TJMA - 0800273-82.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/05/2023 13:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/05/2023 22:05 Transitado em Julgado em 27/03/2023 
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                                            19/04/2023 19:06 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 19:06 Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 27/03/2023 23:59. 
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                                            14/04/2023 17:33 Publicado Intimação em 06/03/2023. 
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                                            14/04/2023 17:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023 
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                                            03/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
 
 Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800273-82.2022.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAMIAO BENIGNO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 PROCURADOR: WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a parte exequente busca a satisfação de crédito estipulado em sentença judicial transitada em julgado.
 
 Verifica-se que a totalidade da quantia relativa ao crédito foi levantada pela parte exequente. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 A satisfação da obrigação mediante o pagamento do débito importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do NCPC, visto ter a tutela jurisdicional ter atingido seu desiderato.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no artigo 924, II do NCPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 01 de Março de 2023.
 
 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon - MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Maranhão
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                                            02/03/2023 23:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/03/2023 11:55 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            15/02/2023 12:49 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2022 21:53 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/10/2022 23:59. 
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                                            25/11/2022 12:54 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/11/2022 23:59. 
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                                            16/11/2022 11:05 Juntada de protocolo 
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                                            16/11/2022 03:14 Juntada de petição 
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                                            15/11/2022 09:17 Juntada de petição 
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                                            26/10/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0800273-82.2022.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAMIÃO BENIGNO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pugna pelo pagamento de condenação no valor de R$ 19.809,98 (dezenove mil, oitocentos e nove reais e noventa e oito reais).
 
 Em sede de impugnação, alega a parte executada excesso de execução (com juntada de cálculos).
 
 Garantia da execução ofertada em ID Num. 77618611 - Pág. 1.
 
 Manifestação do exequente juntada em ID Num. 77659982.
 
 Autos conclusos para decisão. É o relatório.
 
 Fundamento.
 
 Quanto ao valor executado, verifica-se que a parte executada, mesmo intimada a exibir os extratos da conta-corrente da parte exequente nos moldes previsto no art. 524, §§4º e 5º do CPC, não cumpriu com seu ônus processual no tempo legal, o que permite, ante a fundamentação abaixo mencionada, a apresentação dos valores com base nos dados que a parte interessada dispõe: Art. 524.
 
 O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
 
 CASO CONCRETO.
 
 NÃO VERIFICAÇÃO.
 
 APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS POR ESTIMATIVA.
 
 ART. 524, § 5º, DO CPC.
 
 POSSIBILIDADE EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À CONTA CORRENTE SEM EXTRATOS.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 A falta de intimação da parte para se manifestar sobre documentos juntados em sede de cumprimento de sentença não acarreta a nulidade dos atos processuais posteriores, se tais documentos já estiverem nos autos desde a fase de conhecimento da demanda. 2.
 
 Verificada a existência de planilha nos autos, com a transcrição da movimentação financeira havida na conta corrente do autor, não há que se falar em apresentação de cálculos de cumprimento de sentença por estimativa. 3.
 
 Descumprida ordem de exibição de documentos pela instituição financeira em relação a uma das contas correntes em discussão, deve ser admitida, em sede de cumprimento de sentença, a elaboração de cálculos na forma do artigo 524, § 5º, do Código de Processo Civil, os quais, contudo, terão presunção relativa de veracidade. 4.
 
 Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013757-79.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 19.06.2019) (TJ-PR - AI: 00137577920198160000 PR 0013757-79.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 19/06/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2019).
 
 Dessa forma, tendo em vista que a parte exequente demonstrou de forma satisfatória o valor dos descontos em ID Num. 73474400 (utilizando os valores constantes na tabela de tarifas da agência executada), homologo o valor do dano material em R$ 19.809,98 (dezenove mil, oitocentos e nove reais e noventa e oito reais).
 
 Como não houve pagamento voluntário dentro do prazo legal, haja vista que o pagamento da garantia com ela não se confunde (TJ-MA - AC: 00103384520098100040 MA 0261602019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 24/10/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL), deve ser aplicada multa e os honorários conforme prevê o art. 523, §1º do CPC, sendo devido ainda a quantia de R$ 3.961,99 (três mil, novecentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos).
 
 Somando-se os valores, chega-se a quantia final do dano material em R$ 23.771,97 (vinte e três mil, setecentos e setenta e sete reais e noventa e sete centavos).
 
 Decido.
 
 Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para homologar a execução no valor de R$ 23.771,97 (vinte e três mil, setecentos e setenta e sete reais e noventa e sete centavos).
 
 Intimem-se.
 
 Transcorrido o prazo recursal, expeça-se certidão de trânsito em julgado.
 
 Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente em relação à quantia depositada em ID Num. 77618611 - Pág. 1.
 
 Logo após, proceda-se com a penhora online nas contas da executada no valor do saldo remanescente do dano material de R$ 3.961,99 (três mil, novecentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos).
 
 Havendo saldo (ou havendo pagamento voluntário antes da penhora), expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente.
 
 Após o adimplemento do crédito principal, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
 
 São Domingos do Maranhão (MA), 18 de outubro de 2022.
 
 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
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                                            25/10/2022 11:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/10/2022 11:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/10/2022 10:07 Outras Decisões 
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                                            05/10/2022 10:10 Conclusos para despacho 
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                                            05/10/2022 08:23 Juntada de petição 
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                                            04/10/2022 14:56 Juntada de petição 
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                                            15/09/2022 20:40 Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2022. 
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                                            15/09/2022 20:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022 
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                                            13/09/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
 
 Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800273-82.2022.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAMIAO BENIGNO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 PROCURADOR: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Estando a petição de cumprimento de sentença de acordo com as exigências do art. 524 do NCPC, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, acrescida de custas (se houver), tudo nos termos do art.523, in fine, do NCPC.
 
 Em sendo caso de cumprimento de sentença de processo físico, proceda a secretaria judicial com o cadastramento do advogado habilitado nos autos físicos a fim de viabilizar a intimação da parte executada através do sistema PJE, nos moldes do art. 5º, I do Portaria Conjunta TJMA 05/2017. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado na razão de 10% (art. 523, §1º, NCPC e súmula 517 do STJ). Fica o executado desde já advertido que, transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a execução, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, NCPC). Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e para a apresentação de impugnação (o qual deverá ser certificado pela secretaria judicial), retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se.
 
 Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 30 de Agosto de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
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                                            12/09/2022 10:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/08/2022 10:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2022 08:35 Conclusos para despacho 
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                                            10/08/2022 16:28 Juntada de petição 
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                                            26/07/2022 14:34 Juntada de petição 
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                                            22/07/2022 21:14 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/07/2022 23:59. 
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                                            22/07/2022 21:14 Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 06/07/2022 23:59. 
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                                            22/07/2022 19:44 Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 06/07/2022 23:59. 
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                                            22/07/2022 19:44 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/07/2022 23:59. 
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                                            11/07/2022 14:44 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2022 11:41 Juntada de Alvará 
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                                            07/07/2022 10:58 Transitado em Julgado em 06/07/2022 
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                                            07/07/2022 09:01 Juntada de protocolo 
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                                            04/07/2022 12:08 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/05/2022 23:59. 
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                                            20/06/2022 15:01 Publicado Intimação em 14/06/2022. 
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                                            20/06/2022 15:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022 
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                                            10/06/2022 11:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/06/2022 15:26 Outras Decisões 
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                                            19/05/2022 09:51 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2022 09:13 Juntada de petição 
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                                            18/05/2022 14:53 Juntada de petição 
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                                            04/05/2022 08:26 Publicado Intimação em 04/05/2022. 
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                                            04/05/2022 08:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022 
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                                            03/05/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
 
 Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800273-82.2022.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAMIAO BENIGNO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA PROCURADOR: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Estando a petição de cumprimento de sentença de acordo com as exigências do art. 524 do NCPC, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (trinta) dias, pagar a dívida, acrescida de custas (se houver), tudo nos termos do art.523, in fine, do NCPC.
 
 Em sendo caso de cumprimento de sentença de processo físico, proceda a secretaria judicial com o cadastramento do advogado habilitado nos autos físicos a fim de viabilizar a intimação da parte executada através do sistema PJE, nos moldes do art. 5º, I do Portaria Conjunta TJMA 05/2017. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado na razão de 10% (art. 523, §1º, NCPC e súmula 517 do STJ). Fica o executado desde já advertido que, transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a execução, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, NCPC). Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e para a apresentação de impugnação (o qual deverá ser certificado pela secretaria judicial), retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se.
 
 Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Sexta-feira, 01 de Abril de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
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                                            02/05/2022 13:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/04/2022 10:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/02/2022 08:05 Conclusos para despacho 
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                                            25/02/2022 00:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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