TJMA - 0810910-45.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 16:15
Baixa Definitiva
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28/04/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/04/2023 16:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/04/2023 23:59.
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11/03/2023 11:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/03/2023 23:59.
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27/02/2023 19:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 15:43
Juntada de petição
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15/02/2023 01:12
Publicado Ementa em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 02 a 09 de fevereiro de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810910-45.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Embargante: Elda Pires Reis Advogado: Dr.
Marcos Paulo Aires (OAB/MA16093) Embargado: Município de Imperatriz Procurador: Dr.
Jucelino Pereira da Silva Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUXILIO-ALIMENTAÇÃO DEVIDO.
LEI MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS.
I – Quando se reformou, de ofício, a sentença, foi tão somente para reconhecê-la como ilíquida, mantendo-se, por sua vez inalterada o mérito da sentença que julgou procedentes os pleitos formulados na ação ordinária originária (para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação).
Houve dupla perda e, diante da sucumbência recursal e considerando também que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência é objetiva e decorre unicamente da causalidade, deveriam os honorários advocatícios ser readequados à nova realidade processual, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC; II – embargos de declaração parcialmente acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e acolher parcialmente os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 09 de fevereiro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
13/02/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 19:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/02/2023 13:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 15:23
Juntada de Certidão
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07/02/2023 08:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/02/2023 23:59.
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25/01/2023 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2023 10:03
Juntada de petição
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23/01/2023 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 05:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 12/12/2022 23:59.
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07/12/2022 18:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2022 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/12/2022 23:59.
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23/11/2022 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2022 18:07
Juntada de contrarrazões
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21/11/2022 17:12
Juntada de petição
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21/11/2022 00:04
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810910-45.2021.8.10.0040 REQUERENTE: ELDA PIRES REIS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A APELADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado pela embargante em sede de aclaratórios, determino a intimação do ente público embargado para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 1.023, §2o, do CPC1, observado o constante no art. 1832 do CPC.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. 14 de novembro de 2022 Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
17/11/2022 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2022 22:01
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/11/2022 00:31
Publicado Ementa em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 27 de outubro a 03 de novembro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810910-45.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Apelante: Município de Imperatriz Procurador: Dr.
Bruno Cendes Escórcio Apelada: Elda Pires Reis Advogado: Dr.
Marcos Paulo Aires (OAB/MA16.093) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N TA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
O MUNICIPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO DE SUA OBRIGAÇÃO.
VERBA DEVIDA.SENTENÇA ILIQUIDA DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA A ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
I - A parte autora comprovou ser servidora pública e que a Lei Complementar nº 003/2014, prevê em seu art. 10, o pagamento do referido auxílio, bem como que os valores do benefício foram fixados conformes as Leis Ordinárias nº 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.582/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020, porém o Município teria deixado de pagar as parcelas reclamadas, ao passo que o ente público em nenhum momento comprovou ter-lhe pago as verbas pleiteadas, bem como não contestou os documentos acostados aos autos que evidenciavam o vínculo funcional e o direito alegado, não se desincumbindo, portanto, do ônus de provar o fato extintivo de sua obrigação, previsto no. art. 373, II, do CPC; II - há de ser reformada a sentença tão somente para postergar a definição dos honorários sucumbenciais para a etapa de cumprimento de sentença (art. 85, § 3º, CPC); III - apelação improvida; sentença reformada de ofício.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luís, 03 de novembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
07/11/2022 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2022 18:23
Conhecido o recurso de ELDA PIRES REIS - CPF: *72.***.*51-49 (REQUERENTE) e não-provido
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05/11/2022 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/11/2022 23:59.
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03/11/2022 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2022 15:22
Juntada de Certidão
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03/11/2022 10:23
Juntada de parecer do ministério público
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25/10/2022 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2022 11:41
Juntada de petição
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18/10/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 21:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2022 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2022 10:18
Juntada de parecer
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07/07/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 12:58
Recebidos os autos
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06/07/2022 12:58
Conclusos para despacho
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06/07/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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