TJMA - 0800642-93.2021.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800642-93.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARCOS RODRIGUES NETO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DESPACHO Vistos e examinados os autos, etc.
Tendo em vista o inteiro teor do Acórdão prolatado nos autos do processo judicial eletrônico, da lavra da Eminente Turma Recursal de Caxias (MA), o qual já transitou livremente em julgado para ambas as partes, mantendo incólume sentença de mérito prolatada por este Juízo; INTIMEM-SE as partes para, no prazo de cinco dias, requererem o que entender de direito.
Cumpra-se.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
13/12/2022 09:17
Baixa Definitiva
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13/12/2022 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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12/12/2022 16:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2022 04:17
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 06:47
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 06:46
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:13
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 07/11/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0800642-93.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: MARCOS RODRIGUES NETO ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A RECORRIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (“C6 CONSIG” E ANTIGO BANCO FICSA S.A.) ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB/PE 32766 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
APRESENTADO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR EM CONTA.
NÃO APRESENTADO EXTRATO BANCÁRIO PELO AUTOR.
DEVER DE CONTRIBUIR COM A JUSTIÇA.
NULIDADE DO CONTRATO AFASTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A autora declarou que o réu BANCO FICSA S/A, realizou sem a sua autorização, um empréstimo consignado (contrato 010014280791) no valor de R$ 1.575,12, com início dos descontos em abril de 2021.
Requereu a declaração de inexistência do empréstimo e o pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2.
Ao contestar, o réu arguiu a regularidade do empréstimo e apresentou a cópia do contrato, acompanhado de documentação pessoal da autora.
Alegou que em 218/12/2020 foi firmada a contratação do empréstimo no 010014280791, com assinatura do contrato, a ser resgatado em 84 parcelas, no entanto, o contrato já foi excluído pelo banco em 11/01/2021. 3.
Os pedidos foram julgados improcedentes. 4.
Em suas razões recursais, o autor reiterou a existência de fraude, pois não seria sua a assinatura constante no documento apresentado pelo banco, e que não houve demonstração da transferência de valores para conta de sua titularidade. 5. É incontroverso o fato de que foram debitados da aposentadoria da autora, valores referentes ao pagamento de um empréstimo consignado, contraído em seu nome.
Entretanto, alegou o autor que não pactuou com o referido negócio. 6.
Diante da impossibilidade de se impor à consumidora o ônus de fazer prova negativa do direito, incumbia ao réu demonstrar a ocorrência das hipóteses previstas no mencionado § 3o do art. 14 do CDC.
E, desse ônus, o ora recorrido se desincumbiu. 7.
Foram por ele oportunamente colacionados aos autos o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado (contrato 5467096831) junto ao ID 17183410), os documentos pessoais apresentados no ato de sua celebração. 8.
No caso concreto, não resta evidenciada fraude, uma vez que apresentado cópia do contrato impugnado pela autora, com assinatura que não diverge na presente no RG anexo aos autos. 9.
O banco informou que realizou uma Ordem de Pagamento na conta de titularidade do autor (Agência 6990, Conta 21215454-9).
O autor não apresentou o extrato bancário de forma a contrapor a alegação do réu. 10.
Dispõe a Tese 1, do IRDRNo 53983/2016, que nos casos em que o autor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6o) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. 11.
Não configurada a falha na prestação do serviço ou a prática de ato ilícito pela parte ré, é de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial.
Correta as bases probatórias da sentença questionada, posto que avaliou corretamente todo o caderno processual. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13.
SENTENÇA MANTIDA integralmente. 14.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da justiça gratuita. 15.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.o 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Votaram com o Relator, a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro) e Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 07 de novembro de 2022.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
11/11/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 17:03
Conhecido o recurso de MARCOS RODRIGUES NETO - CPF: *49.***.*73-20 (REQUERENTE) e não-provido
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09/11/2022 10:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2022 12:40
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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03/11/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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01/11/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2022 08:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800642-93.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: MARCOS RODRIGUES NETO ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A RECORRIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (“C6 CONSIG” E ANTIGO BANCO FICSA S.A.) ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB/PE 32766 D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 07 de novembro de 2022, com início às 08:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 3º, §1º da PORTARIA-GP - 11222016, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
27/10/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 07:58
Pedido de inclusão em pauta
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27/10/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 10:16
Recebidos os autos
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26/08/2022 10:16
Conclusos para despacho
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26/08/2022 10:16
Distribuído por sorteio
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09/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800642-93.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARCOS RODRIGUES NETO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Marcos Rodrigues Neto em desfavor do BANCO FICSA S/A, ambos devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado, firmado através do contrato de nº 010014280791.
Aduz na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material.
Pugna, ao final, pela nulidade do contrato e recebimento de indenização por danos materiais e morais.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, as partes compareceram, contudo restou inexitosa composição de acordo.
O réu apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado, passo à decisão. Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 335, I, do Código de Processo Civil.
Observo que o objeto desta lide refere-se à legalidade de empréstimo consignado em que a parte autora alega não ter realizado a contratação dos valores e, portanto, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício.
Destaco que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53983/2016, fixou as seguintes teses jurídicas acerca do tema: TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138,145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos nos seus benefícios previdenciários.
Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais.
Nessa toada é certo que a instituição bancária ré demonstrou que o contrato objeto da lide sequer chegou a ser firmado entre as partes.
Conforme se observa pelos documentos anexados pela ré, o contrato contestado encontra-se excluído e não foi realizado qualquer desconto no benefício da parte requerente.
Some-se a isso, que o próprio documento anexado pela autora, com a inicial, informa que o contratado encontra-se excluído e que não há nenhuma prestação paga. É cediço que a inversão do ônus da prova, estabelecida no Código Consumerista, determina que cabe à instituição ré demonstrar os fatos impeditivos do direito da parte autora, sendo seu ônus demonstrar a legalidade do contrato questionado.
Tal posicionamento foi inclusive corroborado na 1ª Tese fixada pelo IRDR acima mencionado onde o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabeleceu que o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio cabe ao banco demandado e, como mencionado, a requerida comprovou que o contrato não chegou a ser efetivado.
Insta ressaltar, que a parte demandante, por sua vez, não colacionou qualquer documento que descaracterizasse a veracidade da documentação juntada pela requerida, em sede de contestação, como por exemplo os extratos de pagamento de seu benefício com os descontos.
Corroborando o entendimento posto acima, destaca-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO.
DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Trata-se de ação em que a Autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a Autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria (fls.11) III.
No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade. IV.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019) Assim, estando devidamente demonstrado que não houve a realização do contrato e de desconto de valores por parte da instituição bancária requerida, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial.
Custas e honorários indevidos nesta instância, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95), advertindo que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal. Publique-se.
Intimem-se.
Codó/MA, data do sistema. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Codó
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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