TJMA - 0836986-97.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 00:02
Decorrido prazo de DILMA DA CRUZ LEITE em 24/02/2023 23:59.
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16/02/2022 10:22
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/02/2022 10:14
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/01/2022 07:04
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836986-97.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A EXECUTADO: DILMA DA CRUZ LEITE DECISÃO: Vistos etc.
A parte autora requereu a expedição de certidão da dívida para protesto e a inscrição do nome da parte em cadastro de inadimplentes.
Foram realizadas requisições no sentido de bloquear eletronicamente ativos financeiros e consulta cadastral sobre a existência de veículo automotor de propriedade do réu, sem êxito.
Deferido o afastamento do sigilo fiscal, certificou-se que inexiste declaração de bens.
Os elementos fáticos e as circunstâncias aferidas do que está no processo caracterizam inexistência de bens.
Pela inexistência de bens da devedora passíveis de penhora, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Após o transcurso do prazo anual, a Secretaria Judicial, de ofício, deverá INTIMAR o autor para que informe, em 15 (quinze) dias úteis, se localizou bens do réu no período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos requerimentos para novas diligências.
Registro que durante o sobrestamento do feito não correrá o prazo da prescrição intercorrente.
DO ARQUIVAMENTO Após o término da suspensão e intimada a parte autora para informar se foram localizados bens, fluindo o prazo in albis ou com manifestação negativa, ARQUIVEM-SE os autos, conforme a determinação do § 2º do artigo suprarreferido.
Anoto, por derradeiro, que a qualquer momento os autos poderão ser desarquivados, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora, que deverão ser devidamente individualizados no requerimento da parte.
CONCLUSÃO DETERMINO que a Secretaria Judicial observe rigorosamente a cronologia dos atos firmados, evitando conclusões desnecessárias, bem como atente para os diferentes prazos consignados neste decisum.
EXPEÇA-SE certidão de inteiro teor a que aludem os §§ 1º e 2º do art. 517 do CPC, intimando o exequente para o seu recebimento.
No que se refere à inscrição do nome da parte no cadastro de inadimplentes, requerimento de igual teor foi protocolado pela parte autora e deferido, certificando-se a inscrição no Id 43238127.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de novembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
17/01/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 18:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/11/2021 11:06
Conclusos para despacho
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26/11/2021 11:05
Juntada de Certidão
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25/11/2021 10:32
Juntada de petição
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17/11/2021 05:27
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836986-97.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A EXECUTADO: DILMA DA CRUZ LEITE INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Certifico que foi realizada pesquisa no Infojud e não foi encontrada declaração de bens da parte executada.
Assim, de ordem e e com fundamentação legal no Art. 203 § 4º do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA, intimo a parte exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís/Ma, Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021.
RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
12/11/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 15:45
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2021 08:26
Outras Decisões
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05/07/2021 08:56
Conclusos para despacho
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05/07/2021 08:56
Juntada de Certidão
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02/07/2021 11:57
Juntada de petição
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24/06/2021 05:07
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 15:48
Juntada de Ato ordinatório
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08/04/2021 03:06
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836986-97.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915 EXECUTADO: DILMA DA CRUZ LEITE INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos etc.
Examinando o requerimento do autor para levantamento do sigilo fiscal da ré, verificou-se não constar a realização de outras diligênciasd menos invasivas na persecução dos bens.
Consta dos autos apenas uma requisição eletrônica para o bloqueio e penhora de ativos financeiros.
A mera tentativa de penhora somente de dinheiro não autoriza a medida excepcional de levantamento do sigilo. É preciso que fique demonstrado que o credor buscou ordinariamente por diversas formas o patrimônio do devedor, sem obter êxito na satisfação da obrigação completa.
Não é imprescindível que haja o esgotamento, apenas de que se demonstre que por vias menos invasivas não é possível obter acesso aos bens do devedor para expropriar aquilo que for suficiente.
Assim, é possível que outros bens de fácil percepção como veículos, móveis, imóveis ou direitos possam ser encontrados a partir de diligências ordinárias que não exponham as informações de todo o patrimônio do devedor para além do necessário ao adimplemento da obrigação exequenda.
INDEFIRO o requerimento enquanto não forem executadas outras medidas ordinárias e menos invasivas, ao alcance do autor tal como busca por veículos, expedição de mandados ou levantamento de informações em cartórios de registro de imóveis.
INCLUA-SE o nome da ré no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, através do convênio SerasaJud, se disponível, ou por ofício.
Cumpra-se.
São Luís, 2 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
06/04/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2021 12:06
Juntada de Certidão
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02/03/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 18:49
Conclusos para despacho
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01/03/2021 18:48
Juntada de Certidão
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28/02/2021 22:46
Juntada de petição
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11/02/2021 01:24
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836986-97.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915 EXECUTADO: DILMA DA CRUZ LEITE INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Certifico que foi realizada tentativa(s) de penhora na(s) conta(s) do(s) executado(s), sem êxito, conforme telas juntadas a seguir, razão pela qual de ordem, com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da Corregedoria, expeço intimação para a parte exequente indicar bens da parte executada a serem penhorados, no prazo de 10 dias.
Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021 RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
09/02/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 10:15
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2021 16:56
Juntada de Certidão
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15/10/2020 11:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/10/2020 16:40
Conclusos para despacho
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14/10/2020 16:40
Juntada de Certidão
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13/10/2020 11:59
Juntada de petição
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13/10/2020 01:29
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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09/10/2020 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 09:52
Juntada de Ato ordinatório
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05/10/2020 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
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05/10/2020 13:05
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/10/2019 09:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/10/2019 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2019 11:00
Conclusos para despacho
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15/10/2019 11:00
Juntada de Certidão
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14/10/2019 11:14
Juntada de petição
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26/09/2019 09:16
Juntada de Certidão
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26/09/2019 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2019 18:02
Juntada de Ato ordinatório
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06/09/2019 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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