TJMA - 0800457-09.2022.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 11:57
Transitado em Julgado em 24/10/2022
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02/10/2022 08:29
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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02/10/2022 08:29
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Processo 0800457-09.2022.8.10.0055 Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor JOSILENE MARIA SOARES Réu BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizado por AUTOR: JOSILENE MARIA SOARES, devidamente qualificado, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A..
Intimada a parte autora para emendar a petição inicial, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, consoante certidão retro. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Como é cediço, em função do que preceitua o art. 319 Código de Processo Civil, a petição inicial deve preencher os requisitos previstos em seus incisos para que possa o processo seguir até suas fases ulteriores Pois bem.
No caso presente, a parte autora, apesar de instada a emendar a petição inicial, deixou transcorrer o prazo para instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da demanda, no caso, comprovante de endereço em seu nome ou comprovar a relação de parentesco com a pessoa titular do comprovante.
Diante disso, deve ser aplicado o art. 321, parágrafo único do CPC, que determina que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ademais, o art. 330 do CPC elenca as hipóteses que impõem a obrigação de indeferir a petição inicial liminarmente, tendo em vista a presença de vícios insanáveis, os quais contaminam o prosseguimento do processo. É caso, portanto, de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC; Logo, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe.
Decido.
Posto isto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Helena/MA, 26 de setembro de 2022.
MARCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
28/09/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 20:55
Indeferida a petição inicial
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30/05/2022 10:45
Conclusos para despacho
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26/05/2022 13:50
Juntada de petição
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05/05/2022 15:23
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800457-09.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSILENE MARIA SOARES End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585 Requerido: BANCO BRADESCO SA End.: Adv.: DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de endereço em seu próprio nome, como conta de água, luz, telefone, etc ou qualquer outro documento comprobatório de que reside no endereço, a exemplo de correspondência endereçada ao local indicado, sob pena de extinção da ação.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040610160210900000060195582 JOSILENE MARIA SOARES 2 Petição 22040610160239600000060195586 PROCURAÇÃO Procuração 22040610160258700000060196743 RG E CPF Documento de Identificação 22040610160274500000060196744 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de Endereço 22040610160294900000060196747 EXTRATOS_merged Documento Diverso 22040610160306700000060196749 HISTÓRICO Documento Diverso 22040610160320500000060196750 SOLICITAÇÃO Documento Diverso 22040610160332900000060196751 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
03/05/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 10:17
Conclusos para decisão
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06/04/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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