TJMA - 0001027-51.2017.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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03/02/2023 16:59
Baixa Definitiva
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03/02/2023 16:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 05:58
Decorrido prazo de KATIA MILENA DE SOUSA DOS SANTOS em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:58
Decorrido prazo de KATIA MILENA DE SOUSA DOS SANTOS em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 26/01/2023 23:59.
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01/12/2022 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0001027-51.2017.8.10.0104 Apelante: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11735-S) Apelada: KATIA MILENA DE SOUSA DOS SANTOS Advogado: ANDRÉ JOSÉ MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA (OAB/MA 13206-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (IDs 13702300 – fls. 18/22 e 13702301 – fls. 1/7) interposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em face de sentença (ID 13702300 – fls. 11/15) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paraibano/MA, Caio Davi Medeiros Veras, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por KATIA MILENA DE SOUSA DOS SANTOS em desfavor da Seguradora Líder, nos seguintes termos: (…) “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a pagar à parte autora verba securitária no valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinqüenta reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula n° 426 do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar do evento danoso (súmula 580, STJ). (…) Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atenta ao disposto no art. 85, §2° do Novo CPC.” (…) Em seus fundamentos, o apelante alegou, em síntese, a inconclusividade do laudo médico pericial e, por conseguinte, a contrariedade ao enunciado sumular nº 474 do STJ.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento.
A apelada apresentou contrarrazões (ID 13702301) e requereu a manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios.
Manifestou-se a PGJ (ID 13702302) pelo conhecimento do recurso e deixou de opinar quanto ao mérito, por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil.
Proferido despacho por esta Relatora (ID 16334687) com a intimação pessoal do profissional responsável pela realização da perícia em Juízo (não cumprido), com formulação de quesitos específicos para possibilitar a elucidação do laudo médico pericial e posterior julgamento do mérito recursal. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, I do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em a ele é atribuída a direção e ordenação do processo no tribunal, inclusive em relação à produção de provas.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, o cerne da questão concentra-se no direito, ou não, à percepção de indenização a título de Seguro DPVAT no valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), com fundamento no art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74.
A apelada comprova, por meio dos documentos acostados à exordial, o acidente automobilístico sofrido e a respectiva lesão, deixando de apresentar as reais consequências advindas, atendendo parcialmente ao disposto no art. 5º, caput, da Lei 6.194/74.
Verifico, in casu, que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento por este Tribunal, na forma do art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que se trata de causa que exige dilação probatória (prova pericial) de forma a ratificar ou infirmar as alegações aduzidas pela autora, ora apelada, em juízo, uma vez que o laudo médico pericial constante dos autos mostra-se inconclusivo quanto ao segmento corporal atingido – “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” ou “Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo”.
Não obstante a realização de intimação pessoal do médico perito, com fundamento no art. 480 do CPC, realizada em 28 de abril de 2022 e com aviso de recebimento (AR) datado de 11/5/2022; reiterada em 29/7/2022 com novo AR em 4/8/2022, até a presente data não houve o efetivo cumprimento com as respostas aos quesitos formulados ao médico perito, impossibilitando o julgamento do presente mérito recursal, considerando a ausência de precisa qualificação e quantificação ou repercussão das lesões sofridas, motivo pelo qual a anulação da sentença fustigada é media jurídica que se impõe.
In casu, a ausência de robustez probatória obsta a formação do convencimento motivado por esta Relatoria, bem como impede (in)deferimento pelo Juízo a quo, o que representaria risco de violação ao princípio da confiança das decisões emanadas do Poder Judiciário, bem como do devido processo legal e contraditório e à ampla defesa, princípios fundantes de um Estado Democrático de Direito, insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, I, do CPC e enunciado sumular nº 474 do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível para cassar a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra, com a consequente reabertura da instrução.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15 -
29/11/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 13:01
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido
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18/10/2022 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2022 02:59
Decorrido prazo de KATIA MILENA DE SOUSA DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 12:43
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2022 04:24
Decorrido prazo de KATIA MILENA DE SOUSA DOS SANTOS em 11/07/2022 23:59.
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17/06/2022 14:56
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2022 01:13
Decorrido prazo de KATIA MILENA DE SOUSA DOS SANTOS em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 13/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:58
Publicado Despacho (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0001027-51.2017.8.10.0104 Apelante: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA1 1.735-A) Apelada: KATIA MILENA DE SOUSA DOS SANTOS Advogado: André Jose Marquinelle Maciel De Souza (OAB/MA 13206-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Considerando a premente necessidade de segurança jurídica e fundamentação das decisões judiciais e a ausência de subsídios técnicos necessários ao convencimento desta Relatoria, determino: A intimação do médico perito, Dr.
SEVERINO CARNEIRO DIAS NETO – CRM/MA 488, para o esclarecimento/definição dos quesitos abaixo formulados no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que a matéria não resta suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC).
Diante da conclusão consignada no laudo médico pericial (ID 13702299 – fls. 14/15), demanda, esta Relatora, para o deslinde do caso, respostas aos seguintes quesitos: 1.
Qual o tipo de invalidez constatada? 1.1 Invalidez permanente parcial completa ou invalidez permanente parcial incompleta? 1.2 Se incompleta, qual a repercussão da perda anatômica ou funcional (intensa - 75%, média - 50%, leve - 25% ou residual - 10%)? 2.
Qual o segmento corporal impactado (tabela anexa à Lei 6.194/74)? Perna ou tornozelo? 2.1 Qual dispositivo da tabela anexa amolda-se ao presente caso: 2.1.1.
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores? ou 2.1.2.
Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo? Concluído o acima determinado, voltem-me conclusos.
Este despacho serve de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Data do sistema.
Desembargadora Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15 -
04/05/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 09:54
Conclusos para despacho
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04/04/2022 12:49
Conclusos para decisão
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07/12/2021 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2021 02:41
Decorrido prazo de KATIA MILENA DE SOUSA DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59.
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24/11/2021 17:23
Juntada de petição
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18/11/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 21:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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