TJMA - 0819819-62.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 11:21
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 11:18
Transitado em Julgado em 14/11/2022
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31/10/2022 16:04
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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26/10/2022 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 19:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/10/2022 11:18
Juntada de petição
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19/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0819819-62.2022.8.10.0001 Autor: LUIS ANTONIO RIBEIRO SILVA Requerido: HOSPITAL DR CARLOS MACIEIRA e outros
Vistos.
Trata-se de ação proposta por LUIS ANTONIO RIBEIRO SILVA em face de HOSPITAL DR CARLOS MACIEIRA e outros.
Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para comparecimento à audiência, desde a distribuição da ação, por esse motivo na decisão de indeferimento da tutela antecipada consta data automática do sistema.
Ainda que não fosse, na intimação menciona data automática do sistema, a qual consta no processo.
Devidamente intimada não compareceu, nem justificou sua ausência.
Indefiro o Juízo 100% digital, posto que não foi feito o pedido na inicial e nem houve a concordância da parte contrária, nos termos expressos da Resolução do CNJ.
Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, de acordo com o dispositivo acima, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em razão do não comparecimento pessoal da parte autora à audiência.
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, proposta por Luís Antonio Ribeiro Silva em face do Estado do Maranhão com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, considerando o não comparecimento da parte autora à audiência deste Juizado.
Condenando o autor ao pagamento de custas em caso de repropositura da ação P.R.I., após, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias.
São Luís, 18 de outubro de 2022.
Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação. -
18/10/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 13:49
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 12:23
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/10/2022 11:23
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 11:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2022 10:00, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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17/10/2022 00:27
Juntada de petição
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23/09/2022 14:19
Juntada de Certidão
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04/07/2022 13:54
Decorrido prazo de HOSPITAL DR CARLOS MACIEIRA em 26/05/2022 23:59.
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27/06/2022 11:28
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO RIBEIRO SILVA em 19/05/2022 23:59.
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01/06/2022 16:15
Juntada de petição
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20/05/2022 09:59
Juntada de contestação
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19/05/2022 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 18:08
Juntada de Certidão
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05/05/2022 15:21
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0819819-62.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: LUÍS ANTÔNIO RIBEIRO SILVA DEMANDADOS: HOSPITAL DR CARLOS MACIEIRA E ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Tratam os autos de Ação Ordinária de Obrigação cumulado com pedido de danos morais e tutela de urgência ajuizada por LUÍS ANTÔNIO RIBEIRO SILVA em desfavor do HOSPITAL DR CARLOS MACIEIRA E ESTADO DO MARANHÃO, requerendo em síntese, a concessão do prontuário médico em caráter de urgência para que o autor seja submetido à perícia do INSS, comprovando a inaptidão do Suplicante. Para tanto afirma que encontra-se em estado de grande vulnerabilidade social e material, em virtude de necessidade de auxílio social mesmo que perante o INSS, no qual não está sendo possível devido não ter históricos necessários do seu quadro clínico desde o nascimento.
Segue argumentando que contraiu na sua infância meningite e realizou tratamento intensivo no Hospital Dr.
Carlos Macieira nos anos de 1991 e 1992, possuindo sequelas até os dias atuais. Diz que devido a enfermidades não possui capacidade laborativa e precisa urgentemente solicitar seu benefício junto ao INSS e em busca de informações médicas requereu seu prontuário o que informa que foi negado pela instituição de saúde.
Por fim, alega que necessita das informações do seu prontuário médico dos anos de 1991 à 1992 para realizar o requerimento previdenciário.
Dispensado os demais termos do relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Decido.
Com efeito, com base no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através de liminar que deverá ser embasada em princípios e elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, como modo de garantir a efetividade para segurança, havendo a antecipação de um efeito concreto que possa assegurar a utilidade final do provimento.
Compulsando os autos, observa-se que o pleito de tutela de urgência não encontra nenhum óbice na Lei nº. 8.437/1992, razão pela qual se passa ao exame do requisito da probabilidade do direito alegado.
Numa análise perfunctória do pleito, verifica-se o não preenchimento doa requisitos necessários para concessão de tutela de urgência.
No caso em análise, considerando que o autor almeja prontuário médico dos anos de 1991 à 1992 emitido pelo Hospital Carlos Macieira e que não houve comprovada a negativa do fornecimento do documento ou mesmo realização de tratamento neste hospital, conforme afirma entendo não haver uma situação concreta na qual se tenha consumado uma lesão a direito ou que sinalize um risco efetivo e iminente dessa ocorrência em desfavor do autor e justifique a concessão da liminar pleiteada.
No mais, não há sequer comprovação que o autor tenha feito requerimento para obtenção de beneficio previdenciário junto ao INSS ou que o órgão tenha solicitado portuário de mais de 30 anos atrás.
Por fim, cabe a perícia médico do INSS determinar se o autor possuiu ou não condições laborais e se faz jus ao beneficio previdenciário pleiteado, não havendo nenhuma prova nos autos que demonstrem que o beneficio foi negado em decorrência da ausência do referido prontuário, aliás, não há provas, sequer, da realização do requerimento previdenciário.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar requerido, por ausência dos requisitos ensejadores à sua concessão.
Cite-se e Intime-se o demandado para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o(s) inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a Contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009.
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento já designada pelo PJE com realização na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
Nesta oportunidade as partes deverão comparecer pessoalmente ou mediante preposto com poderes para transigir.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente decisão serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
03/05/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 13:29
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2022 21:54
Conclusos para decisão
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17/04/2022 21:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2022 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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17/04/2022 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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