TJMA - 0822295-73.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 11:29
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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19/04/2023 03:14
Decorrido prazo de VIVIAN BEATRIZ SOUZA DOS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:14
Decorrido prazo de ERICA NUNES BARBOSA BRANDAO em 06/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:03
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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16/03/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822295-73.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATHENAS PARK - 5* ETAPA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: VIVIAN BEATRIZ SOUZA DOS SANTOS - MA20101, ERICA NUNES BARBOSA BRANDAO - MA20046 EXECUTADO: LETICIA BRITO DE MELO E ALVIM FRANCA SENTENÇA I.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, de partes as acima mencionadas.
Anexos, documentos.
Assistência judiciária indeferida (ID. 68261901).
Determinada a intimação da parte autora para demonstrar o pagamento das custas processuais iniciais no prazo legal (68261901).
Parte autora deixou de comprovar o pagamento das custas iniciais (ID 72335574). É o relatório.
Passo a decidir: II.
Não houve recurso contra a decisão que determinou a intimação da parte autora para proceder com o recolhimento das custas processuais.
Some-se, como detalhado acima, que à parte autora foi dada a oportunidade para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais no prazo e forma legais.
Contudo, não atendeu a diligência a seu cargo.
A falta de cumprimento de decisão que determinou o recolhimento das custas judiciais tem como consequência o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, caput, do CPC.
A propósito, o TJMG: AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
PRECLUSÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO PRÉVIO.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1) Não tendo a parte se insurgido, a tempo e modo, contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, perdeu o direito de rediscutir tal questão, por estar configurada a preclusão, nos termos do art. 473 do CPC. 2) Tendo em vista que o autor, mesmo intimado, não efetuou o pagamento das custas iniciais, deve ser determinado o cancelamento da distribuição. (Apelação Cível nº 0711525-41.2014.8.13.0702 (1), 11ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Marcos Lincoln. j. 21.10.2015, Publ. 29.10.2015).
No que concerne à intimação pessoal da parte dedicada ao recolhimento das custas processuais, não se afigura como necessária. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça neste sentido.
A respeito: AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS - RECOLHIMENTO - PRAZO - 30 DIAS - ART. 257 DO CPC - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - DISTRIBUIÇÃO - CANCELAMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.
O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém pelos seus próprios fundamentos. 3.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 277447/RS (2012/0274238-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 12.03.2013, unânime, DJe 26.03.2013) Também o TJMA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DJE.
VALIDADE.
NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A determinação de complementação das custas processuais iniciais não exige intimação pessoal, bastando à intimação do advogado por meio do DJe. 2.
O não atendimento do comando judicial permite a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo desprovido. (Agravo Regimental nº 6366-29.2005.8.10.0001 (126402/2013), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Vicente de Paula Gomes de Castro. j. 14.03.2013, unânime, DJe 21.03.2013) III.
Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com base do art. 290 do Código de Processo Civil e do art. 14 da Lei Estadual n.º 9.109/2009, determinando, em consequência, as necessárias baixas. Ônus processuais ex lege.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caso a parte autora requeira o desentranhamento de documentos, fica desde logo deferido, certificando-se nos autos.
São Luís, data e hora da assinatura.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
07/02/2023 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 07:51
Indeferida a petição inicial
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29/07/2022 11:55
Conclusos para despacho
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26/07/2022 16:22
Juntada de Certidão
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23/07/2022 02:27
Decorrido prazo de VIVIAN BEATRIZ SOUZA DOS SANTOS em 08/07/2022 23:59.
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23/07/2022 02:27
Decorrido prazo de ERICA NUNES BARBOSA BRANDAO em 08/07/2022 23:59.
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21/06/2022 16:29
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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21/06/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 13:57
Conclusos para despacho
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18/05/2022 21:22
Juntada de petição
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04/05/2022 08:06
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822295-73.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATHENAS PARK - 5* ETAPA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: VIVIAN BEATRIZ SOUZA DOS SANTOS - MA20101, ERICA NUNES BARBOSA BRANDAO - MA20046 EXECUTADO: LETICIA BRITO DE MELO E ALVIM FRANCA DESPACHO De acordo com o CPC/15 em seu artigo 98, tanto: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso em voga, trata-se de pessoa jurídica de direito privado, e, diferentemente do que quer fazer crer em sua inicial, para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita faz-se necessário prova desta condição de hipossuficiente.
Neste contexto, oportuno trazer à baila o entendimento sumulado do STJ (Súmula 481), pelo qual este Colendo Tribunal Superior tece a linha de que as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 29 de abril de 2022.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
02/05/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 09:07
Conclusos para despacho
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28/04/2022 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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