor deduzido (margem consignável) apenas abate parte da dívida.
Em decorrência das inúmeras ações postas a julgamento nesta Corte, versando sobre a mesma matéria, antes de adentrar ao mérito, há de se entender, primeiramente, as diferenças e peculiaridades entre cada modalidade de empréstimo.
O empréstimo consignado em folha, ou o empréstimo “normal”, é aquele em que a pessoa solicita o crédito ao Banco, que é concedido mediante uma taxa de juros fixa mensal, a ser paga em uma quantidade determinada de parcelas, que são descontadas diretamente na folha de pagamento do contratante.
Já o empréstimo mediante cartão de crédito consignado ocorre através de saques no cartão de crédito, com a incidência de taxa de juros mensais, comumente bem mais altas que as do empréstimo “normal”, principalmente em decorrência da sua forma de pagamento que, por sua vez, não se dá através de parcelas fixas, mas mediante livre amortização por parte do consumidor.
Apesar de amplamente conhecido como empréstimo, aquele realizado por cartão de crédito consignado não tem suas características próprias, caracterizando-se, na verdade, como uma forma de uso do crédito disponibilizado pelo Banco, através de compras ou saques, a critério do beneficiário, possuindo modalidade peculiar de pagamento.
Isso porque, no empréstimo consignado “normal”, o pagamento das parcelas está abarcado pela margem de 35% do vencimento/benefício, que fica retida para o pagamento das parcelas, enquanto que, no cartão de crédito consignado, o pagamento das despesas (compras) e saques se limita à retenção do percentual de 10%, correspondente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, consoante estabelece o art. 6º, § 5º, da Lei 10.820/2003, que dispõe sobre o desconto em folha de pagamento, in verbis: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.(Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) (...) § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022).
Feitas tais digressões, e após a análise detida dos autos e da documentação acostada pelo Banco, verifica-se que, além de comprovada a realização do negócio, constam no instrumento contratual celebrado todas as informações referentes ao valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura; tarifa de emissão; taxa contratual máxima aplicada ao cartão; máx.
CET a.m; Máx CET a.a; valor do saque solicitado; taxa de juros; tarifa de saque; IOF; e custo efetivo total; havendo assim plena ciência do cliente quanto aos termos da contratação, devendo-se respeitar a vontade das partes e reconhecer a higidez da avença, conforme estabelece o art. 4º da Lei 10.820/2003, in verbis: Art. 4o - A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento.
Outrossim, não há que se falar em dívida infinita ou impagável pelo simples fato de não constar o número de parcelas, pois, como dito acima, trata-se de um saque em cartão de crédito consignável e não de um empréstimo normal, cabendo ao consumidor efetuar as amortizações necessárias à quitação do valor da fatura, nos moldes e tempo que desejar, sob pena de ver descontado em folha apenas o mínimo da fatura, incidindo quanto ao excedente os encargos inerentes a tal modalidade de crédito.
Ora, tratando-se de modalidade contratual regulamentada em lei, realizada por agente capaz, que foi cientificado de todas as condições nele envolvidas, não subsiste a alegação de dolo ou má-fé do Banco, na forma do art. 51, IV, do CDC.
Em seu arrazoado, assevera a autora que a instituição financeira teria falhado em seu dever de informação, ao apresentar contrato revestido do formato de empréstimo consignado comum, quando, na verdade, tratava-se de contrato de cartão consignado, induzindo o consumidor em erro.
No entanto, tais alegações não condizem com o teor do instrumento de contrato juntado aos autos, devidamente assinado pela apelante (ID 20873514), no qual se verifica, por diversas vezes as informações “cartão de crédito consignado”, “margem consignável” e “fatura do cartão”.
Conforme se observa, o consumidor foi devidamente informado sobre a modalidade contratada (cartão consignado); o valor total do crédito; os juros mensais e anuais da operação; o IOF adicional e custo efetivo total (CET); tendo ainda assim optado por realizar a contratação, consoante assinaturas apostas no instrumento contratual e na solicitação de saque, não havendo que se falar em falha no dever de informação da instituição financeira (art. 6º do CDC).
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA PARTE AUTORA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO.
CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
CARTÃO COMPROVADAMENTE UTILIZADO.
INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE O FUNCIONAMENTO DO EMPRÉSTIMO POR CARTÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA MANTIDA. É improcedente o pedido declaratório de inexistência de débito, cumulado com repetição de indébito e indenização por dano moral, uma vez existentes informações claras no contrato sobre a modalidade de empréstimo, através cartão consignado, notadamente por ter sido desbloqueado e utilizado pela parte para compras.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00038561920218160194 Curitiba 0003856-19.2021.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 27/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DEDUZIDA PELO BANCO RÉU – AFASTADA – AÇÃO QUE SE DESTINA A RECONHECER A ILICITUDE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO CONSIGNADO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 27 DO CDC – PRECEDENTES DO STJ – TERMO INICIAL DA CONTAGEM QUE RECAI NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – TESE FIXADA NO IRDR nº 0002451-50.2018.8.16.0000 DESTA CORTE – PRESCRIÇÃO AFASTADA - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CDC – CONTRATO ASSINADO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA - PROVEITO ECONÔMICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO - JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA DO AUTOR - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO – PRECEDENTES DESTA CÂMARA - DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA QUANTO A MODALIDADE DE CRÉDITO CONSIGNADO À QUAL O RECORRENTE ADERIU – SAQUE E PAGAMENTO COMPLEMENTAR QUE COMPROVA A CIÊNCIA DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO - TEXTO CLARO QUE CONTÉM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS E SUFICIENTES SOBRE A MODALIDADE DO CRÉDITO CONTRATADO INCLUSIVE SUA FORMA DE AMORTIZAÇÃO – UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS - PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE RESTAM PREJUDICADOS – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00104167120218160001 Curitiba, Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 29/08/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2022) APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – Descontos sobre reserva de margem consignável em benefício previdenciário (RMC) – Pretensão à declaração de ilegalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário, com suspensão dos débitos e indenização por danos materiais e morais, com restituição das parcelas vencidas e vincendas – Sentença de improcedência – Pleito de reforma da sentença – Não cabimento – Comprovação da disponibilização do crédito e utilização do cartão para pagamento de compras – Apresentação de contrato de adesão de cartão de crédito consignado assinado pela apelante – Crédito exigível – Danos materiais inexistentes – Dano moral não configurado – Prova do fato constitutivo do direito ausente – Pretensão de repetição de indébito afastada – Sentença mantida – APELAÇÃO não provida.
Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça. (TJ-SP - AC: 10003269520188260491 SP 1000326-95.2018.8.26.0491, Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 23/05/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2019) Desse modo, comprovada a regularidade da contratação, com o efetivo recebimento dos valores (IDs 20873516), não há que se falar em ato ilícito, restando descaracterizada a responsabilidade civil do Banco, a ensejar a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos feitos na exordial.
Posto isso, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC, conheço ambos os recursos e dou provimento apenas ao recurso do réu, para reforma a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos aduzidos pela autora.
Em face do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência para condenar a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, permanecendo suspensa sua exigibilidade, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, ambos do CPC.
Ressalto que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes.
Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
14/06/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 09:31
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO) e provido
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09/03/2023 07:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:04
Decorrido prazo de DIONIZIA MARIA MONTEIRO DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:40
Juntada de petição
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28/02/2023 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2023 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/02/2023 10:10
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 09:20 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
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28/02/2023 10:10
Conciliação infrutífera
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13/02/2023 00:41
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800128-47.2022.8.10.0103 – OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Apelante : Banco Cetelem S/A Advogado : André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/MA 22.013-A) 2ª Apelante : Dionízia Maria Monteiro da Silva Advogado : Victor Rafael Dourado Jinkings Reis (OAB/MA13.819) 1ª Apelada : Dionízia Maria Monteiro da Silva Advogado : Victor Rafael Dourado Jinkings Reis (OAB/MA13.819) 2º Apelado : Banco Cetelem S/A Advogado : André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/MA 22.013-A) DESPACHO Nos termos dos artigos 6º, 139, inciso V e 165, todos do CPC, bem como em consonância com a Resolução nº 125/2010 do CNJ e Resolução nº 18/2018 desta Corte de Justiça, determino que a respeito dos presentes autos seja tentada a conciliação no Centro de Conciliação e Mediação no Segundo Grau de Jurisdição.
Juntado o termo com as informações sobre a realização da audiência, com ou sem conciliação, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A7 -
09/02/2023 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 12:21
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 09:20 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
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09/02/2023 08:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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09/02/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2022 12:25
Juntada de parecer do ministério público
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14/10/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 11:50
Recebidos os autos
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13/10/2022 11:50
Conclusos para decisão
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13/10/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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