TJMA - 0802035-12.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2021 09:07
Arquivado Definitivamente
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30/08/2021 09:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/08/2021 10:30
Decorrido prazo de LIDIAN SOUZA REIS em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 10:30
Decorrido prazo de SUELY CARVALHO DE OLIVEIRA em 27/08/2021 23:59.
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05/08/2021 04:54
Publicado Acórdão (expediente) em 05/08/2021.
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05/08/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 12:08
Juntada de malote digital
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03/08/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 09:32
Conhecido o recurso de LIDIAN SOUZA REIS - CPF: *38.***.*95-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/08/2021 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2021 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2021 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/07/2021 12:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/06/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 00:49
Decorrido prazo de SUELY CARVALHO DE OLIVEIRA em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:40
Decorrido prazo de LIDIAN SOUZA REIS em 07/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 13/05/2021.
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13/05/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 10:08
Conhecido o recurso de LIDIAN SOUZA REIS - CPF: *38.***.*95-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/05/2021 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2021 08:42
Incluído em pauta para 03/05/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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08/04/2021 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2021 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2021 00:41
Decorrido prazo de SUELY CARVALHO DE OLIVEIRA em 07/04/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 12/03/2021.
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11/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802035-12.2021.8.10.0000 – São Luís Agravante: Lidian Souza Reis Advogados: Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA 4.068) e Bruno Teixeira Silva (OAB/MA 14.077) Agravada: Suelly Carvalho de Oliveira Advogados: Marcos Antônio Sampaio Sousa (OAB/MA 20.534) e Ruamille Bastos de Assis (OAB/MA 20.965) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.021[1] do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação da Agravada para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 10 de março de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
10/03/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 00:23
Decorrido prazo de SUELY CARVALHO DE OLIVEIRA em 09/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 18:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 17:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
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12/02/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802035-12.2021.8.10.0000 – São Luís Agravante: Lidian Souza Reis Advogados: Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA 4.068) e Thales Brandão Feitosa de Sousa (OAB/MA 14.462) Agravada: Suelly Carvalho de Oliveira Advogados: Marcos Antônio Sampaio Sousa (OAB/MA 20.534) e Ruamille Bastos de Assis (OAB/MA 20.965) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lidian Souza Reis em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão deferiu a liminar requerida por Suelly Carvalho de Oliveira.
Colhe-se dos autos que a Agravada ajuizou a referida Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, em face do recorrente, a fim de ser reintegrada na posse do veículo Fiat Uno Way 1.4, Ano 2016, Cor Vermelha, Placa QDN-7683, Renavam 1086294561, ante a ausência de pagamento das mensalidades do financiamento e das parcelas acordadas em contrato verbal, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e 06 (seis) mensais de R$ 1.000,00 (mil reais).
Aduziu a recorrida que celebrou contrato verbal em 06.08.2019, tendo a Agravada entregado o veículo para a demandada, que efetuou o pagamento da primeira parcela de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em setembro/2019, a ré nada pagou e, em outubro/2019, pagou R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais), não tendo pago mais nada à autora desde então tampouco pagou o financiamento do bem junto ao banco.
O juiz de base concedeu a tutela antecipatória, deferindo a liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato de financiamento, conforme decisum de Id. 9260632.
Irresignado com a decisão supracitada do Juízo de origem, o Agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que o bem, em verdade, pertence igualmente as partes da presente demanda, as quais tinham sociedade em empresa de cosméticos.
Aduz, ainda, que mesmo antes do acordo verbal já realizava o pagamento de diversas parcelas do veículo, tendo, em razão de grave crise financeira, tido de optar apenas pelo pagamento das parcelas do financiamento.
Afirma que inexiste no avençado verbal qualquer previsão acerca da reserva de domínio, capaz de impelir a concessão da medida liminar.
Sob tais argumentos, defendendo, ainda, a existência da boa-fé contratual, requer a concessão do efeito suspensivo até julgamento definitivo do agravo, pleiteando ao final, o provimento do recurso.
Juntou os documentos que entendia pertinentes a resolução da demanda. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos formais de admissibilidade, posto que tempestivo e tendo sido colacionadas as peças obrigatórias à espécie, conheço do recurso.
Passando à análise do pleito, devo ressaltar que este tem natureza excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido deve estar dentro dos limites estabelecidos no art. 300, do Código de Processo Civil de 20151.
Ademais, devo ressaltar que as tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual primeiro se julga e depois se implementa o comando tutelar.
Tal fato se dá diante das decorrências do tempo em sua relação com o processo e a prática de todos os atos processuais inerentes à cláusula geral do devido processo legal.
A matéria do presente recurso cinge-se à análise da decisão que determinou a busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária em razão de inadimplemento contratual verbal firmado entre as partes.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que o ora Agravante não demonstrou o fumus boni iuris, na medida em que, da leitura dos documentos acostados aos autos, não existem provas suficientes para a concessão da medida pleiteada.
De início, cumpre destacar que, ainda que tenha a Agravada nominado a Ação de origem como “Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Pedido de Busca e Apreensão”, o magistrado a quo, quando do deferimento da medida liminar, utilizou-se de fundamentação estabelecida no CPC (art. 300), não havendo, a princípio, em se falar de utilização das normas estabelecidas no Decreto-Lei nº 911/1969.
Na espécie, conforme bem destacado pelo magistrado a quo, “no caso em apreço, noto que a probabilidade do direito do autor se faz presente, na medida em que a documentação acostada aos autos (contrato de financiamento com o banco, boleto de licenciamento junto ao Detran, DUT e CRLV) demonstra que a titularidade do veículo é da autora, bem como a conversa pelo aplicativo Whatsapp demonstra que houve uma transação comercial, pois a requerida compromete-se a efetuar um pagamento”, o que, de logo evidencia a validade do ato, consoante julgado a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO DO AGRAVADO - DISPENSA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE - CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - INADIMPLÊNCIA - BUSCA E APREENSÃO.
Considerando que o objetivo primordial da norma contida no art. 1.019, II do CPC é o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte recorrida, tal disposição deve ser interpretada pelo Juízo ad quem em consonância com os demais princípios que regem o direito processual, mormente a proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, bem como a celeridade e economia processual, afastando a rigidez na sua aplicação nas hipóteses em que a parte sequer foi citada e não se vislumbrar qualquer prejuízo ao recorrido com o julgamento do recurso. É cabível o deferimento de tutela provisória de urgência cautelar antecedente, se preenchidos os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora previstos no art. 300, do CPC.
Cuidando-se de pretensão de cobrança ou rescisão de contrato de compra e venda de veículo entre particulares em razão da inadimplência do comprador, vislumbrando-se a probabilidade do direito do autor, mostra-se cabível o deferimento de medida cautelar para a busca e apreensão do veículo a fim de resguardar os interesses do credor.(TJ-MG - AI: 10000200533263001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 24/09/2020, Data de Publicação: 24/09/2020) Ademais, a própria parte recorrente afirma que não adimpliu o contrato verbal em razão de crise financeira, o que, nesta análise inicial, corrobora o entendimento firmado pelo Juízo de origem.
Assim, não restando evidenciada a relevância do fundamento do direito na situação descrita nos autos, cuja presença é imprescindível para a concessão do efeito suspensivo em favor do recorrente, não há como ser deferido o efeito suspensivo ao presente recurso.
Ante o exposto, sem maiores delongas, indefiro a suspensividade requerida, determinando o regular processamento do feito, até julgamento final do mérito recursal.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, I, do atual CPC.
Intime-se a Agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, 10 de fevereiro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
10/02/2021 13:33
Juntada de malote digital
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10/02/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2021 17:56
Conclusos para decisão
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09/02/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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