TJMA - 0800675-66.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
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06/11/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:02
Conclusos para despacho
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19/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
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18/10/2023 23:53
Juntada de petição
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11/10/2023 04:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
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11/10/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800675-66.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: PEDRO HENRIQUE LIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HUGO LEONARDO SOUSA SOARES - MA12478-A Requerido: ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - " intimação da parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quando não encontrado o devedor para a citação, expedindo novo mandado após a indicação de outro endereço", Procedo a INTIMAÇÃO da parte requerente para se manifestar quanto à devolução da correspondência retro.
São Luís/MA, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023.
LEANDRA BARROS DA SILVA Servidor(a) do 8º Juizado Especial Cível -
07/10/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2023 10:21
Juntada de Certidão
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07/09/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2023 09:03
Juntada de diligência
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30/06/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 11:33
Juntada de Mandado
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28/06/2023 09:41
Juntada de Mandado
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27/06/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 13:11
Conclusos para despacho
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05/06/2023 13:10
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:02
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:59
Juntada de petição
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03/05/2023 09:21
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:05
Juntada de termo
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06/03/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 08:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/03/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:03
Juntada de petição
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06/02/2023 10:38
Conclusos para despacho
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06/02/2023 10:35
Juntada de Certidão
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16/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800675-66.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:PEDRO HENRIQUE LIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HUGO LEONARDO SOUSA SOARES - MA12478 Requerido: ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão, INTIMO a vossa senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do trânsito em julgado da sentença.
Fica a parte credora, advertida que, no caso de requerimento de cumprimento de sentença, essa deverá fazer-se acompanhar da planilha de cálculo atualizada.
São Luís/MA, Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2023.
TEREZINHA DE JESUS BILIO RAMOS FILHA Servidor(a) do 8º Juizado Especial Cível -
13/01/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 11:55
Juntada de Certidão
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13/01/2023 11:54
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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13/01/2023 11:29
Juntada de termo
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08/12/2022 08:02
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800675-66.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: PEDRO HENRIQUE LIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HUGO LEONARDO SOUSA SOARES - MA12478 Requerido: ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA Alega o autor PEDRO HENRIQUE LIRA DE SOUSA, em breve síntese, que o requerido ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA, ao utilizar do seu canal de comunicação, por meu do seu blog, acusou-o indevidamente de cometer crime de estelionato, maculando, assim, sua reputação que este detém perante a sociedade.
Compulsando os autos, verifico que a parte Reclamada, embora devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, motivo pelo qual decreto a revelia e os efeitos a ela inerentes, com supedâneo no art. 20 da Lei 9.099/95, do qual se extrai: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Ratifico que o caso não se amolda às hipóteses elencadas pelo art. 345 do CPC, quanto aos casos que impossibilitam os efeitos da revelia.
O cerne da questão reporta-se a comprovação dos danos morais requeridos pelo autor, em face das ofensas à sua honra, veiculadas pelo Reclamado no site eletrônico que hospeda o seu blog, em por meio de publicação de matérias de cunho ofensivo, bem como a exclusão da referida matéria do sítio eletrônico.
No caso, verifico que a demanda envolve direitos e garantias constitucionais.
O autor alega ofensa à sua honra, art. 5º V CF/88 em virtude de ofensas a sua honra em matérias jornalísticas.
Sem digressões desnecessárias, tenho que comporta acolhimento os pedidos autorais, senão vejamos.
Nas reportagens, publicadas pelo Requerido, este atribuiu fato criminoso ao autor, sem, contudo, haver prova do alegado.
Como é cediço, a liberdade de expressão é proteção constitucional estendido a toda pessoa, física ou jurídica, no caso de empresa jornalística esta possui também a chamada liberdade de imprensa.
E aos cidadãos é garantido o direito à informação, art. 5º XIII CF/88.
Em tema de liberdade de expressão e de imprensa, a melhor doutrina é toda no sentido de que não há prevalência entre os direitos fundamentais de livre expressão, de um lado, e da honra, intimidade ou privacidade, de outro lado (v.Cláudio Luiz Bueno de Godoy, A Liberdade de Imprensa e os Direitos da Personalidade,Atlas, p. 65/85).
Na solução da antinomia, devem ser ponderadas as circunstâncias, de modo a estabelecer limites de ambos os direitos e alcançar o saldo mais favorável ao caso que se apresenta.
Essa ponderação de direitos não é abstrata, pois depende da situação concreta, de circunstâncias factuais, objetivas e subjetivas, juridicamente relevantes.
Entre os comportamentos relevantes, está a conduta ético-jurídica censurável de uma parte (cf.
Rabindranath V A Capello de Souza, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, 1.995, ps. 533/535).
Desta forma os fatos veiculados pelo Requerido tinham como único propósito desqualificar a imagem do autor, pois não tem natureza informativa interligada ao cargo exercido pelo autor.
A única informação protegida pela liberdade de imprensa é aquela sem caráter de animus injuriandi, ou seja, quando não há caracterizada a intenção de macular a imagem da pessoa.
Assim, não houve exercício regular da atividade de imprensa pelo requerido, pois a nota não se mantive nos limites da razoabilidade, possuindo conteúdo difamatório ou injurioso.
Trata-se, pois, de um abuso de direito, por excesso de linguagem, nos termos do art.187, o qual dispõe que “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Quanto ao abuso de direito: “O abuso de direito, em palavras simples e objetivas, pressupõe licitude no antecedente e ilicitude no consequente, pois originariamente o agente lança mão de um direito, mas o exerce com excesso ou com abuso.
Então, o ato que era inicialmente lícito, em um segundo momento, converte-se em ilícito pelo excesso e não em razão de sua origem.
Do que se infere que a ideia do abuso sustenta-se em uma apreciação relativa ao modo pelo qual o titular exerce o direito… Quando a pessoa pratica uma ação ou omissão permitida, diz-se que praticou um ato ilícito e, portanto, não proibido.
Sua ação é lícita.
Quando, porém, o indivíduo pratica uma ação ou omissão proibida, prevista expressamente na lei como não permitida, diz que cometeu um ato ilícito e, portanto, condenado pelo Direito positivo.
Mas quando essa mesma pessoa faz valer ou exerce mal o seu direito, cometendo excesso, desvio ou abuso, nasce então o abuso do direito como verdadeiro tertius genus.
O art. 187 do CC está assim redigido: 'Art. 187.
Também comete ato ilícito, o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes'.
Ressalta claro do texto que também o titular de um direito pode cometer ato ilícito quando o exerce mal e indevidamente, ultrapassando os limites estabelecidos ou desviando-se da boa-fé e dos bons costumes que, então, convertem-se em má-fé e em prática ruim e repudiada pelo estrato social, sendo certo que estes dois últimos comportamentos contra legem são gêneros de que o dolo é espécie ”. (STOCO, Rui.Tratado de Responsabilidade Civil.7ª edição, p. 917) Assim o ato se configura ilícito, capaz de ensejar indenização, nos moldes do art. 927 do Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No tocante à fixação da indenização, deve-se considerar valor suficiente à compensação da vítima, sem que constitua fonte de enriquecimento sem causa, atendendo, assim, dupla finalidade, ressarcitória e punitiva.
Diante disso, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar o dano e reprovar a conduta do réu.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para o fim de CONDENAR o requerido ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA ao pagamento de indenização, a titulo de danos morais que estabeleço no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da publicação desta sentença.
Determino ainda, ainda, que o requerido providencie a retirada das publicações objeto desta lide, do seu Blog, bem como das suas redes sociais após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao valor do teto dos Juizados Especiais Cíveis.
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Proceda-se o cancelamento de eventual audiência designada.
Registrada e Publicada no Sistema.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento.
São Luís(MA), 14 de Novembro de 2022.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022.
SUZANE ROCHA SANTOS -
16/11/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 17:39
Julgado procedente o pedido
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04/08/2022 14:19
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 14:19
Juntada de Certidão
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04/08/2022 09:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/08/2022 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/08/2022 12:51
Juntada de termo
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28/06/2022 12:01
Juntada de petição
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28/06/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800675-66.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:PEDRO HENRIQUE LIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HUGO LEONARDO SOUSA SOARES - MA12478 PEDRO HENRIQUE LIRA DE SOUSA Avenida Avicênia, S/N, Gleba A, Lote 31, Cond.
Green Village Residence, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-370 Requerido: ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA Rua Coronel Riod, 15, quadra 08, Vila Riod, SãO LUíS - MA - CEP: 65058-341 Telefone(s): (98)9220-5852 / (99)9220-5852 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 04/08/2022 09:30.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação⊃1;: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem. Orientações⊃2;: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022. JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
27/06/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 20:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/08/2022 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/06/2022 20:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/06/2022 12:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/06/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 09:39
Juntada de petição
-
06/05/2022 04:26
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 08:54
Conclusos para despacho
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05/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800675-66.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: PEDRO HENRIQUE LIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HUGO LEONARDO SOUSA SOARES - MA12478 Requerido: ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - " intimação da partereclamante para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a apresentação de comprovante de endereço em seu nome e atualizado.
São Luís/MA, Quarta-feira, 04 de Maio de 2022.
LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) do 8º Juizado Especial Cível -
04/05/2022 15:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 24/06/2022 12:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/05/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 10:36
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2022 10:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/07/2022 12:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/05/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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