TJMA - 0800074-03.2022.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 11:19
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 11:19
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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26/07/2022 23:41
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL CARDOSO MANGUEIRA em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 22:46
Decorrido prazo de ALEXSSON SOUSA GOMES CASTRO em 18/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 17:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/07/2022 23:59.
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04/07/2022 11:49
Decorrido prazo de ALEXSSON SOUSA GOMES CASTRO em 25/05/2022 23:59.
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04/07/2022 11:27
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL CARDOSO MANGUEIRA em 25/05/2022 23:59.
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02/07/2022 06:01
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 12:40
Indeferida a petição inicial
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22/06/2022 09:59
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 09:58
Juntada de Certidão
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04/05/2022 08:19
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 0800074-03.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA RAIMUNDA REGO BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Tratando-se de pessoa analfabeta, nos termos do art. 595, do Código Civil, não se faz necessária a apresentação de procuração pública, contudo, é indispensável que a procuração particular seja outorgada a rogo, confeccionada com a presença de duas testemunhas, sendo apresentados os documentos dos participantes do ato: TJ MA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO RECORRIDA QUE ACERTADAMENTE ORDENA TÃO SOMENTE A JUNTADA DE PROCURAÇÃO QUE ATENDA OS REQUISITOS LEGAIS –RECURSO DESPROVIDO.
I – Ainda que seja desnecessária a juntada de procuração pública, o instrumento procuratório apresentado não é hábil, uma vez que conta apenas com a aposição da digital do outorgante (não alfabetizado), devendo estar preenchida com assinatura (ainda que “a rogo”), para a qual se pressupõe a identificação daquele que realiza o ato, assim como a apresentação de cópia de seus documentos pessoais e das 2 (duas) testemunhas subscritoras.
II – Decisão acertada.
Recurso desprovido. (TJMA. 6ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0808073-45.2018.8.10.0000.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão de 29/4/2019). Assim, determino a intimação do advogado da parte autora para que apresente em 15 (quinze) dias, procuração assinada a rogo pela parte autora, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhadas das cópias dos documentos pessoais destas (RG ou CPF e comprovante de residência), sob pena de extinção do feito.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, deverá a secretaria certificar fazendo-se nova conclusão. Serve a presente como mandado. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
02/05/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 15:57
Outras Decisões
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12/04/2022 16:57
Conclusos para despacho
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21/03/2022 12:00
Decorrido prazo de ALEXSSON SOUSA GOMES CASTRO em 11/03/2022 23:59.
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16/03/2022 16:01
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL CARDOSO MANGUEIRA em 11/03/2022 23:59.
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24/02/2022 10:05
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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14/02/2022 09:24
Juntada de petição
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11/02/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 16:52
Conclusos para decisão
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12/01/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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