TJMA - 0822858-04.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 12:29
Baixa Definitiva
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07/06/2023 12:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/06/2023 12:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/06/2023 00:03
Decorrido prazo de JULIAO GAMA MARINHO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:03
Decorrido prazo de KAROLINE BEZERRA MAIA em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Sessão dos dias 04 a 11 de maio de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822858-04.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Julião Gama Marinho Advogado: Edilson Máximo Araújo da Silva (OAB/MA 8.657) Apelado: Estado do Maranhão Proc. do Estado: Thaís Iluminata César Cavalcante Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POLICIAL MILITAR.
EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO.
PROCESSO PENAL EM CURSO.
CONSTITUCIONALIDADE.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da constitucionalidade de ato administrativo que excluiu o apelante, policial militar, do Quadro de Acesso por Antiguidade/Merecimento à promoção para a patente de 1º Sargento, em virtude de responder ele a ação penal que tramita perante a Auditoria Militar do Estado do Maranhão. 2. “Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de militar que responde a processo criminal de quadro de acesso à promoção, desde que haja previsão legal de ressarcimento da preterição na hipótese de absolvição” (STF - ARE: 1265888 SE 0012343-96.2016.8.25.0001, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 23/09/2021). 3.
Caso seja absolvido o recorrente no âmbito do processo em que foi denunciado, terá o seu direito de promoção em ressarcimento por preterição garantido, nos termos do artigo 78, §2º, da Lei Estadual nº 6.513/95, e do artigo 47, inciso III, do Decreto Estadual nº 19.833/2003 – a revelar a constitucionalidade da vedação aqui debatida. 4.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Este Acórdão serve como ofício.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Julião Gama Marinho, policial militar, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, a qual julgou improcedentes os pedidos que formulou no bojo de ação pelo procedimento comum proposta em desfavor do Estado do Maranhão, em que buscou a sua inclusão no quadro de acesso a promoções a despeito de responder a ação penal que tramita perante a Auditoria Militar do Estado do Maranhão (sentença ao id 23822151).
Em suas razões recursais (id 23822156), aduz que a vedação de seu acesso à promoção na carreira militar violaria o princípio da presunção de inocência, estipulado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, por não haver ainda sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor.
Argumenta que tal entendimento seria adotado pelos tribunais superiores e por esta Corte, motivo pelo qual deveria ser reconhecida a inconstitucionalidade da legislação castrense local.
Requereu, ao final, o provimento do apelo para que seja reformada a sentença, a fim de que seja determinada a sua inclusão no Quadro de Acesso por Antiguidade/Merecimento à promoção para a patente de 1º Sargento, a contar de agosto/2000.
Contrarrazões pelo Estado do Maranhão ao id 23822160, em que defende o acerto da sentença de base com fundamento no Decreto Estadual nº 19.833/2003, ao passo que afirma a constitucionalidade dessa norma.
Nega, ao lado disso, a aplicabilidade à espécie do precedente formado no bojo do RE 560.900/DF, dado que este seria tocante à participação em concurso público, situação que distaria significativamente de promoção interna na carreira militar.
Pugna, com base nisso, pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 24890658).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, sigo para o exame do mérito do apelo.
A presente controvérsia gira em torno da constitucionalidade de ato administrativo que excluiu o apelante, policial militar, do Quadro de Acesso por Antiguidade/Merecimento à promoção para a patente de 1º Sargento, em virtude de responder ele a ação penal que tramita perante a Auditoria Militar do Estado do Maranhão.
A vedação ao quadro de acesso à promoção possui previsão nos artigos 13, inciso XIII, e 48, inciso II, alínea “f”, e 51, inciso III, do Decreto Estadual nº 19.833/2003, dispositivos que cito textualmente: Art. 13.
Não poderá ser promovido por merecimento, antiguidade ou por tempo de serviço, o praça que se encontrar numa das seguintes situações: (...) XIII - for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; Art. 48.
São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior, ressalvadas as prescrições especiais, a promoção por tempo de serviço e o constante dos Regulamentos das Escolas ou Centros em que funcionarem Cursos de Formações de Graduados: (...) II - satisfazer os seguintes requisitos: (…) f) não estar denunciado em processo crime; Art. 51.
Não será incluído em qualquer Quadro de Acesso, o praça que: (…) III - for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; O recorrente fundamenta a sua pretensão em alegada incompatibilidade vertical desses dispositivos com o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição, que veicula o princípio da presunção de inocência (rectius: situação jurídica de inocência): Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; A sua interpretação do texto constitucional, todavia, está em descompasso com a adotada pelo Supremo Tribunal Federal, que assim decidiu ao efetuar julgamento sobre a mesma temática: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR RÉU EM PROCESSO CRIMINAL.
EXCLUSÃO DE QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO.
LEI ESTADUAL.
PREVISÃO DE RESSARCIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de militar que responde a processo criminal de quadro de acesso à promoção, desde que haja previsão legal de ressarcimento da preterição na hipótese de absolvição. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC.
Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF. (STF - ARE: 1265888 SE 0012343-96.2016.8.25.0001, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 23/09/2021 – grifo nosso) Esse entendimento já foi acolhido também pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual já esclareceu, inclusive, que a situação em debate é distinta da que deu origem ao precedente invocado pelo apelante em suas razões, qual seja, o RE 560.900/DF – o qual é, de fato, inaplicável à situação sub examine: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR QUE RESPONDE A PROCESSO-CRIME.
PROMOÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES STJ E STF.
RE 560.900/DF-RG INAPLICÁVEL AO CASO. 1.
O acórdão atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, consoante a qual o indeferimento de promoção de policial militar que responde a processo criminal não viola o princípio da presunção de inocência.
Precedente do Supremo Tribunal Federal no ARE 1265888/SE, da Relatoria do Ministro Edson Fachin, DJe 3.6.2020. 2.
Não procede a alegação do agravante de que a decisão agravada viola o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 560900 em 5 de fevereiro de 2020, como pontuado nos autos às fls. 1716, e-STJ: "a referência ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 560.900/DF-RG também não socorre o agravante, em nada alterando o quadro normativo aplicável à presente demanda, mesmo porque, o entendimento firmado naqueles autos admite que 'a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144) [...]'." 3.
Ademais, verifica-se relevante distinção entre a situação fática presente nestes autos e o caso que ensejou a formação do paradigma invocado pelo agravante, na medida em que aqui se cuida de promoção interna, no âmbito da própria carreira Policial Militar, cuja legislação de regência prevê expressamente a impossibilidade de inclusão no Quadro de Acesso - artigo 15, inciso II, "a", da Lei Estadual 15.704/2006, enquanto aquele paradigma trata de concurso público. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 63.526/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 29/10/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
POLICIAL MILITAR.
EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO.
ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL.
RESSARCIMENTO.
PROMOÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O recorrido é policial militar que permaneceu excluído dos quadros de promoção por 4 anos por ser réu em processo na Justiça Militar, no qual foi absolvido.
Após a absolvição desse processo criminal, o recorrido foi promovido em sede de recurso administrativo. 2.
A impetração do mandado de segurança se refere à possibilidade de efeitos retroativos à data em que deveria ter sido promovido nos termos da Lei n. 12 da LE n. 15.704/2006. 3.
Infere-se que o recorrido preenche os requisitos legais para ascensão na carreira, posto que já foi efetivamente promovido pela própria Administração Pública.
Ademais, consta nos autos que o Poder Público aduziu que o recorrido esteve impedido de figurar no quadro de acesso por responder processo penal.
Logo, descabida a alegação em agravo interno do Estado de Goiás pela ausência de comprovação dos requisitos para a promoção. 4.
Deve-se reconhecer a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela ausência de ofensa ao princípio da presunção de inocência quando o militar, mesmo antes do trânsito em julgado da ação penal a qual responde, é impedido de ascender na carreira.
Portanto, o ora recorrido esteve impedido de promover durante o período em que esteve respondendo processos judiciais na área criminal. 5.
Contudo, o art. 12, § 1º, da LE n. 15.704/2006 reconhece direito à promoção extraordinária para o militar quando constatada absolvição de imputação criminosa que o impediu de promover anteriormente. 6.
Conforme precedente do STF e do STJ, a promoção em ressarcimento de preterição é devida aos militares que não promoveram durante o período em que estavam respondendo a inquéritos policiais, posteriormente arquivados, ou a processos penais cuja sentença foi de absolvição.
Agravo interno não provido. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS 60.901/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO EM RAZÃO DE AÇÃO PENAL EM TRÂMITE.
LEGALIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DO MILITAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que não constitui ofensa ao princípio da presunção de inocência a exclusão do militar do Quadro de Acesso à promoção, por motivo de persecução penal ou administrativa, desde que previsto o ressarcimento por preterição.
Precedentes: AgInt no RMS 49.315/MT, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 28.9.2017 e RMS 53.515/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 16.6.2017. 2.
Agravo Interno do Militar a que se nega provimento. (AgInt no RMS 48.089/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA LEI Nº 15.349/2006 DO ESTADO DO PARANÁ.
CRIAÇÃO DO QUADRO ESPECIAL DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ (QEOPM).
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT E LVII, 37, CAPUT E II, 41, §3º, E 142, CRFB.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1.
Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida, ante a deficiência de fundamentação.
O conhecimento da ação restringe-se aos arts. 4º, §2º e §3º; 9°; 10; 11, IV e VII, da Lei nº 15.349/2006. 2.
A União possui competência privativa para legislar sobre normas gerais.
O Decreto-lei nº 667/1969 atribui aos Estados a competência para legislar sobre o acesso na escala hierárquica, não havendo, portanto, que se falar em vício formal. 3.
Jurisprudência do STF pacificada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo constitucional a norma estadual que impede a promoção dos oficiais que optem por permanecer no quadro em extinção.
Tampouco há violação pelo ato normativo estadual às hipóteses de disponibilidade de servidor público, à hierarquia militar e à exigência de concurso público.
Higidez dos arts. 4º, §2º e §3º; 9° e 10. 4.
Viola a isonomia e a moralidade a exigência de requisito de natureza exclusivamente subjetiva para participação no Curso de Habilitação.
Inconstitucionalidade do art. 11, IV, do diploma impugnado. 5. É constitucional a lei que restringe a participação do candidato que esteja respondendo a processo criminal, desde que lhe seja ofertado o exercício do legítimo direito ao contraditório e ampla defesa, com resposta motivada e passível de controle judicial.
Necessidade de interpretação conforme à Constituição da previsão art. 11, VII, da Lei nº 15.349/2006. 6.
Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada parcialmente procedente. (ADI 4221, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020) Com efeito, a leitura do princípio da presunção da inocência ela não pode ser fria, apenas e tão somente sobre o conteúdo do texto, mas deve alcançar todos os aspectos que envolvem o âmbito da sua incidência, dialogando, assim, com outros valores e preocupações, também a nível constitucional, imbricados na mesma relação.
O próprio texto constitucional fixa o fundamento da disciplina aos membros das polícias militares, de sorte que a vedação à promoção realiza esse comando, mesmo que à luz do princípio da presunção da inocência.
Nesses termos, dispõe o artigo 42 da Carta de Outubro que “os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios” (grifamos).
A posição aqui esposada possui ampla ressonância na jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR.
DENUNCIADO EM PROCESSO PENAL.
NÃO INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO A PROMOÇÕES.
IMPEDIMENTO.
DECRETO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Administração detém a prerrogativa de proceder à exclusão de militar candidato à promoção quando o pretendente encontra-se respondendo à ação penal. 2. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que, estando os respectivos militares respondendo a processo penal, ainda que não tenha havido a condenação, ficam impossibilitados de participar da lista de acesso a promoções, fato que não viola a garantia constitucional da presunção de inocência. 3.
Agravo desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807913-49.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, 6ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 28/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMOÇÃO DE MILITAR.
EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO EM RAZÃO DE AÇÃO PENAL EM TRÂMITE.
LEGALIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
Acerca da promoção na carreira militar, é cediço ser direito dos militares o acesso à hierarquia seletiva, gradual e sucessiva nos moldes do disposto no artigo 77 da Lei Estadual nº 6.513/1995.
Para tanto, as promoções somente ocorrerão quando houver o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Estadual, bem como no Decreto Estadual nº 19.833/2003, o qual estabelece, em seu artigo 13, inciso XIII a impossibilidade de promoção quando o praça “for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado”.
II.
Segundo entendimento das Cortes Superiores, não viola os princípios da legalidade, impessoalidade e publicidade o ato da Comissão de Promoção de Oficiais que, amparado pela Lei Estadual, exclui do quadro de acesso militar que responde a processo criminal.
III.
A jurisprudência do Supremo é no sentido da inexistência de violação do princípio da presunção de inocência no fato de a lei não permitir a inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoção em razão de denúncia em processo criminal.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido. (AgInt 0807797-43.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 21/03/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO.
MILITAR QUE RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL.
EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO.
NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se também para se corrigir eventuais erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional (artigo 1.022 do CPC), vícios inexistentes na espécie. 2.
Embargos rejeitados. (EDCiv no(a) AI 032740/2016, Rel.
Desa.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/07/2018 , DJe 18/07/2018) MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
INDEFERIMENTO DE PROMOÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL.
LEI ESTADUAL N° 3.743/75 E DECRETO ESTADUAL 19.833/2003.
LEGALIDADE DA PROIBIÇÃO.
ORDEM DENEGADA DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I - A previsão legal que veda a promoção de militar que esteja respondendo a processo criminal não ofende o princípio da presunção de inocência, eis que não se faz nenhum juízo de antecipação de culpa, apenas veda-se a promoção com base em critério razoável e impessoal (Precedentes do STJ: AgInt no RMS 49315 / MT eAgInt no RMS 42602 / PB).
II - Ordem denegada de acordo com o parecer ministerial. (MSCiv 0315342017, Rel.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 16/03/2018, DJe 22/03/2018) MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO DE MILITAR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO CRIMINAL.
I - A Lei Estadual nº 3.743/75, em seu artigo 29, "d", bem como o Decreto nº 19.833/2003, no art. 13,dispõe que o integrante da Polícia Militar que esteja respondendo a processo criminal não poderá constar na lista de promoção.
II - Inexiste ofensa ao princípio da presunção de inocência insculpido no artigo 5º, inciso LVII da Magna Carta, já que a referida lei somente estabelece critérios razoáveis e impessoais que visam a premiação dos Policiais e Bombeiros Militares enquadrados no conceito excepcional, em atendimento ao interesse público, sem qualquer indicativo de antecipação de culpa. (MSCiv 0315322017, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 07/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.ADMINISTRATIVO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
PROMOÇÃO.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM TRAMITAÇÃO.
LEGALIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO DO IMPETRANTE DA LISTA.
PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O Estado do Maranhão fora intimado da sentença impugnada em 12.12.2017, por meio de carga dos autos, entretanto, somente em 01.03.2018 protocolara o recurso (fls. 52), ou seja, após o prazo de 30 (trinta) úteis (art. 183, §1º, 1.003, §5º e 219, todos do CPC).
Apelação cível não conhecida. 2. "Não viola os princípios da legalidade, impessoalidade e publicidade o ato da Comissão de Promoção de Oficiais que, amparado pela Lei Estadual, exclui do quadro de acesso militar que responde a processo criminal.
Precedentes"(AgInt no RMS 49.315/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017). 3. "Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de militar que responde a processo criminal de quadro de acesso à promoção"(RE 781655 AgR-segundo, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018). 4.
Hipótese em que o impetrante, ao responder ação penal por crime de tortura, encontra-se nas vedações da Lei Estadual3.743/75e do Decreto Estadualn. 19.833/2003, de modo que se afigura legítima a conduta da Administração que o excluiu da lista de promoção para o Posto de Capitão. 5.
Remessa necessária provida.
Segurança denegada. (ApCiv 0074302019, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/06/2019, DJe 12/06/2019) Grifo, por fim, que, caso seja absolvido o recorrente no âmbito do processo em que foi denunciado, terá o seu direito de promoção em ressarcimento por preterição garantido, nos termos do artigo 78, §2º, da Lei Estadual nº 6.513/95, e do artigo 47, inciso III, do Decreto Estadual nº 19.833/2003 – a revelar a constitucionalidade da vedação aqui debatida.
O desprovimento do recurso, portanto, é medida de rigor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
Majoro os honorários advocatícios arbitrados em sentença, na forma do artigo 85, §11, do CPC, para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa; mantenho, todavia, permanece a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência (art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Este Acórdão serve como ofício. -
12/05/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 08:51
Conhecido o recurso de JULIAO GAMA MARINHO - CPF: *24.***.*37-53 (APELANTE) e não-provido
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11/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2023 00:17
Decorrido prazo de JULIAO GAMA MARINHO em 08/05/2023 23:59.
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03/05/2023 09:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2023 17:20
Juntada de petição
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18/04/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 12:01
Recebidos os autos
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14/04/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/04/2023 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2023 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2023 14:43
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/03/2023 16:25
Juntada de petição
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02/03/2023 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 13:10
Desentranhado o documento
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02/03/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 19:46
Recebidos os autos
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27/02/2023 19:46
Conclusos para decisão
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27/02/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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